Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação25 Outubro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 198
QUARTA-FEIRA,25 DE OUTUBRO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
- 4º Pedro Fernandes - 5º Edson Albertassi
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
*******INSERIR IMAGEM********
O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro,
Deputado Jorge Picciani,
convida para o seminário:
“MUDANÇAS NA LEI FEDERAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Quarta-feira, 25 de outubro de 2017
das 10h às 13h: Plenário Barbosa Lima Sobrinho - Palácio Tiraden-
tes - Alerj - Rua Primeiro de Março, s/nº - Centro - RJ
das 14h30 às 18h: Auditório Deputada Andreia Zito - Rua da Alfân-
dega, 8/ 7º andar - Centro -RJ
Id: 2066458
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................4
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 4
Plenário ........................................................................................4
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final.......................................................................... 9
Comissões..................................................................................12
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................13
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................13
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................14
Destaque do Legislativo
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 24 de outubro de 2017, do Projeto de Resolução nº. 546,
de 2017, de autoria do Deputado Paulo Melo, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 473,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO TENEN-
TE-CORONEL DA PMERJ MARCO ANTÔ-
NIO ANDRADE SANTOS.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo diploma ao Tenente Coronel da PMERJ, MARCO ANTÔ-
NIO ANDRADE SANTOS - Coordenador da Operação "Lei Seca" no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 24 de outubro de 2017, do Projeto de Resolução nº. 542,
de 2017., de autoria do Deputado Marcos Muller, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 474,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO EX-
CELENTÍSSIMO DIRETOR GERAL DO DE-
PARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SO-
CIOEDUCATIVAS - DEGASE, TEN. CEL.
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, ALEXANDRE AZEVE-
DO DE JESUS.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e seu res-
pectivo Diploma, ao Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações
Socioeducativas - DEGASE, TEN. CEL. da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro, ALEXANDRE AZEVEDO DE JESUS.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 24 de outubro de 2017, do Projeto de Resolução nº. 545,
de 2017, de autoria do Deputado Zaqueu Teixeira, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 475,
DE 2017
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO INSPETOR
DE POLÍCIA E PRESIDENTE DO SINDI-
CATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SINDPOL, DR.
MARCIO GARCIA LIÑARES.
Art. 1º - Ficam concedidos a MEDALHA TIRADENTES eo
respectivo diploma ao Inspetor de Polícia e Presidente do Sindicato
dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro - SINDPOL, DR.
MARCIO GARCIA LIÑARES.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2066459
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1249-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO, AO
CONSUMIDOR, SOBRE AS SANÇÕES
APLICADAS A ESTABELECIMENTOS CO-
MERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, que sofrerem sanções por atos atentatórios ao direito do
consumidor, pelos órgãos de fiscalização, ficam obrigados a divulga-
rem a motivação da penalidade.
§1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita através de cartazes colocados em locais de fácil visualização pe-
lo público em geral, bem como nos sítios eletrônicos das mesmas, e
deverá conter a motivação da penalidade e a sanção aplicada pelo
órgão responsável pela fiscalização.
§2º Consideram-se órgãos de fiscalização, para efeito do dis-
posto na presente Lei, a Vigilância Sanitária, a autarquia de defesa do
consumidor de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 7 de junho de
2010; ou outro órgão de fiscalização com essas atribuições.
Art. 2º Sempre que a sanção aplicada importar em suspen-
são das atividades comerciais, o estabelecimento deverá manter o
cartaz de que trata a presente Lei na entrada, em local de fácil vi-
sualização ao público em geral, durante todo o período em que per-
manecer com suas atividades suspensas.
Parágrafo único. A mesma medida deverá ser adotada no
sítio eletrônico da empresa infratora.
Art. 3º Os órgãos de fiscalização ficam obrigados a divulgar
as sanções em seus sítios eletrônicos.
Art. 4º Na hipótese de aplicação de multa ou outra sanção,
que não implicar a suspensão ou encerramento das atividades comer-
ciais, o estabelecimento deverá manter, em seu interior, cartazes, in-
formando sobre a motivação da sanção aplicada, até a realização de
nova vistoria pelo órgão fiscalizador, em prazo nunca inferior a 3
(três) dias úteis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará
a cargo da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 2010.
Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei su-
jeitará ao infrator a multa de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fis-
cais de Referência).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 23 de outubro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; JORGE FELIPPE
NETO; ZAQUEU TEIXEIRA.
Autor do Projeto de Lei nº 1249/2015: Deputado ANDRÉ CECILIANO
Aprovada a Emenda de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1313/2015)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 4, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Deverá a administração dos estabelecimentos comer-
ciais, independente do que é tratado no artigo anterior, afixar,
em local visível, um telefone administrativo, onde o consumi-
dor poderá fazer a solicitação do veículo especial para o
transporte de pessoas com deficiência."
JUSTIFICATIVA
Para correção da construção frasal.
Sala da Comissão de Redação, 23 de outubro de 2017.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1313-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO
DE TRANSPORTE ESPECIAL EM ESTA-
BELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Deverão, os Estabelecimentos Comerciais de Grande
Porte situados no Estado do Rio de Janeiro, através de sua própria
administração ou dos pontos de embarque e desembarque, sob sua
responsabilidade ou que efetivamente atendem seus consumidores,
providenciar, dentre a frota que ali exercem sua atividade fim, pelo
menos 10% (dez por cento) dos veículos com o equipamento próprio
para o transporte de pessoas com deficiência, que não possam se
utilizar de veículo comum.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos comer-
ciais de grande porte: shopping centers, grandes centros comerciais,
supermercados, ou qualquer outro conglomerado comercial asseme-
lhado.
Art. 2º Os estabelecimentos citados nessa Lei, com o fito de
atenderem à demanda, providenciarão cadastro de veículos especiais
junto aos órgãos competentes, assegurando, aos consumidores, que
os referidos veículos deverão conter todos os itens de segurança re-
gulamentados, pela norma da ABNT 9050, bem como outras que ver-
sem sobre o assunto.
Art. 3º É obrigatória a implantação de ponto de serviço de
taxi nos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei.
§1º O serviço de taxi dos estabelecimentos destinatários des-
ta Lei colocará em operação, pelo menos, 10% (dez por cento) de
sua frota adaptada ao transporte de pessoa com deficiência.
§2º Caso, circunstancialmente, não exista, no ponto especí-
fico de transporte concessionário de táxi, veículo específico para o
transporte especial previsto nessa Lei, deverá a administração do es-
tabelecimento disponibilizar funcionário treinado a solicitar, de forma
imediata, o veículo específico.
Art. 4º Deverá a administração dos estabelecimentos comer-
ciais, independente do que é tratado no artigo anterior, afixar, em lo-
cal visível, um telefone administrativo, onde o consumidor poderá fa-
zer a solicitação do veículo especial para o transporte de pessoas
com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo determinará os órgãos responsá-
veis pela fiscalização do cumprimento dessa Lei e estabelecerá as
normas suplementares, quando necessário.

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