Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 183
S E X TA - F E I R A ,2 DE OUTUBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Moções ....................................................................................... 4
Plenário ...................................................................................... 4
Ordem do Dia............................................................................ 7
Expediente Final........................................................................ 7
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 8
Atos e Despachos do Presidente............................................. 10
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 10
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 10
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 10
EDITAL
CONVOCA EURICO PINHEIRO BERNAR-
DES JUNIOR, 1º SUPLENTE DA COLIGA-
ÇÃO PV/DC, PARA ASSUMIR O MANDA-
TO DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o artigo 258, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA EURICO
PINHEIRO BERNARDES JUNIOR, 1º SUPLENTE DA COLIGAÇÃO
PV/DC, para assumir, efetivamente, mediante exibição do Diploma ex-
pedido pelo TRE - Tribunal Regional Eleitoral, o mandato de Depu-
tado Estadual, decorrente do falecimento do Deputado JOÃO PEIXO-
TO , previsto no artigo 255, inciso I, do Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020.
DEPUTADOS ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE; JAIR BIT-
TENCOURT, 1º VICE-PRESIDENTE; RENATO COZZOLINO, 2º VICE-
PRESIDENTE; RENATO ZACA, 3º VICE-PRESIDENTE; FILIPE SOA-
RES, 4º VICE-PRESIDENTE; MARCOS MULLER, 1º SECRETÁRIO;
SAMUEL MALAFAIA, 2º SECRETÁRIO; MARINA ROCHA, 3º SECRE-
TÁRIO; CHICO MACHADO 4º SECRETÁRIO; FRANCIANE MOTTA,
1º VOGAL; DR. DEODALTO, 2º VOGAL; VALDECY DA SAÚDE, 3º
VOGAL; BRAZÃO, 4º VOGAL. Id: 2273504
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 01 de outubro de 2020, do Projeto de Resolução nº 426 de
2020 de autoria do Deputado Marcelo Dino, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 296,
DE 2020
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. ED-
MUNDO DOS SANTOS CHIMARELLI.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o seu
respectivo diploma ao Sr. EDMUNDO DOS SANTOS CHAMARELLI.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2273505
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3168/2020
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INS-
CRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS AOS CIDADÃOS QUE SER-
VIRAM COMO JURADO NO TRIBUNAL DO JÚRI, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 01.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição
em concursos públicos realizados pela administração pública direta e
indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem
servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do
Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº
3.689, de 3 outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Pe-
nal.
Parágrafo único - O jurado a que se refere esta Lei é a pes-
soa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes do-
losos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime
que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.
Art. 2º - Para enquadramento no benefício previsto por esta
Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pe-
la Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado
ao órgão por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não.
Parágrafo único - O comprovante expedido pela Vara Crimi-
nal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo do jurado, a
função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante
o Tribunal.
Art. 3º - A isenção de que trata esta Lei terá validade pelo
período de 02 (dois) anos, a contar da data de atuação do benefi-
ciário como jurado no Tribunal do Júri.
Art. 4º - Os órgãos ou entidades responsáveis pela realiza-
ção do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isen-
ção e as regras para a sua obtenção.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 1º de outubro de 2020.
Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
J U S T I F I C AT I VA
O projeto de lei em tela visa garantir a quem atuou como
jurado no Tribunal do Júri a isenção do pagamento de taxas de ins-
crição em concursos públicos. O objetivo é garantir um justo benefício
aos cidadãos que cumpriram tal obrigação, prevista pelo Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo
Penal.
De acordo com o disposto no Artigo 436 desse dispositivo le-
gal, aqueles que são convocados para exercer a função de jurado no
Tribunal do Júri, não podem recusar, sob pena de sofrer multa no va-
lor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo
com a condição econômica do jurado.
Vale destacar a relevância do serviço, visto que o jurado é
capaz de decidir o futuro de muitas vidas em julgamento, podendo
repercutir não só na vida das pessoas ligadas às vítimas e aos au-
tores de crimes dolosos (intencionais) contra a vida humana, mas
também em relação a toda sociedade sofredora das consequências
da violência.
A garantia de isenção de pagamento de taxas de inscrição
em concursos públicos revela-se como merecido benefício para os ju-
rados do Tribunal do Júri, vindo a somar-se ao direito já existente de
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem co-
mo nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária, garan-
tido pelo Artigo 440 do Código Penal.
Dessa forma, solicito aos meus pares, o necessário apoio pa-
ra a aprovação desta importante proposição.
PROJETO DE LEI Nº 3169/2020
AUTORIZA AS PREFEITURAS, TITULARES DOS SERVIÇOS DE CO-
LETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS,
A ESTABELECEREM PROCEDIMENTOS ADEQUADOS AO CUMPRI-
MENTO DA LEI 8151 DE 2018 QUE ESTABELECE O SISTEMA DE
LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PÓS CONSUMO.
Autor: Deputado CARLOS MINC
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Meio Ambiente; de Assuntos Municipais e de Desen-
volvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 01.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - São passíveis de Logística Reversa, na forma da le-
gislação federal em vigor e da lei estadual 8151 de 2018, os produtos
resultantes de embalagens bem como as embalagens pós consumo
que resultem em resíduos considerados de significativo impacto am-
biental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou
equiparáveis.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às embalagens
de produtos agrotóxicos ou de quaisquer outras cuja regulamentação
esteja prevista em legislação federal específica.
§ 2º - O disposto neste artigo é aplicável às embalagens que
componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equipa-
ráveis, tais como as de:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
Art. 2º - Como titulares dos serviços públicos de coleta e
destinação final adequada dos resíduos sólidos, as administrações
municipais deverão contribuir para o cumprimento da legislação citada,
em especial o artigo 12 da lei 8151 de 2018, implementando as me-
didas que se seguem:
I - estabelecer remuneração pelo setor privado pelo volume
de embalagens e resíduos de embalagens pós-consumo coletadas pe-
lo seu sistema de coleta seletiva domiciliar;
II- vincular à apresentação de planos de logística reversa, os
processos de licenciamento ou renovação de licenças de operação de
empresas responsáveis pelo cumprimento da lei;
III - licenciar Pontos de Entrega Voluntária de Embalagens a
serem geridos pelo setor privado;
IV - implementar programa de educação ambiental voltado
para a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produ-
tos.
Parágrafo Único: As medidas constantes do caput deverão in-
tegrar os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos
previstos na lei federal 12. 305 de 2010.
Art 3º - As embalagens e resíduos de embalagens de que
trata a presente lei, passíveis de logística reversa de acordo com a lei
estadual 8151 de 2018, serão recolhidas e prensadas preferencial-
mente com a participação remunerada de cooperativas de catadores
de materiais recicláveis.
§ 1º - A remuneração prevista no caput poderá ser feita pelo
Poder Público nos moldes previstos na lei 12.305 de 2010 ou pelas
empresas privadas mediante instrumentos contratuais próprios.
§ 2º - Entende-se por cooperativas de catadores os empre-
endimentos formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda que realizam coleta de materiais recicláveis como principal ati-
vidade econômica.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 30 de setembro de
2020.
Deputado CARLOS MINC
J U S T I F I C AT I VA
Em iniciativa inédita, a CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo - regulamentou em abril de 2018 as metas e
diferentes modelos de logística reversa, uma das determinações da
Lei 12.305, a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Desde 2011 a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São
Paulo e a CETESB têm estabelecido Termos de Compromisso com
diversos setores empresariais na tentativa de viabilizar a implemen-
tação de uma logística reversa eficaz e o cumprimento da lei. A ade-
são voluntária das empresas a estes acordos não se mostrou sufi-
ciente para garantir o sucesso da iniciativa. Deste modo aquele órgão
técnico de licenciamento ambiental resolveu vincular a comprovação
da implementação e da operacionalização do sistema de logística re-
versa à concessão ou à renovação das licenças de operação.
No Rio de Janeiro aprovamos a lei 8151de 2018 que esta-
belece o sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo. O
acordo setorial nacional do setor passa a ser lei em nosso estado ad-
quirindo contornos regionais.
Os titulares da limpeza urbana, no entanto, são os municípios
que precisam, na ponta, fazerem as leis sobre resíduos serem efe-
tivamente cumpridas em defesa do meio ambiente, trabalhando pela

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