Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação28 Outubro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 200
Q U A RTA - F E I R A , 28 DE OUTUBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 7
Ordem do Dia.......................................................................... 12
Expediente Final...................................................................... 13
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 14
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 14
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 27 de outubro de 2020, do Projeto de Resolução nº 405 de
2020 de autoria dos Deputados Waldeck Carneiro e André Ceciliano,
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 307,
DE 2020
CONCEDE O PRÊMIO ANNA NERY DA
SAÚDE À FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
(FIOCRUZ).
Art. 1º Concede o PRÊMIO ANNA NERY DA SAÚDE à
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 27 de outubro de 2020, do Projeto de Resolução nº 437 de
2020 de autoria da Deputada Lucinha, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 308,
DE 2020
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO CORONEL
AVIADOR MARCELO DA COSTA ANTU-
NES, COMANDANTE DA ALA 12 NA BA-
SE AÉREA DE SANTA CRUZ.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Coronel Aviador MARCELO DA COSTA ANTU-
NES - Comandante da Ala 12 na Base Aérea de Santa Cruz.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2278037
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3252/2020
(MENSAGEM Nº 40/2020)
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 101/20, QUE “REVIGORA E
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BE-
NEFÍCIOS FISCAIS”.
Autor: Deputado PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Ar-
recadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 27.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 101/20, de 2 de se-
tembro de 2020, que prorroga até 31 de dezembro de 2020 as dis-
posições contidas nos convênios cuja vigência se encerra em 31 de
outubro de 2020, relacionados no Anexo Único.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação
prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159,
de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2020.
ANEXO ÚNICO
Convênio ICMS
1. 24/89
2. 104/89
3. 03/90
4. 41/91
5. 75/91
6. 20/92
7. 55/92
8. 78/92
9. 123/92
10. 142/92
11 . 50/93
12. 132/93
13. 13/94
14. 42/95
15. 82/95
16. 33/96
17. 84/97
18. 123/97
19. 04/98
20. 47/98
21. 57/98
22. 95/98
23. 11 6 / 9 8
24. 01/99
25. 5/00
26. 63/00
27. 74/00
28. 33/01
29. 49/01
30. 125/01
31. 140/01
32. 87/02
33. 133/02
34. 08/03
35. 14/03
36. 18/03
37. 62/03
38. 153/04
39. 28/05
40. 41/05
41. 65/05
42. 79/05
43. 03/06
44. 09/06
45. 27/06
46. 30/06
47. 32/06
48. 144/06
49. 23/07
50. 147/07
51. 05/08
52. 73/10
53. 89/10
54. 106/10
55. 61/12
56. 95/12
57. 129/12
58. 01/13
MENSAGEM Nº 40/2020
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Ca-
sa o incluso Projeto de Lei que “INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS
101/20, QUE “REVIGORA E PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CON-
VÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS”.
A premência que reveste a presente proposição esta alicer-
çada na necessidade de atendimento ao determinado no art. 1º da Lei
nº 8.926, de 8 de julho de 2020, que prevê a internalização de con-
vênios CONFAZ por meio de lei.
A relevância da matéria decorre de que o Convênio ICMS
101/20 prorroga, para 31 de dezembro de 2020, as disposições de
grande número de convênios cuja vigência se encerra em 31 de ou-
tubro de 2020, dos quais cinquenta e oito são aplicáveis ao Estado
do Rio de Janeiro, por terem sido anteriormente internalizados. Diver-
sos desses convênios vigoram há dezenas de anos. Acompanha esta
mensagem arquivo digital contendo o texto integral de todos os con-
vênios relacionados.
Cabe destacar que o período reduzido da prorrogação, ape-
nas dois meses, foi adotado pelo Confaz para permitir que ocorra
uma avaliação da necessidade ou não da prorrogação por período
mais dilatado, inclusive quanto a outros convênios cujo término de vi-
gência já está definido para 31 de dezembro de 2020. Por conseguin-
te, no final deste ano será apresentado outro projeto de lei a esta
Casa, relativo à prorrogação dos convênios com término de vigência
em 31 de dezembro de 2020.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa
Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o re-
gime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do
Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e
consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em exercício
PROJETO DE LEI Nº 3253/2020
(MENSAGEM Nº 41/2020)
ALTERA O ART. 83 DA LEI Nº 2.657, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1996, PARA ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE
SETEMBRO DE 1996 (LEI KANDIR)
Autor: Deputado PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Ar-
recadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 27.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° O art. 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destina-
das ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir da
II - (...)
(...)
d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do art.
33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
III - (...)
(...)
c) a partir da data indicada na alínea “c” do inciso IV do art.
33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2020.

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