Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação09 Agosto 2019
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 149
SEXTA-FEIRA,9 DE AGOSTO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ...................................................................................... 11
Ordem do Dia............................................................................ 11
Expediente Final........................................................................ 16
Comissões..................................................................................16
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................22
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................23
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 23
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................23
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 21, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SENHOR WILSON WIT-
ZEL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPON-
DO SOBRE CRIAÇÃO DE UMA DELEGA-
CIA DE ATENDIMENTO À MULHER -
DEAM, NO MUNICÍPIO DE BARRA MAN-
SA.
Autor: Deputado MARCELO CABELEIREIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SENHOR WILSON WIT-
ZEL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPON-
DO SOBRE CRIAÇÃO DE UMA DELEGA-
CIA DE ATENDIMENTO À MULHER -
DEAM, NO MUNICÍPIO DE BARRA MAN-
SA.
Art. 1º Fica instituída a criação de uma Delegacia de Aten-
dimento à Mulher - DEAM, no município de Barra Mansa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão por conta do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de
agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 23, DE 2019.
SOLICITO AO EXMO. GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOUTOR
WILSON WITZEL, O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTA-
ÇÃO DE UM BATALHÃO DE POLÍCIA MI-
LITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Autor: Deputado DELEGADO CARLOS AUGUSTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Go-
vernador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem
a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO NO MUNICÍ-
PIO DE NOVA IGUAÇU.
Art. 1º Fica implantado um Batalhão de Polícia Militar do Es-
tado do Rio de Janeiro, no Município de Nova Iguaçu.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de
agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 58, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVER-
NADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO - SR. WILSON WITZEL ENVIO DE
MENSAGEM QUE ALTERA O ARTIGO 1º
DA LEI 6764/2014, DE 02 DE MAIO DE
2014.
Autor: Deputado GIL VIANNA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº
6764/2014, DE 02 DE MAIO DE 2014.
Art. 1º O caput do art. 1º da lei nº 6764/2014, de 02 de maio
de 2014. Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o
inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou
que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade de-
finitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetra-
plegia, bem como da amputação de membro(s) superior(es) e/ou
inferior(es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado to-
tal e permanentemente para qualquer atividade laboral, não po-
dendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-
invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 4.000,00 (qua-
tro mil reais).”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de
agosto de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2199752
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3252/2014)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modifica os Artigos 2º e 3º, que passam a ter as seguintes
redações:
"Art. 2º (...)
"Art. 4° Visando à segurança e à integridade física do corpo
docente e discente, os encontros de que trata o Art. 1° desta lei não
poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurri-
culares realizadas pelas escolas e colégios públicos, e ainda:
(...)"
"Art. 3º A autorização que trata esta Lei é a título precário,
podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito à indeniza-
ção."
JUSTIFICATIVA
Acrescentar crases às orações.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modifica o Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso do 1º (pri-
meiro) descumprimento;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do 2º (se-
gundo) descumprimento;
III - proibição das atividades na instituição de ensino. (NR)"
JUSTIFICATIVA
Grafar por extenso as referências aos números, seguindo a
determinação do Art. 14, item 5, "h" do Decreto nº 9.191, de 01 de
novembro de 2017.
Sala da Comissão de Redação, 07 de agosto de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3252-A/2014
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº
4.295/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.295, de 25 de março de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam autorizados os diretores das escolas públicas
estaduais a ceder os espaços dos colégios e escolas para a reali-
zação de encontros de casais, de jovens e de adolescentes, de todos
os grupos religiosos, bem como a cessão do estacionamento para
igrejas e templos de todos os cultos e denominações nos dias de cul-
tos, comemorações, celebrações e/ou atividades em geral, desde que
o evento não importe em auferição de lucro ou quaisquer outras for-
mas de ganhos financeiros ou contribuições monetárias.
§1° A cessão do espaço para uso como estacionamento so-
mente ocorrerá mediante pagamento de aluguel à instituição.
§2° Os responsáveis pela realização do evento deverão as-
sinar um termo de reconhecimento da integridade dos equipamentos
escolares e de que serão responsáveis por todo e qualquer dano cau-
sado aos mesmos.
§3° O Poder Público não será responsável pela segurança
das pessoas, assim como pela guarda e segurança de veículos e per-
tences de que trata o caput deste artigo. (NR)"
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
   
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Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
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$&15FMYY1"#9
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ASSINATURA NORMAL R$ 284,00
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS R$ 199,00
»3(°041Á#-*$04'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBM R$ 199,00
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A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
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Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
%JSFUPSEP%FQBSUBNFOUP
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RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: %FWFSÍPTFSEJSJHJEBTQPS
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PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT3JP EF+BOFJSP  3+#SBTJM $&1 
5FMTYYF
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
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F
José Cláudio Cardoso Ururahy
%JSFUPS1SFTJEFOUF
Alexandre Augusto Gonçalves
%JSFUPS"ENJOJTUSBUJWP
José Roberto Vicente Cardozo
%JSFUPS'JOBODFJSP
Homero de Araujo Torres
%JSFUPS*OEVTUSJBM
Art. 2º Fica modificado o Art. 4° da Lei n° 4.295, de 2004,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° Visando à segurança e à integridade física do corpo
docente e discente, os encontros de que trata o Art. 1° desta lei não
poderão ocorrer durante o período de aulas ou atividades extracurri-
culares realizadas pelas escolas e colégios públicos, e ainda:
I - não podem ser iniciadas antes de transcorridas duas horas
do término das atividades escolares regulares ou extracurriculares;
II - deverão terminar com, pelo menos, duas horas de an-
tecedência do início das aulas ou das atividades extracurriculares.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
importará:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso do 1º (pri-
meiro) descumprimento;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) no caso do 2º (se-
gundo) descumprimento;
III - proibição das atividades na instituição de ensino. (NR)"
Art. 3º A autorização que trata esta Lei é a título precário,
podendo ser revogada sem prévio aviso e sem direito à indenização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 07 de agosto de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente; e JOÃO PEIXOTO
Autores do Projeto de Lei nº 3252/2014: Deputado FÁBIO SILVA
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça à pro-
posição.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 02, 03, 04 e 05.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 597-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BI-
BLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (SEBE - RJ)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas Es-
colares do Estado do Rio de Janeiro (SEBE - RJ), com objetivo de
integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino
do Rio de Janeiro.
Art. 2º O SEBE - RJ apresentará a seguinte organização:
I- Órgão Central:
a) Responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propó-
sito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de
Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabili-
zando, assim, a competência informacional de seus estudantes.
II - Unidade Central de Execução:
a) Será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo
como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho
para o SEBE - RJ;
b) Centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz
desempenho do SEBE - RJ.
III - Unidades Descentralizadas de Execução:
a) Serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compon-
do-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual
de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área
geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e
promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Uni-
dades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de
serviços direcionados ao atendimento do usuário;
b) Formarão a equipe de profissionais bibliotecários que su-
pervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço.
IV - Unidades Prestadoras de Serviço:
a) Materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou ex-
pandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Ja-
neiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espa-
ço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os dis-
centes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno.
Art. 3º Incumbirá ao Órgão Central:
I- Definir as diretrizes e normas para o funcionamento do
SEBE - RJ;
II - Aprovisionar os profissionais necessários para uma ação
eficaz do SEBE - RJ;
III - Garantir recursos para a aquisição de acervo, equipa-
mentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma ati-
vidade eficiente por parte do SEBE - RJ.
Art. 4º Incumbirá à Unidade Central de Execução:
I- Determinar os acervos que devem compor as bibliotecas
escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
II - Promover a integração dos acervos das bibliotecas es-
colares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
III - Desenvolver programas de assistência técnica às biblio-
tecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janei-
ro;
IV - Celebrar convênios com órgãos públicos e entidades pri-
vadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE - RJ;
V- Manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas
escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
VI - Orientar a implantação ou expansão de bibliotecas es-
colares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando
solicitado;
VII - Processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Uni-
dades Prestadoras de Serviço.
Art. 5º Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução:
I- Constituir uma programação mensal de atividades que po-
derão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
II - Distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Exe-
cução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede
pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
III - Supervisionar e orientar as atividades que serão desen-
volvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
IV - Executar outras atividades correlatas, necessárias ao
bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua al-
çada.
Art. 6º Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço:
I- Organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da
informação ou assuntos desejados pelo público;
II - Conservar os recursos informacionais integrantes de seu
acervo, providenciando as restaurações necessárias;
III - Guiar o público na pesquisa de assuntos de seu inte-
resse;
IV - Controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu
acervo ao público;
V- Realizar a integração entre as suas ações e as ativida-
des contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública es-
tadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada;
VI - Efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu
bom funcionamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-
rerão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se ne-
cessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de agosto de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
Autores do Projeto de Lei nº 597/2015: Deputados FLÁVIO SERA-
FINI e WALDECK CARNEIRO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1118/2015)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Altera o caput do Art. 1º da Lei nº 2.472, de 7 de
dezembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o livre acesso, nas enfermarias dos
hospitais do Estado do Rio de Janeiro, na condição de acompanhan-
tes, da mãe ou responsável pela criança ou adolescente ali internado,
considerando-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos e, adolescente, aquele entre doze e de-
zoito anos de idade. (NR)"
JUSTIFICATIVA
Reescrever o texto, transformando o Art. 1º do Projeto de Lei
em Art. 1º da Lei citada.
Sala da Comissão de Redação, 07 de agosto de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1118-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI 2.472, DE 7 DE DEZEM-
BRO DE 1995, A QUAL GARANTE O LI-
VRE ACESSO, NAS ENFERMARIAS PARA
CRIANÇAS NOS HOSPITAIS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, DA MÃE OU RES-
PONSÁVEL PELO MENOR ALI INTERNA-
DO, PARA ESTENDER O LIVRE ACESSO
AO RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS E
ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SENDO
ATENDIDOS NAS URGÊNCIAS E EMER-
GÊNCIAS DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E
PRIVADOS, LOCALIZADOS NO ÂMBITO
DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Altera o caput do Art. 1º da Lei nº 2.472, de 7 de
dezembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o livre acesso, nas enfermarias dos
hospitais do Estado do Rio de Janeiro, na condição de acompanhan-
tes, da mãe ou responsável pela criança ou adolescente ali internado,
considerando-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos e, adolescente, aquele entre doze e de-
zoito anos de idade. (NR)"
Art. 2º Acrescente-se um parágrafo ao Artigo 1° da Lei n°
2.472, de 7 de dezembro de 1995, com a seguinte redação, renume-
rando-se os demais:
“§1º Fica também permitido o acompanhamento de um res-
ponsável na hora dos procedimentos médicos dispensados aos pa-
cientes que sejam crianças e adolescentes atendidos nas enfermarias,
bem como em consultas de qualquer especialidade, inclusive atendi-
mentos odontológicos.”
Art. 3º Modifique-se o §1° do Artigo 1° da Lei n° 2.472, de
07 dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3° O disposto nesta Lei se aplica a toda a rede de saúde
pública ou privada, inclusive a laboratórios, consultórios, ambulatórios,
clínicas, hospitais e congêneres. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 07 de agosto de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 1118/2015: Deputado ÁTILA NUNES
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2772-A/2016
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE PESO LÍQUIDO DRENA-
DO NOS PRODUTOS EMBALADOS COM
ACRESCIMENTO DE LÍQUIDO PARA
CONSERVAÇÃO E DO PESCADO CON-
GELADO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os produtos embalados, sem a presença do consu-
midor, que contenham líquido para preservação, deve conter expres-
samente, em sua embalagem, o peso do líquido que será drenado ou
desaproveitado, conforme estabelecido pelas Portarias do INMETRO
nº 74, de 25 de maio de 1995, e nº 89, de 13 de março de 2008.
Paragrafo único. Compreende-se como peso líquido drenado
uma quantidade do produto estabelecida no rótulo, sendo excluído
qualquer tipo de líquido, solução, caldos, óleos, vinagres, sucos de
frutas e hortaliças.
Art. 2º Esta lei se aplica ao pescado congelado glaciado, de-
vendo constar, na embalagem do produto, o peso líquido e o peso
líquido desglaciado do produto.
Paragrafo único. Entende-se como pescado congelado gla-
ciado: peixes, moluscos ou crustáceos, fisgados ou cultivados em
água doce ou salgada.
I- pescado congelado glaciado é o pescado que, após o
congelamento, é revestido com uma camada fina de gelo para que
seja impedida a perda de umidade e oxidação;
II - peso desglaciado é a diferença entre o peso líquido e o
peso do gelo contido na mercadoria congelada glaciada;
III - peso bruto é o peso do produto embalado, como este se
apresenta para venda ao consumidor final;
IV - peso líquido se entende como a diferença entre o peso
bruto e o peso da embalagem do produto;
Art. 3º Devem constar, nas embalagens dos produtos, as in-
formações constantes na presente lei, de forma visível e de fácil com-
preensão para o consumidor.
Art. 4º A desobediência das disposições contidas nesta lei
acarretará a aplicação das sanções contidas no Código de Defesa do
Consumidor, bem como as penalidades previstas na Legislação Civil
em vigência.
Art. 5º As especificações técnicas da matéria serão regula-
das pelo IPEM-RJ (Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de
Janeiro).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de agosto de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 2272/2016: Deputado ANDRÉ CECILIA-
NO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.

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