Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 182
Q U I N TA - F E I R A ,1DE OUTUBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Moções ....................................................................................... 4
Plenário ........................................................................................ 4
Ordem do Dia.............................................................................. 4
Comissões .................................................................................... 6
Atos e Despachos da Mesa Diretora......................................... 6
Atos e Despachos do Presidente............................................... 9
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 9
Atos e Despachos do Diretor-Geral ......................................... 9
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos............. 9
Avisos, Editais e Termos de Contratos...................................... 9
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3166/2020
(MENSAGEM Nº 36/2020)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
Autor: PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 30.09.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Es-
tado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021, nos ter-
mos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei
nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 -
LDO/2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públi-
co;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual di-
reta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
Art. 2º - Integram esta Lei os conteúdos abaixo discrimina-
dos:
I-Sumário Geral da Receita por Origem (Anexo I);
II - Sumário da Despesa por Função (Anexo II);
III - Quadro Demonstrativo de Receita e Despesa por Cate-
gorias Econômicas (Anexo III);
IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Re-
ceita (Anexo IV); e
V-Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
Parágrafo Único - Acompanham esta Lei, os demonstrativos
indicados no inciso II do art. 24 da Lei nº 9.000, de 09 de setembro
de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021, os demonstra-
tivos de Fundos por Fonte de Recursos (FR) previstos na Lei Ordi-
nária nº 8.845, de 27 de maio de 2020 e o Demonstrativo de Me-
todologia da Receita, inclusive com as receitas de Recursos Condi-
cionados.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 3º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Segu-
ridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$
84.831.085.242,00 (oitenta e quatro bilhões, oitocentos e trinta e um
milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais) me-
nos a estimativa das deduções da receita no montante de R$
17.907.477.338,00 (dezessete bilhões, novecentos e sete milhões,
quatrocentos e setenta e sete mil e trezentos e trinta e oito reais) per-
fazendo o valor líquido de R$ 66.923.607.904,00 (sessenta e seis bi-
lhões, novecentos e vinte e três milhões, seiscentos e sete mil e no-
vecentos e quatro reais), assim distribuído:
I-R$ 58.635.346.023,00 (cinquenta e oito bilhões, seiscentos
e trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil e vinte e três
reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 8.288.261.881,00 (oito bilhões, duzentos e oitenta e
oito milhões, duzentos e sessenta e um mil e oitocentos e oitenta e
um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único - O valor total previsto da receita bruta in-
clui o valor de R$ 4.805.674.768,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinco
milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e setecentos e sessenta e
oito reais) referentes à receita intraorçamentária.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é de R$ 87.179.587.318,00 (oitenta e sete bilhões,
cento e setenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e tre-
zentos e dezoito reais) discriminada nos Anexos II, III e V por Ca-
tegoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando es-
pecificada nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a
despesa relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância
ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
I-R$ 48.242.009.110,00 (quarenta e oito bilhões, duzentos e
quarenta e dois milhões, nove mil e cento e dez reais) do Orçamento
Fiscal, excluídas as despesas de que trata os incisos III e IV deste
artigo;
II - R$ 33.782.882.192,00 (trinta e três bilhões, setecentos e
oitenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e cento e no-
venta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 5.154.696.016,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e
quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil e dezesseis reais)
correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, cons-
tante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela
de R$ 17.430.555.843,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e trinta mi-
lhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e
três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela R$
4.805.674.768,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinco milhões, seiscen-
tos e setenta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito reais) re-
ferentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIO-
NAIS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dota-
ções orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social,
tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I-cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite
de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, re-
manejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclu-
sive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os
grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Inves-
timentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições cons-
titucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964;
II - excesso de arrecadação, apurado durante o exercício fi-
nanceiro;
III - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
IV - operações de crédito, autorizadas e/ou contratadas du-
rante o exercício;
V-dotações consignadas à reserva de contingência, con-
soante com o Regime de Recuperação Fiscal;
VI - recursos colocados à disposição do Estado pela União
ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destina-
ção prevista no instrumento respectivo; e
VII - fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na for-
ma do artigo 15 desta Lei.
§1º -Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Pú-
blico, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos
ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades
orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo,
exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos
sociais.
§2º -O limite indicado no inciso I do presente artigo não
será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das
dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dí-
vida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, des-
pesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vin-
culadas, ficando limitado a 60% (sessenta por cento) do valor total do
orçamento anual.
Art. 6º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados
de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do
grupo de despesa cancelados, bem como daqueles suplementados.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações
orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a uti-
lização de recursos decorrentes de:
I-anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o
limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empre-
sa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 8º - A despesa do Orçamento de Investimento das Em-
presas é fixada em R$ 1.668.182.531,00 (um bilhão, seiscentos e ses-
senta e oito milhões, cento e oitenta e dois mil e quinhentos e trinta e
um reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 9º - As fontes de receitas estimadas para cobertura da
despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos
próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes
de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento
(Anexo VI).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
C R É D I TO
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar ope-
rações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10 da
Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020 - LDO/2021, até o limite de
R$ 1.151.002.004,00 (um bilhão, cento e cinquenta e um milhões,
dois mil e quatro reais) observado o disposto na Constituição Federal
e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamen-
to público estadual, bem como o Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único - As operações de crédito externas poderão
ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste
caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Or-
çamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação
de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital;
do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de di-
reitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão
de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou
extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica
com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sem-
pre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das
empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder
Legislativo.

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