Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação30 Agosto 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
 
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 160
QUINTA-FEIRA,30 DE AGOSTO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 0
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................0
Moções .......................................................................................0
Plenário ........................................................................................0
Ordem do Dia.............................................................................. 0
Expediente Final.......................................................................... 0
Comissões....................................................................................0
Atos e Despachos da Mesa Diretora.........................................0
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................0
Atos e Despachos do Diretor-Geral .........................................0
Avisos, Editais e Termos de Contratos......................................0
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 29 de agosto de 2018, do Projeto de Resolução nº. 778 de
2018, de autoria dos Deputados Marcelo Queiroz e Carlos Osório, a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 695,
DE 2018
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA A SRA. ANA
AMÉLIA LEMOS.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e o respec-
tivo Diploma a Sra. ANA AMÉLIA LEMOS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 29 de agosto de 2018, do Projeto de Resolução nº. 784 de
2018, de autoria da Deputada Enfermeira Rejane, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 696,
DE 2018
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA A MARCE-
LO SOUZA COSTA, “SUZY BRASIL”.
Art. 1º Fica conferida a MEDALHA TIRADENTES e seu res-
pectivo Diploma a MARCELO SOUZA COSTA,“SUZY BRASIL”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 263, DE 2018
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO
NÚCLEO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS,
NO ÂMBITO DA DELEGACIA DE PROTE-
ÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ANDRÉ LAZARONI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚ-
CLEO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO
ÂMBITO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Proteção aos Animais, no
âmbito da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º Caberá ao Núcleo de Proteção receber todas as de-
núncias e maus tratos praticados contra os animais.
Art. 3º O Núcleo de Proteção dos Animais terá um contato
de e-mail direto para receber denúncias 24 horas por dia.
Parágrafo único. O Núcleo de Proteção dos Animais contará
com uma equipe especializada de veterinários.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementa-
das se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29
de agosto de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 265, DE 2018
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR, LUIZ FERNANDO
DE SOUZA “PEZÃO”, O ENVIO DE MEN-
SAGEM DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
08 (OITO) CARGOS DE OFICIAL BIÓLO-
GO, NO QUADRO DE SAÚDE DO QUA-
DRO PERMANENTE DE PESSOAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Autora: Deputada MARTHA ROCHA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 08 (OI-
TO) CARGOS DE OFICIAL BIÓLOGO, NO
QUADRO DE SAÚDE DO QUADRO PER-
MANENTE DE PESSOAL DA POLÍCIA MI-
LITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
Art. 1° Ficam criados 08 (oito) cargos de Oficial Biólogo no
Quadro de Saúde do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Mi-
litar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica alterado o Art. 6°, inciso I, item 2, da Lei 544, de
05 de maio de 1982, que passa a figurar com a alínea “d”, nos se-
guintes termos:
“Art. 6° (…)
I-()
d) Oficiais Biólogos
Tenente-Coronel PM............................................*
Major PM..............................................................*
Capitão PM..........................................................*
1° Tenente PM..................................................... (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29
de agosto de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Id: 2129535
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4345/2018
REGULAMENTA O DIREITO À INFORMAÇÃO, ASSEGURADO PELO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, RELATIVO AOS RÓTULOS E COMPONEN-
TES DOS PRODUTOS QUE CONTENHAM ORIGEM ANIMAL OU
QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS A PARTIR DE MÉTODOS QUE
UTILIZEM ANIMAIS.
Autor: Deputado PAULO RAMOS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Segurança Alimentar.
Em 29.08.2018
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º. Na comercialização de qualquer produto que contenha
origem animal, componente animal ou que tenha sido elaborado atra-
vés de métodos que utilizem animais, o consumidor deverá ser infor-
mado destas circunstâncias.
Art.2º. Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que
estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma
das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem
animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto
testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou
“produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do
produto produzido a partir de teste em animal”.
Art.3º. As informações do rótulo deverão estar em língua por-
tuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem de fácil
visualização.
Parágrafo único - A informação determinada no Art.2º tam-
bém deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informa-
ção acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da ca-
deia produtiva.
Art.4º. Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os pro-
dutores e os fornecedores abrangidos por esta Lei, terão o prazo de
01 (um) ano para se adequarem a esta norma legal.
Art.5º. O não atendimento ao disposto nesta Lei, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas
ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou ad-
ministrativa.
I - Multa de 10 UFIR'S por unidade comercializada em de-
sacordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
II - Suspensão temporária da atividade.
III - Cassação da licença de funcionamento.
Art.6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de agosto de 2018.
Deputado PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por ob-
jetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a trans-
parência e harmonia das relações de consumo. Um dos princípios
desta política é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo. É dever do Estado promover a educação e
informação dos consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria das relações de consumo. O artigo 24 da Carta
de 1988 atribui aos Estados competência concorrente para legislar so-
bre produção e consumo, cabendo à União limitar-se somente às nor-
mas gerais. Portanto, apesar de existir uma agência reguladora criada
pela União para promoção da proteção da saúde da população e con-
trole sanitário da produção e da comercialização de produtos e ser-
viços, o poder normativo da ANVISA não sobrepõe a competência es-
tadual estabelecida na Constituição.
É direito do consumidor, quando da oferta de produtos, re-
ceber informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as ca-
racterísticas de tais produtos, dentre elas a origem e o método de
produção. Este direito é garantido eficazmente quando se aprimora a
rotulagem dos produtos para conter informação completa sobre o con-
teúdo e composição do produto ou de componente dele, bem como
dados sobre suas características, dentre elas a origem e método de
produção. A rotulagem dos produtos não alimentares deve igualmente
mencionar informações específicas para garantir a segurança da sua
utilização e permitir que o consumidor conheça todas as caracterís-
ticas do produto que está adquirindo. A informação é critério deter-
minante por ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os inte-
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
   
     
resses dos consumidores como a confiança que estes depositam nes-
tes produtos que circulam no mercado.
Do mesmo modo do que já acontece em outros países em
relação aos produtos geneticamente modificados ou que contenham
organismos geneticamente modificados, deve o consumidor ser infor-
mado também sobre os produtos e seus ingredientes ou componen-
tes, bem como sobre os métodos de produção desses produtos e de
seus ingredientes ou componentes. Ao determinar que tais informa-
ções constem do documento fiscal que acompanha tais produtos e
seus ingredientes, cria-se um sistema de rastreabilidade eficiente, a
fim de garantir que essas informações cheguem ao consumidor final.
O objetivo de tal lei é garantir informação completa sobre os
produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de pro-
dução de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos
princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garanti-
PROJETO DE LEI Nº 4346/2018
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO E
ATENDIMENTO A ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES E SUPER-
DOTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado PAULO RAMOS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Ido-
so; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 29.08.2018
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. As instituições de ensino públicas e privadas no âm-
bito do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto no in-
especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação re-
sidentes no Estado.
Parágrafo único. Podem ser consideradas como de altas ha-
bilidades ou superdotação alunos que demonstrem potencial elevado
em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: in-
telectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, e que tam-
bém, apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na apren-
dizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse, de acor-
do com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da
Educação Inclusiva.
Art. 2º. As instituições de que trata esta Lei oferecerão aten-
dimento especializado aos alunos com altas habilidades ou superdo-
tação de seu sistema de ensino (Infantil, Fundamental I e II e Edu-
cação de Jovens e Adultos).
Art. 3º. Fica assegurado aos educandos com Altas Habilida-
des ou superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educati-
vos e organização específica, para atender as suas necessidades
educativas de forma suplementar (Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional, 1.996; Decreto 7.611, de 2011).
I - Aceleração para concluir em menor tempo o programa es-
colar, série ou etapa (artigo 59 da LDBEN, 9.394/96);
II - Enriquecimento Curricular.
Art.4º. A identificação dos alunos com altas habilidades ou
superdotação da rede pública estadual e privada de ensino deve ser
realizada por meio de avaliação pedagógica e serão utilizados testes
padronizados de forma complementar quando necessário.
I - Avaliação realizada colaborativamente pelos professores
de sala regular e equipe multidisciplinar;
II - Os professores participantes da avaliação devem receber
capacitação em serviço para a identificação e atendimento aos alunos
com altas habilidades ou superdotação;
III - A Secretaria de Educação deverá implementar orientação
às famílias de alunos com altas habilidades ou superdotação para fins
de identificação e atendimento.
Art. 5º. As instituições de ensino pública e privada promove-
rão a implantação gradativa do atendimento às altas habilidades ou
superdotação no prazo de 01 (um) ano, inserindo os alunos no censo
escolar, conforme aplicação da Lei 9.394, de 1996.
Art. 6º. Para a consolidação do disposto nesta Lei e em aten-
dimento ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996, fica criado o Centro
de Atendimento às Altas Habilidades e Superdotação - CETHAS.
§ 1º. O CETHAS vincula-se e subordina-se à Secretaria Es-
tadual de Educação, e destina-se à identificação, ao atendimento e ao
acompanhamento de crianças e adolescentes com altas habilidades
ou superdotação residentes no Estado do Rio de Janeiro, tendo como
responsáveis técnicos os pais dos alunos atendidos por intermédio de
sua Associação de Pais e Professores de Alunos com Altas Habili-
dades ou Superdotação.
§2º O objetivo geral do CETHAS é a identificação e atendi-
mento de alunos com altas habilidades ou superdotação, ou seja,
aqueles que demonstram, além de elevada criatividade, grande envol-
vimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu
interesse, potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas,
isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotri-
cidade e artes.
§ 3º O CETHAS tem como objetivos específicos:
I- coordenar ações, recursos e outras variáveis presentes no
sistema de ensino, nas famílias e na comunidade, colocando estes fa-
tores em ação integrada e consciente, destinada a assistir ao desen-
volvimento de crianças e adolescentes com altas habilidades ou su-
perdotação;
II- prover atendimento especial a crianças e adolescentes
com altas habilidades ou superdotação;
III- identificar interesses e necessidades especificas de crian-
ças e adolescentes sinalizando capacidade e habilidades especiais e
prover assistência apropriada.
IV- promover formação continuada com professores da rede
pública e privada com vistas a favorecer a identificação de crianças e
adolescentes com altas habilidades ou superdotação;
V- oferecer apoio a crianças e adolescentes com altas habi-
lidades ou superdotação em seu desenvolvimento emocional e pes-
soal.
VI- assegurar estimulação e assistência ao desenvolvimento
de capacidades e habilidades especificas
VII- propiciar às crianças, adolescentes e aos jovens com al-
tas habilidades ou superdotação a melhor experiência educacional
possível, durante os anos de crescimento e formação.
VIII- estabelecer parcerias com universidades públicas e pri-
vadas ou instituições que desenvolvam estudos ou ações na área de
identificação e/ou atendimento a crianças ou adolescentes com altas
habilidades ou superdotação.
Art. 7º. O CETHAS será organizado com a seguinte estru-
tura:
I- direção técnica, exercida por pai, mãe ou responsável por
aluno identificado com altas habilidades ou superdotação , indicado
pela Associação de Pais e Professores de Alunos com Altas Habili-
dades ou Superdotação.
II- coordenação, exercida por especialista, mestre ou doutor
formado em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado em Di-
versidade e Inclusão, ou Educação Inclusiva com ênfase ou linha de
pesquisa em altas habilidades, superdotação ou notório saber.
III- orientação pedagógica, exercida por profissional formado
em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado em Diversidade
e Inclusão, ou Educação Inclusiva, com ênfase ou linha de pesquisa
em altas habilidades, superdotação ou notório saber, com a respon-
sabilidade de orientar o trabalho com as crianças e adolescentes, ze-
lar pelo aperfeiçoamento contínuo da equipe, traçar o processo edu-
cativo e avaliar a qualidade do resultado alcançado;
IV- equipe multidisciplinar com psicólogo e professores forma-
dos em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado em Diver-
sidade e Inclusão, ou Educação Inclusiva, com ênfase ou linha de
pesquisa em altas habilidades, superdotação ou notório saber, com a
atribuição de orientar a identificação das crianças e adolescentes, si-
nalizando a capacidade e habilidade, diferenciar com as crianças e os
adolescentes as suas necessidades especiais, prover o acompanha-
mento e orientação necessária durante o desenvolver do processo, a
ser disciplinado em regulamento específico, e realizar formações con-
tinuadas com os diversos profissionais da área de educação;
V- professores e oficineiros, sob a coordenação da orientação
pedagógica que apresentem as seguintes características:
a) interesse, preparo e conhecimento em profundidade em
um tema, área ou assunto, no qual uma criança ou adolescente e/ou
grupo de crianças e adolescentes em atendimento no CETAHS, es-
tejam interessadas;
b) qualidades pessoais e profissionais que possam inspirar
admiração e modelo de identidade para os educandos;
c) disponibilidade, gosto e interesse em conviver e trabalhar
com as crianças e adolescentes com altas habilidades ou superdota-
ção;
VI - auxiliares técnico-administrativos e operacionais, da Se-
cretaria Estadual de Educação, designados a partir da demanda exis-
tente, dentro de seu quadro de servidores e que, preferencialmente,
apresentem conhecimento sobre altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo Único. Aos profissionais atuantes nas atividades
previstas nos incisos II, III e IV deste artigo será exigida capacitação
específica em Educação Especial para altas habilidades ou superdo-
tação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no
caso das instituições públicas de ensino, correrão à conta de dota-
ções orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Educação, fi-
cando o Poder Executivo, a seu critério, autorizado a realizar parce-
rias com instituições públicas e privadas especializadas, associações,
instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando
apoio à identificação e atendimento aos alunos com altas habilidades
ou superdotação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2018
Deputado PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996,
artigo 4º, III, aponta que os alunos com indicativos de altas habilida-
des ou superdotação são considerados público alvo da Educação Es-
pecial para fins de atendimento educacional especializado, conforme
orienta a vigente Política Nacional de Educação Especial na Perspec-
tiva da Educação InclusivaeoDecreto7.611promulgados em 2008 e
2011, respectivamente. Diante desse aporte legal, verifica-se que as
matrículas de alunos atualmente identificados em todo o território na-
cional são de 14.166, segundo o Censo Escolar 2015. Salienta-se que
segundo a literatura especializada da área de altas habilidades ou su-
perdotação pelo menos 10% de qualquer população pode ter indica-
dores de potencial elevado, e, para tanto devem ser identificados e
atendidos.
Exemplificando: no Município de Itaboraí, a rede pública mu-
nicipal possui aproximadamente 32000 matrículas, segundo o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),
em todos os níveis e modalidades de ensino. Desse total, pelo menos
10% (3200 alunos) apresentariam indicadores de altas habilidades ou
superdotação, e, embora o INEP não disponibilize o número de ma-
trículas da rede municipal de ensino para essa especificidade, hoje
apenas 5 alunos são atendidos e todos inerentes de um projeto-piloto
iniciado em 2015 na Escola Municipal de Tempo Integral Juíza Pa-
trícia Lourival Acioli, não havendo efetivo e continuado trabalho de
identificação e atendimento.
Os dados acima demonstrados e a legislação referente ro-
gam para que hajam iniciativas por parte das redes de ensino públi-
cas e privadas do Estado do Rio de Janeiro quanto ao atendimento
efetivo dos alunos que se destacam por suas capacidades salientes.
PROJETO DE LEI Nº 4347/2018
A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO DE DESAPARECIMEN-
TO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DE JOVENS COM DEFI-
CIÊNCIA ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE E ENCAMINHAMENTO
DAS FAMÍLIAS/RESPONSÁVEL PELAS DELEGACIAS ESPECIALIZA-
DAS AO PROGRAMA SOS CRIANÇAS DESAPARECIDAS DA FUN-
DAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA (FIA) E AO PRO-
GRAMA DE LOCALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE DESAPARECI-
DOS (PLID) DO MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
Autor: Deputado GUSTAVO TUTUCA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; da Pessoa
com Deficiência; e de Segurança Pública e Assuntos de Po-
lícia.
Em 29.08.2018
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º: Fica estabelecido que os casos de crianças, ado-
lescentes e jovens com deficiência até vinte anos desaparecidos, re-
gistrados nas unidades de polícia judiciária do Estado do Rio de Ja-
neiro e demais Delegacias Especializadas: DECAV, DDPA, DPCA- se-
rão comunicados à Fundação para a Infância e Adolescência - FIA -
Programa SOS Crianças Desaparecidas e ao Programa de Localiza-
ção de Identificação de Desaparecidos (PLID) do Ministério Púbico do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º: As unidades de polícia judiciária do Estado do Rio de
Janeiro e demais Delegacias Especializadas: DECAV, DDPA, DPCA
deverão encaminhar a família ou responsável da criança e do ado-
lescente à Fundação para a Infância e Adolescência (FIA) - Programa
SOS Crianças Desaparecidas para o atendimento psicossoaial.
Parágrafo único: A comunicação de que trata o Art. 1º e o
encaminhamento de que trata o Art. 2º deverão ser realizadas de for-
ma imediata, observando a Lei Federal n.º 11.259, de 30 de dezem-
bro de 2005, que determina a investigação imediata em caso de de-
saparecimento de criança ou adolescente.
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de agosto de 2018.
Deputado GUSTAVO TUTUCA
JUSTIFICATIVA
É fundamental que o Estado do Rio de Janeiro possua dados
concretos e de desaparecimento de crianças e adolescentes e isso se
dá por meio da complementaridade dos dados existentes das políticas
públicas voltadas para o desaparecimento de crianças e adolescente
com deficiência. O estado apresenta em seu histórico dois programas
conceituados, que atuam diretamente nesta questão, que se tornaram
referências nacional, são eles: o Programa SOS Crianças Desapare-
cidas da Fundação para Infância e Adolescência (FIA) e o Programa
de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID) do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.
A FIA, órgão público integrante da administração indireta, vin-
culada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e De-
senvolvimento Social (SECTIDS), por meio do Programa SOS Crian-
ças Desaparecidas, tem o papel fundamental na prevenção e locali-
zação de crianças e adolescentes desaparecidos.
O programa SOS Crianças Desaparecidas atual há 22 anos e
tornou-se programa de referência nacional e representação do nosso
estado sudeste na REDESAP- Rede Nacional de Identificação e Lo-
calização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Embora ofereça
um sistema de dados estatísticos diário/mensal sobre o desapareci-
mento no site http://www.soscriancasdesaparecidas.rj.gov.br observa-se
a necessidade de complementação com os dados dos registros de
ocorrência policial a fim de fortalecer suas ações preventivas e apri-
morar as ações de localização, além de prestar o maior número de
atendimento psicosociall às famílias.
Dados do cadastro do Programa SOS Crianças Desapareci-
das apontam a “fuga” como motivo principal de desaparecimento to-
talizando 77% dos casos. O que reforça a necessidade de ações de
fortalecimento das famílias por meio do atendimento psicossocial a fim
de evitar a reincidência.
A comunicação de todos os registros de ocorrência por meio
de delegacias com a tipificação “Desaparecimento e outros” para o
caso de crianças e adolescentes, real identificação dos dados esta-
tísticos do estado quanto à questão do desaparecimento de crianças
e adolescentes além de seguir o que versa a Lei Nacional da Busca
Imediata n.º 11.259, de 30 de dezembro de 2005.
PROJETO DE LEI Nº 4348/2018
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE QUADROS DE
AVISO COM FOTOS DE ANIMAIS PEÇONHENTOS E SINTOMAS
DOS ACIDENTES COM ELES PROVOCADOS, EM TODAS AS UNI-
DADES DE SAÚDE DE EMERGÊNCIA E DE PRONTO ATENDIMEN-
TO, PÚBLICAS E PRIVADAS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado GUSTAVO TUTUCA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 29.08.2018
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de quadro de
aviso com fotos de animais peçonhentos e sintomas dos acidentes com
eles provocados, em todas as unidades de saúde de emergência e de
pronto atendimento, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Para efeito desta lei, os quadros de aviso deverão ser
expostos em local visível aos pacientes, aos médicos e demais pro-
fissionais de saúde das unidades de saúde de emergência e de pron-
to atendimento.
§2º - Para efeito desta lei, o número de quadros de aviso em
cada unidade de saúde deve ser proporcional ao seu tamanho e pe-
culiaridades de atendimento, sendo obrigatória a visualização constan-
te de pelo menos um deles pelos pacientes, médicos e demais pro-
fissionais de saúde dessas unidades.
Art. 2º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado
do Rio de Janeiro terão o prazo de 180 dias após a promulgação
desta Lei para dar início ao atendimento nela previsto.
Art.3º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei acarre-
tará em sanções a serem definidas e publicadas pela Secretaria Es-
tadual de Saúde.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de agosto de 2018.
Deputado GUSTAVO TUTUCA
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
*.13&/4"0'*$*"- %0&45"%0 %03*0 %& +"/&*30t 3VB
Professor Heitor
$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
$&15FMYY1"#9
'BYYY
XXXJNQSFOTBPåDJBMSKHPWCS
ASSINATURAS SEMESTRAIS DO DIÁRIO OFICIAL
ASSINATURA NORMAL R$ 284,00
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS R$ 199,00
»3(°041Á#-*$04'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBM R$ 199,00
'6/$*0/«3*041Á#-*$04'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBM R$ 199,00
40.&/5&1"3"04.6/*$¶1*04%03*0%&+"/&*30&/*5&3»*
0#4"T BTTJOBUVSBT DPNEFTDPOUP TPNFOUFTFSÍP DPODFEJEBT QBSBP GVODJPOBMJTNP
QÞCMJDP'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBMNFEJBOUFBBQSFTFOUBÎÍPEPÞMUJNPDPOUSBDIFRVF
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Vinícius Cruz Barochelo
%JSFUPS(FSBMEF"TTVOUPT-FHJTMBUJWPT
Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
%JSFUPSEP%FQBSUBNFOUP
EF"UBT1VCMJDBÎÜFTF"OBJT
DNDPM R$ 132,00
DNDPMQBSB.VOJDJQBMJEBEFT R$ 92,40
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: %FWFSÍPTFSEJSJHJEBTQPS
FTDSJUPBP%JSFUPS1SFTJEFOUFEB*NQSFOTB0åDJBMEP&TUBEPEP3JPEF+BOFJSP
OPNÈYJNPBUÏEF[EJBTBQØTBEBUBEFTVBQVCMJDBÎÍP
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT3JP EF+BOFJSP  3+#SBTJM $&1 
5FMTYYF
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
5FMTYYF
'BY
NITERÓI"W7JTDPOEFEP3JP#SBODP
QJTPMPKB4IPQQJOH#BZ
.BSLFU$FOUSP/JUFSØJ3+
5FMTYY
F
Francisco Augusto Nobre
%JSFUPS1SFTJEFOUF
Wander Guimarães Damaceno
%JSFUPS"ENJOJTUSBUJWP
Nilton Nissin Rechtman
%JSFUPS'JOBODFJSP
Luiz Carlos Manso Alves
%JSFUPS*OEVTUSJBM

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT