Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação27 Maio 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 094
Q U A RTA - F E I R A , 27 DE MAIO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoplocho
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Gil Vianna - 3º Alexandre Knoploch
- 4º Marcelo do Seu Dino
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Bagueira - 3º Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Plenário ........................................................................................ 0
Ordem do Dia.............................................................................. 0
Expediente Final.......................................................................... 0
Comissões .................................................................................... 0
Atos e Despachos da Mesa Diretora......................................... 0
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 0
Avisos, Editais e Termos de Contratos...................................... 0
E D I TA L
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DA MESA DIRETORA A SE REALIZAR
NO DIA 28/05/2020 - QUINTA-FEIRA, ÀS
12 HORAS E 30 MINUTOS, NO GABINE-
TE DA PRESIDÊNCIA LOCALIZADO NO
8º ANDAR DO CENTRO ADMINISTRATI-
VO LEONEL DE MOURA BRIZOLA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do disposto no §3º do artigo
17 do Regimento Interno, CONVOCA os Senhores Deputados mem-
bros da Mesa Diretora para Reunião Ordinária a se realizar no dia 28
de maio de 2020, quinta-feira, às 12 horas e 30 minutos, no Gabinete
da Presidência localizado no 8º andar do Centro Administrativo Leonel
de Moura Brizola.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
PRESIDENTE
Id: 2253391
Expediente Despachado pelo Presidente
P R O J E TO DE LEI Nº 2684/2020
DISPONIBILIZA OS TESTES RÁPIDOS DE DIAGNÓSTICO DA CO-
VID-19, PARA OS PROFISSIONAIS DO COMÉRCIO ANTES DA FU-
TURA RETOMADA DE SUAS ATIVIDADES, APÓS O FIM DO ISO-
LAMENTO SOCIAL DETERMINADO PELO PODER EXECUTIVO NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social;
de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 26.05.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá disponibilizar testes rá-
pidos com o objetivo de diagnosticar o SARS-CoV2 (COVID-19) para
os profissionais do comércio antes da futura retomada de suas ati-
vidades após o fim do isolamento social determinado pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando
garantir a segurança no momento da eventual reabertura do comér-
cio.
Art. 2º - Para a realização do teste rápido é necessário o
consentimento e a apresentação do documento de identificação, bem
como a respectiva credencial de comerciário ou a carteira de trabalho,
comprovando o vínculo empregatício.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo
poderá firmar parcerias com a Federação do Comércio do Estado do
Rio de Janeiro, FECOMÉRCIO ou por demais entidades representa-
tivas do setor.
Art. 4º - Deverá ser divulgado pelo Poder Executivo, através
dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo,
os locais de testes rápidos da Covid-19 e horários da disponibilização
desse serviço.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de maio de 2020.
Deputado ROSENVERG REIS
J U S T I F I C AT I VA
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
os testes rápidos conseguem detectar anticorpos produzidos pelo or-
ganismo do paciente e devem ser realizados preferencialmente, a par-
tir do décimo dia do aparecimento dos sintomas da Covid-19.
Esse exame indica se a pessoa teve ou não contato com o
vírus.
Alguns estudos científicos já demonstram que a partir do sé-
timo dia de sintomas da Covid-19, já é possível detectar anticorpos
através desses testes.
Em Brasília, a Federação do Comércio do Distrito Federal
anunciou que em parceria com o Governo do Distrito Federal, ofere-
cerá gratuitamente, 500 testes rápidos da Covid-19 diariamente, para
funcionários do comércio, objetivando auxiliar o empresário na reaber-
tura do comércio.
Em meio ao enfrentamento a pandemia do novo coronavírus,
a disponibilização dos testes para profissionais do comércio, antes da
retomada de suas atividades, após o fim do isolamento social deter-
minado pelo Chefe do Poder Executivo, garantirá a segurança no mo-
mento da reabertura comercial.
Assim, a proposta pretende integrar como mais uma ação
que deverá ser adotada para reduzir a disseminação do novo coro-
navírus.
Diante do exposto, submeto a presente proposta à análise e
aprovação desta Casa Legislativa.
P R O J E TO DE LEI Nº 2685/2020
ANISTIA AS MULTAS APLICADAS A TODOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS CUJAS ATIVIDADES FORAM PROIBIDAS POR DE-
CRETO OU LEI ESTADUAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 17
DE MARÇO DE 2020 ATÉ O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO DECRE-
TO ESTADUAL Nº 46.984, DE 2020 QUE RECONHECE O ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA CRISE DE SAÚDE OCA-
SIONADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado DR. SERGINHO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 26.05.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam anistiadas as multas aplicadas a todos esta-
belecimentos comerciais cujas atividades foram proibidas por decreto
ou lei estadual, incluindo, por exemplo, “shoppings centers”, comér-
cios, quiosques, vendedores ambulantes, no período compreendido de
17 de março de 2020 até o término da vigência do Decreto Estadual
nº 46.984, de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública
em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do no-
vo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Durante o período desta calamidade pública, os re-
presentantes dos estabelecimentos definidos no parágrafo anterior não
poderão ser incursos nos artigos 132, 268 e 330, todos do Código
Penal Brasileiro, pelo ato de abertura de, por exemplo, suas lojas,
shoppings centers, comércio e quiosques.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de maio de 2020.
Deputado DR. SERGINHO
J U S T I F I C AT I VA
A pandemia de Covid-19 e as consequentes medidas de iso-
lamento social impactaram fortemente o comércio e o segmento de
serviços.
O Decreto Estadual no46.973/2020, em vigor desde o dia 17
de março de 2020, previu em seu artigo 12 multa para o caso de
abertura de diversos estabelecimentos comerciais, tais como acade-
mias, “shopping centers”, quiosques em praias, limitou bares, restau-
rantes, lanchonetes, dentre outras atividades.
Na mesa esteira, outros inúmeros dispositivos legais esta-
duais previram multas para aqueles que realizassem suas atividades
comerciais.
Ora, a saúde da população deve vir antes de qualquer outro
interesse, mas não podemos nos esquecer da saúde financeira de
nossas empresas, comércios e do Estado do Rio de Janeiro.
No Brasil, são mais de 30 milhões de profissionais informais
que simplesmente do dia para noite foram jogados para extrema po-
breza porque com a quarentena não podem trabalhar. Daqui a pouco
o vírus estará estabilizado, mas o caos financeiro, que já existe, vai
trazer mais falidos do que falecidos. Outro ponto a ser destacado é a
pandemia da fome. Num país onde, segundo o Ministério da Saúde,
15 pessoas morrem de desnutrição por dia, a necessidade de manter
a população em isolamento, em distanciamento social, sem poder tra-
balhar, acendeu o sinal vermelho e muitas pessoas agora estão pas-
sando fome. Os recursos para os trabalhadores, empregadores e se-
tor público estão acabando. Felizmente existem iniciativas do Governo
Federal para minimizar os impactos, tais como prorrogação de paga-
mento de impostos, linhas de crédito especiais, renegociação de dí-
vidas, a Renda Básica Emergencial, dentre outras, mas as receitas do
Governo são finitas.
O que os comerciantes, empresários, a população em geral
está pedindo é a reabertura ordenada do comércio e dos serviços nos
estados e municípios, respeitando a não aglomeração de pessoas, as
corretas medidas de higienização dos estabelecimentos, entre outras,
promovendo o equilíbrio entre a proteção da saúde e da economia.
Não é justo com aqueles que contribuem diretamente para a saúde
financeira dos estados e municípios serem punidos arbitrariamente,
sendo comparados muitas vezes a criminosos, pelo simples fato de
querer trabalhar para sobreviver.
Assim, conclamamos os pares desta Assembleia Legislativa à
aprovação do presente projeto de lei.
P R O J E TO DE LEI Nº 2686/2020
DISPONIBILIZA OS TESTES RÁPIDOS DE DIAGNÓSTICO DA CO-
VID-19, EM ESTAÇÕES DE TREM, METRÔ, TERMINAIS RODOVIÁ-
RIOS E AQUAVIÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONA-
VÍRUS, COVID-19.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Transportes; e de Economia, Indústria e Comércio;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 26.05.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá disponibilizar postos de
testes rápidos com o objetivo de diagnosticar o SARS-CoV2 (COVID-
19) em estações de trem, metrô, terminais rodoviários e aquaviários
localizados em todo Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar a
pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º - Para a realização do teste rápido é necessário o
consentimento e a apresentação do documento de identificação.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo
poderá firmar parcerias com os Municípios que integram o Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 4º - Deverá ser divulgado pelo Poder Executivo, através
dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo,
os locais de testes rápidos da Covid-19 e horários da disponibilização
desse serviço.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus
- Covid-19.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de maio de 2020.
Deputado ROSENVERG REIS
J U S T I F I C AT I VA
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
os testes rápidos conseguem detectar anticorpos produzidos pelo or-
ganismo do paciente e devem ser realizados preferencialmente, a par-
tir do décimo dia do aparecimento dos sintomas da Covid-19.
Esse exame indica se a pessoa teve ou não contato com o
vírus.
Alguns estudos científicos já demonstram que a partir do sé-
timo dia de sintomas da Covid-19, já é possível detectar anticorpos
através desses testes.
Em meio ao enfrentamento a pandemia do novo coronavírus,
a disponibilização em estações de trem, metrô, barcas e terminais ro-

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