Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação15 Outubro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 191
Q U I N TA - F E I R A ,15 DE OUTUBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia............................................................................ 5
Expediente Final...................................................................... 13
Comissões ................................................................................ 15
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 16
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 16
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 17
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Ex-
traordinária de 14 de outubro de 2020, do Projeto de Resolução nº
441 de 2020 de autoria da Comissão Especial Instituída pela Lei nº
8.794/2020 e Comissão de Saúde, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº. 303,
DE 2020
APROVA O RELATÓRIO FINAL E AS
CONCLUSÕES DA COMISSÃO ESPECIAL
INSTITUÍDA PARA ACOMPANHAR A SI-
TUAÇÃO FISCAL, ORÇAMENTÁRIA E FI-
NANCEIRA DAS MEDIDAS RELATIVAS À
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA IN-
TERNACIONAL RELACIONADAS AO CO-
RONAVÍRUS (COVID-19) EM CONJUNTO
COM A COMISSÃO DE SAÚDE.
Art. 1º Ficam aprovados o Relatório Final e as conclusões da
Comissão Especial instituída pela Lei nº 8.794/2020.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2275568
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2020
REGULAMENTA O ARTIGO 280 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE
COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.
Autor: DEPUTADO CORONEL SALEMA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Defesa
do Meio Ambiente; de Saúde; de Educação; de Ciência e
Tecnologia; de Transportes; de Segurança Pública e Assuntos
de Polícia; de Economia, Indústria e Comércio; de Assuntos
Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 14.10.2020
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta o Art. 280 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e estabelece a Política Es-
tadual de Combate à Poluição Sonora, promovendo e reforçando me-
didas para implementá-la, visando a proteção e defesa da saúde e do
meio ambiente.
Parágrafo único - Considera-se poluição sonora a respectiva
poluição do meio ambiente provocada por ruído excessivo, contínuo
e/ou intermitente ou de impacto, capaz de provocar alterações no sis-
tema auditivo com perda da capacidade auditiva total ou parcial, tem-
porária ou permanente e capaz também de provocar danos extra-au-
ditivos no campo psíquico, metabólico, cardiovascular, sistema nervo-
so central e endócrino.
Art. 2º - Constitui dever constante do Estado a adoção, a im-
plementação, o acompanhamento e a execução de políticas destina-
das a combater a poluição sonora em todo o seu território, bem como
o seu constante aprimoramento.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À POLUIÇÃO SO-
NORA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A Política Estadual de Combate à Poluição Sonora
reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, me-
tas e ações adotados pelo Estado do Rio de Janeiro, isoladamente ou
em regime de cooperação com a União Federal, com os Municípios e
com outros Estados, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamen-
to ambientalmente adequado da poluição sonora.
Art 4º - A Política Estadual de Combate à Poluição Sonora de-
verá integrar uma Política Estadual do Meio Ambiente a ser oportuna-
mente desenvolvida e deve articular-se com as demais políticas esta-
duais voltadas à proteção e defesa do meio ambiente e da saúde.
Parágrafo único. A Política Estadual de Combate à Poluição
Sonora deverá articular-se também com as políticas federais voltadas
ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL
DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA
Art. 5º - A Política Estadual de Combate à Poluição Sonora
tem como princípios e fundamentos:
I - primazia do interesse público sobre o interesse privado;
II - cooperação entre as diferentes esferas do poder público,
o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
III - proteção e defesa da saúde e do meio ambiente; e
IV - informação e conscientização da população.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei Complementar, en-
tende-se também como interesse público o crescimento e o desen-
volvimento econômico ambientalmente responsável e equilibrado.
Art. 6º - A Política Estadual de Combate à Poluição Sonora
tem como objetivos:
I - viabilizar, simultaneamente aos esforços de combate à po-
luição sonora, desenvolvimento econômico ambientalmente responsá-
vel e equilibrado;
II - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e
financeira para o desenvolvimento de instrumentos em favor do com-
bate à poluição sonora;
III - mitigar, prevenir e reparar os danos gerados à saúde da
população e ao meio ambiente em razão da poluição sonora;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnolo-
gias limpas como forma de minimizar impactos ambientais sonoros;
V - promover a conscientização da população, inclusive nas
unidades estaduais de ensino, quanto aos danos causados pela po-
luição sonora e às penalidades impostas pelo descumprimento das
políticas estabelecidas e reforçadas por esta Lei;
VI - o desenvolvimento de parcerias em colaboração tempo-
rária ou permanente com instituições de ensino e pesquisa; e
VII - erradicar, por instrumentos próprios e por articulação
com outras instituições, especialmente as de trânsito, a poluição so-
nora decorrente de veículos, especialmente motocicletas.
Parágrafo único. A mitigação, prevenção e reparação de da-
nos, enquanto objetivo desta Lei Complementar, deve ser promovida
individual e coletivamente, na forma que dispuserem esta lei e a le-
gislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE ADOÇÃO, APRIMORAMENTO, IM-
PLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE COM-
BATE À POLUIÇÃO SONORA
Art. 7º - A adoção e o aprimoramento das políticas públicas
de combate à poluição sonora deverão contar com a participação e a
colaboração da sociedade civil organizada e do setor produtivo.
Art. 8º - A implementação e a execução das políticas públi-
cas direcionadas ao combate da poluição sonora deverá levar em
consideração que ao Estado compete:
I - a conscientização da nocividade da poluição sonora para
a saúde humana e para o meio ambiente; e
II - postura proativa na repressão à poluição sonora, inclusive
em sede de tutela dos interesses difusos e coletivos.
Parágrafo único. Os Municípios deverão colaborar com o Es-
tado na implementação e na execução das políticas públicas direcio-
nadas ao combate da poluição sonora.
Art. 9º - A implementação e a execução da política estadual
de combate à poluição sonora poderão ocorrer pela adoção das se-
guintes medidas, sem prejuízo de outras:
I - promoção de convênios entre o Estado, a União Federal e
os Municípios, inclusive para fins de fiscalização do cumprimento de
normas específicas de trânsito que sirvam para o atingimento dos ob-
jetivos desta Lei Complementar;
II - estipulação de cronograma e normas para substituição
progressiva da frota de ônibus e demais veículos de transporte pú-
blico, na ocasião de sua renovação legal, que deverá ser padronizada
e dotada de sistemas silenciosos;
III - incentivo as indústrias para investirem na substituição de
equipamentos e maquinarias por similares comprovadamente mais efi-
cientes e silenciosos;
IV - as atividades industriais, comerciais, culturais e outras
que gerem elevado impacto sonoro deverão ser acompanhadas de es-
tudos de ruídos e de medidas de controle de ruídos, elaborados pelas
empresas responsáveis e aprovados pelo órgão competente, que ve-
rificará inclusive o cumprimento de normas técnicas;
V - incentivo às pesquisas e ao desenvolvimento de tecno-
logias de máquinas e sistemas menos poluentes e geradores de me-
nor impacto sonoro, que protejam a saúde dos trabalhadores e mo-
radores do entorno de indústrias;
VI - fornecimento de instruções e alternativas tecnológicas
para que as empresas e atividades realizem mudanças para se ade-
quarem ao que dispõe a presente Lei Complementar;
VII - estabelecimento de normas e medidas que reduzam as
emissões sonoras de atividades industriais, da construção civil, das
obras públicas e particulares e em outras de elevada emissão sono-
ra;
VIII - fiscalização quanto ao cumprimento desta lei e normas
dela decorrentes;
IX - fiscalização, de acordo com as normas regulamentares
em vigor, do uso de equipamentos de proteção acústica dos traba-
lhadores nas atividades potencialmente produtoras de poluição sonora,
como oficinas, fábricas, aeroportos e outras, visando à defesa da saú-
de auditiva, assim como o cumprimento dos exames médicos ocupa-
cionais.
Parágrafo único - As medidas e diretrizes desta Lei Comple-
mentar não excluem outras propostas pelos poderes públicos ou di-
tadas pelo desenvolvimento tecnológico.
Art. 10 - Sem prejuízo da contribuição de outros órgãos es-
taduais, universidades e demais instituições de pesquisas, caberá ao
Poder Executivo promover estudos direcionados ao aprimoramento
das políticas públicas de combate à poluição sonora, bem como a fis-
calização de sua execução no Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO À PRODUÇÃO DE PO-
LUIÇÃO SONORA
Art. 12 - A prevenção à produção de poluição sonora deve
ser promovida através de medidas de fiscalização das autoridades es-
taduais de saúde, meio ambiente e trânsito, que baixarão, preferen-
cialmente em conjunto, normas regulamentares que fixarão limites e
horários para a produção de ruídos sonoros de acordo com a natu-
reza da propriedade, atividade ou coisa emissora.
Art. 13 - A repressão à produção de poluição sonora, qual-
quer que seja sua natureza, é dever do Estado, que a executará atra-
vés:
I - da Secretaria de Estado de Saúde;
II - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III - do Instituto Estadual do Ambiente; e
IV - no exercício de suas respectivas áreas de atuação:
a) da Secretaria de Estado dos Transportes;
b) do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janei-
ro;
c) da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
d) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
e) da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente- DPMA.
Art. 14 - A Secretaria de Estado de Saúde promoverá fisca-
lizações destinadas a coibir a poluição sonora capaz de provocar al-
terações no sistema auditivo com perda da capacidade auditiva total

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