Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação30 Novembro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 220
QUINTA-FEIRA,30 DE NOVEMBRO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .......................................................................................4
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final.......................................................................... 8
Comissões....................................................................................9
Atos e Despachos da Mesa Diretora.........................................9
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 11
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 12
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................12
EDITAL
CONVOCA ARAMIS BRITO BEZERRA JU-
NIOR, 1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO
PSC/PTC, PARA ASSUMIR O MANDATO
DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o artigo 258, inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA ARAMIS
BRITO BEZERRA JUNIOR, 1º Suplente da Coligação PSC/PTC, para
assumir o mandato de Deputado Estadual no afastamento decorrente
do licenciamento do Senhor Deputado THIAGO PAMPOLHA, investido
no cargo de Secretário Estadual de Esporte, Lazer e Juventude.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.
Deputados WAGNER MONTES, 1º Vice-Presidente no exer-
cício da Presidência; ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente; JÂNIO
MENDES, 3º Vice-Presidente; MARCUS VINÍCIUS, 4
º Vice-Presidente; GERALDO PUDIM, 1º Secretário; SAMUEL MALA-
FAIA, 2º Secretário; ÁTILA NUNES, 3º Secretário; PEDRO AUGUSTO,
4º Secretário; CARLOS MACEDO, 1º Vogal; ZITO, 2º Vogal; RENATO
COZZOLINO, 3º Vogal; BEBETO, 4º Vogal.
EDITAL
CONVOCA GIL MANHÁES VIANNA JU-
NIOR, 2º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO
PR/PROS, PARA ASSUMIR O MANDATO
DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o artigo 258, inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA GIL MA-
NHÃES VIANNA JUNIOR, 2º Suplente da Coligação PR/PROS, para
assumir o mandato de Deputado Estadual no afastamento decorrente
do licenciamento do Senhor Deputado JAIR BITTENCOURT, investido
no cargo de Secretário Estadual de Agricultura e Pecuária.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.
Deputados WAGNER MONTES, 1º Vice-Presidente no exer-
cício da Presidência; ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente; JÂNIO
MENDES, 3º Vice-Presidente; MARCUS VINÍCIUS, 4
º Vice-Presidente; GERALDO PUDIM, 1º Secretário; SAMUEL MALA-
FAIA, 2º Secretário; ÁTILA NUNES, 3º Secretário; PEDRO AUGUSTO,
4º Secretário; CARLOS MACEDO, 1º Vogal; ZITO, 2º Vogal; RENATO
COZZOLINO, 3º Vogal; BEBETO, 4º Vogal. Id: 2072754
Destaque do Legislativo
DIRETORIA-GERAL DA ALERJ
AVIS O
De acordo com os artigos 33 e 34 da Portaria “E”/DG/Nº
10/2008, os relatórios das atividades referentes ao corrente exercício,
das Subdiretorias-Gerais, englobando a exposição dos projetos, pro-
gramas e atividades, de todos os Departamentos e demais Órgãos
sob suas subordinações, deverão ser enviados até o dia 08/12/2017,
através do ”email”:comunicacaosocial@alerj.rj.gov.br.
A mesma data deverá ser observada pela Comissão de Li-
citações, bem como pelos Órgãos subordinados à Presidência e à
Mesa Diretora.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.
José Geraldo Machado
Diretor-Geral da ALERJ Id: 2072753
Expediente Despachado pelo Presidente
EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI N° 189/2015)
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
Modifica o Art. 2° da proposição, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2° Caso o sistema do DETRAN/RJ não ofereça, às au-
toescolas, as condições de realizar o agendamento da prova prática
dentro do prazo previsto nesta Lei, o estabelecimento, cujo aluno se
encontra matriculado, deverá, dentro do prazo estabelecido no §2° do
artigo anterior, registrar o fato junto à Ouvidoria do Detran/RJ, que en-
caminhará a ocorrência ao seu Presidente, a fim de tomar as provi-
dências cabíveis para o cumprimento desta Lei."
JUSTIFICATIVA
Para substituir o pronome relativo "que", utilizado em dupli-
cidade na mesma frase.
EMENDA MODIFICATIVA N° 2
Modifica o Art. 4° da proposição, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 4° As autoescolas que descumprirem o prazo previsto
no §2° do Artigo 2° desta lei, ficam sujeitas à multa diária no valor
equivalente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência),
que será destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Pro-
teção e Defesa do Consumidor (FEPROCON)."
JUSTIFICATIVA
Para explicitar o significado da sigla menciona no texto, tor-
nando a proposição mais precisa, de acordo com o Decreto n? 4.176,
de 28 de março de 2002.
Sala da Comissão de Redação, 29 de novembro de 2017.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI N° 189-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 28DIS-
CUSSÃO
ESTABELECE PRAZO PARA A REALIZA-
ÇÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO
VEICULAR REALIZADA PELO DEPARTA-
MENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN/RJ obrigado a realizar a prova prática de direção
veicular, para fins de primeira habilitação ou inclusão de categoria, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que o alu-
no se tornar apto a realizar a referida prova, de acordo com as nor-
mas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§1° A contagem do prazo descrito no caput deste artigo tem,
como termo inicial, a data em que a autoescola ingressar com o pe-
dido de agendamento de data para a realização da prova, através dos
meios disponibilizados pelo DETRAN/RJ.
§2° As autoescolas terão um prazo de 3 (três) dias úteis pa-
ra solicitar o agendamento descrito no parágrafo anterior, desde que o
DETRAN não declare problemas técnicos em seu site, a contar do
cumprimento por parte do aluno do último requisito que o tornou apto
a realizar a prova ou do dia em que os problemas técnicos forem sa-
nados, se for o caso.
Art. 2° Caso o sistema do DETRAN/RJ não ofereça, às au-
toescolas, as condições de realizar o agendamento da prova prática
dentro do prazo previsto nesta Lei, o estabelecimento, cujo aluno se
encontra matriculado, deverá, dentro do prazo estabelecido no §2° do
artigo anterior, registrar o fato junto à Ouvidoria do Detran/RJ, que en-
caminhará a ocorrência ao seu Presidente, a fim de tomar as provi-
dências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 3° Ficam as autoescolas localizadas no Estado do Rio
de Janeiro obrigadas a divulgarem a presente Lei em local visível a
seus alunos.
Art. 4° As autoescolas que descumprirem o prazo previsto no
§2° do Artigo 2° desta lei, ficam sujeitas à multa diária no valor equi-
valente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência),
que será destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Pro-
teção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Parágrafo único. A aplicação de multa mencionada neste ar-
tigo não prejudica eventuais ressarcimentos por danos morais e ma-
teriais a serem pleiteados pelo aluno na via adequada.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 28 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; ZAQUEU TEIXEI-
RA; DICA
Autor do Projeto de Lei nº 189/2015: Deputado THIAGO PAMPOLHA
Aprovada a Emenda de Plenário nº 03 e a Subemenda da Comissão
de Constituição e Justiça às Emendas de Plenário nºs 01 e 02.
PROJETO DE LEI Nº 3647/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ACESSO
Á ACADEMIA DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMERJ.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Servidores Públi-
cos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 29.11.2017.
DEPUTADO WAGNER MONTES 1º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Regime Especial de Acesso à Aca-
demia de oficiais policiais militares da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro (PMERJ).
Art. 2º - O Regime Especial de Acesso reserva 20% (vinte
por cento) do total de vagas disponibilizadas no concurso público de
acesso à Academia de Polícia Militar aos policiais militares praças.
§1º - Os policiais militares praças deverão ser integrantes da
tropa da PMERJ e deverão cumprir com os requisitos legais de in-
gresso ao oficialato da PMERJ, conforme disposto, na Lei Estadual
443, de 1981.
§2º - Os policiais militares praças deverão apresentar diploma
de bacharel em Direito, para, assim, gozar do disposto no caput deste
artigo.
§3º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o nú-
mero de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a
3 (três).
§4º - Se, na apuração do número de vagas reservadas, re-
sultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o
número inteiro imediatamente superior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de novembro de 2017.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
O policial militar praça possui um ritmo de trabalho intensivo
de 24 horas intercaladas entre trabalho e descanso. Com isso, um
policial militar praça ao prestar concurso público para aceder ao ofi-
cialato de sua corporação possui um nítido déficit de competitividade
em relação a um estudante recém-graduado em Direito. Enquanto es-
te possui largo tempo para se concentrar e estudar para o concurso
público, o policial militar praça está naturalmente mais focado no seu
trabalho aos estudos. Para corrigir esse desequilíbrio competitivo, é,
logo, mais do que necessária a reserva de vagas para policiais mi-
litares praças.
Por outro lado, exatamente porque focado em suas tribula-
ções naturais à profissão escolhida, o policial militar praça é um pro-
fissional extremamente experiente e qualificado em campo. Decerto,
isso será um grande diferencial para a corporação, uma vez que as-
pirantes a oficiais entrem com essa experiência. Consequentemente,
este Projeto de Lei não será somente uma oportunidade de ascensão
social para os policiais militares, bem como, principalmente, reforçará
a qualificação da profissão e da entidade Polícia Militar.
Por isso, clamo pelo apoio de meus pares a este Projeto de
Lei, de extrema importância para o policial e a Instituição.
PROJETO DE LEI Nº 3648/2017
DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO EM MATERIAL PUBLICITÁRIO DE
IMAGENS RETOCADAS OU MODIFICADAS.
Autor: Deputado NIVALDO MULIM
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; de Saúde; e de Economia, Indústria e
Comércio.
Em 29.11.2017.
DEPUTADO WAGNER MONTES, 1º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Em qualquer meio de comunicação, impresso, mídia
digital ou audiovisual, seja da iniciativa privada ou do Poder Público, o
anuncio publicitário de produto ou serviço criado mediante modificação
ou manipulação de imagens, será acompanhado de mensagem de ad-
vertência - IMAGEM RETOCADA.
§ 1º A mensagem de que trata o caput deverá ser exibida no
anuncio de forma ostensiva, em dimensão e local que facilitem sua
visualização.

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