Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação06 Abril 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 064
QUINTA-FEIRA,6 DE ABRIL DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Jânio Mendes - 2º
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 5
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final.......................................................................... 9
Comissões..................................................................................10
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................15
Atos e Despachos do Presidente.............................................16
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................16
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................16
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................16
IPALERJ..................................................................................... 17
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Destaque do Legislativo
AVIS O
Em conformidade com o disposto no artigo 31 da Portaria
“N”/DG/10/08, os abaixo relacionados deverão entregar ao Departa-
mento de Administração de Pessoal, até o dia 15 de maio do cor-
rente ano, cópia da declaração de bens e rendimentos e do recibo de
entrega, referente ao ano base 2016, apresentada à Secretaria da Re-
ceita Federal para fins de Imposto de Renda:
- Senhores Deputados;
- Servidores que exerçam, ou tenham exercido em 2016,
cargo em comissão e/ou função gratificada (SE, SS, DG, A1, A2,
A3, AE1, AE2, AE3, CCDAL e CAI).
A cópia deverá estar assinada, conter o número de matrícula
ALERJ, bem como a seguinte expressão: “cópia fiel da declaração
de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Fe-
deral”.Os servidores que estão dispensados da apresentação
deverão preencher formulário próprio a ser impresso da intranet
(http://intranet/Rh/formularios.asp).
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017.
José Geraldo Machado
Diretor-Geral da ALERJ
Id: 2022900
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
05 de abril de 2017, do Projeto de Resolução nº. 414, de 2017, de
autoria do Deputado Jorge Felippe Neto, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 361,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO
DR. ROBERTO KALIL FILHO PELOS RE-
LEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS E
PESQUISAS REALIZADAS NO CAMPO
DA SAÚDE.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES ao DR.
ROBERTO KALIL FILHO por seus relevantes serviços prestados e
pesquisas realizadas no campo da saúde.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
05 de abril de 2017, do Projeto de Resolução nº. 426, de 2017, de
autoria do Deputado Paulo Ramos, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 362,
DE 2017
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO DR. MARCE-
LO COSTA PRUDENTE - DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e o Res-
pectivo Diploma ao Dr. MARCELO COSTA PRUDENTE - delegado da
Polícia Federal.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2022901
Expediente Despachado pelo Presidente
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 842/2015)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica o caput do Art. 11, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 11 O fornecedor, assim considerado toda pessoa física
ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização
ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos
de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, con-
tendo as seguintes informações:"
JUSTIFICATIVA
Para corrigir a flexão verbal do verbo "dever".
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o inciso I do §4º do Art. 11, que passa a ter a se-
guinte redação:
"I- As armas de pressão adquiridas como segunda venda
deverão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência
do proprietário anterior."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir a construção frasal.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03
Transforma o §5º do Art. 11 em Art. 12, renumerando os sub-
sequentes, mantendo a redação:
"Art. 12 O aluguel de armas de pressão por pessoas jurí-
dicas, devidamente estabelecidas, é permitido no território do Estado
do Rio de Janeiro para a prática de jogos de ação, devendo ser ob-
servado o Art. 7°, desta Lei."
JUSTIFICATIVA
O §5º não era uma continuação do caput do Art. 11.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04
Modifica o Parágrafo único do Art. 27, que passa a ter a se-
guinte redação:
"Parágrafo único. Os atletas deverão comprovar sua resi-
dência, através de comprovante de residência emitido por órgão pú-
blico, portando-os durante o transporte ou prática esportiva."
JUSTIFICATIVA
Para melhorar a redação, tornando-a mais clara e precisa.
Sala da Comissão de Redação, 05 de abril de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício
PROJETO DE LEI Nº 842-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
RECONHECE O PAINTBALL E O AIR-
SOFT COMO DESPORTO, E REGULA-
MENTA SUAS PRÁTICAS E SEUS EQUI-
PAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Esta Lei reconhece o paintball e o airsoft como des-
porto, e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O paintball e o airsoft são considerados esportes de
ação, com vistas à prática exclusivamente esportiva e em locais pró-
prios.
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I. paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, pratica-
do em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-
se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente es-
portiva.
II. Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, asse-
melhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, desti-
nado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de
funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta ex-
ternamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em
seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de
molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou
lesão grave à pessoa;
III. Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, asseme-
lhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado,
de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de fun-
cionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de mo-
las e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou
lesão grave à pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de
pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas
maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas
plásticas com tinta em seu interior (paintball).
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL
Art. 4° Não serão considerados arma de fogo, réplica ou si-
mulacros desta, para efeito legal da legislação em vigor, os marca-
dores/ arma de pressão de paintball e airsoft.
Art. 5° Os marcadores/arma de pressão de paintball e o air-
soft terão identificador, na extremidade do cano, na coloração laranja
ou vermelha fluorescente, a fim de distingui-los de arma de fogo, de
réplica ou de simulacros.
Parágrafo único. Ficam dispensados, do identificador de que
trata o caput deste artigo, os marcadores/arma de pressão que, fa-
cilmente, podem ser distinguidos da arma de fogo, de réplica ou si-
mulacros.
Art. 6° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se prati-
cante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de paintball e o
airsoft.
Art. 7° É vedada a venda de arma de pressão, pelo acio-
namento de molas e/ou a gás comprimido, aos menores de 18 (de-
zoito) anos, nos termos do Art. 81, I, da Lei nº 8.069, de 1990 (Es-
tatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o infrator incorrer
no crime previsto no Art. 242 do referido diploma legal.
Art. 8° O atleta, profissional ou não, de “paintball” e “airsoft”,
somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 9° É permitido ao atleta de “paintball” e “airsoft” o trans-
porte e o uso dos marcadores/arma de pressão, com vistas à prática
da modalidade esportiva, sendo obrigatória a utilização da máscara
e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte,
nos termos desta Lei.
Art. 10 O uso dos marcadores/armas de pressão, para a prá-
tica do “paintball” ou do “airsoft”, somente será permitido nos locais
autorizados pelos proprietários dos imóveis, terrenos ou sítios, por
meio de termo específico, devendo ser informado, ao órgão designado
pelo Poder Executivo, por ofício, o endereço, data e horário da ati-
vidade exclusivamente esportiva.
Parágrafo único. Nos locais autorizados para realização das
atividades esportivas, descritas no caput, será obrigatória a permanên-
cia de ambulância com equipe de saúde habilitada, sempre que ocor-
rerem atividades com mais de 100 (cem) praticantes.
Art. 11 O fornecedor, assim considerado toda pessoa física
ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização
ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos
de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, con-
tendo as seguintes informações:
§1º sobre o marcador:
I- características do produto; e,
II - nota fiscal.
§2º sobre o atleta comprador:
I- nome completo;

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