Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 196
Q U I N TA - F E I R A ,22 DE OUTUBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 4
Plenário ...................................................................................... 4
Ordem do Dia............................................................................ 8
Expediente Final........................................................................ 9
Comissões ................................................................................ 10
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 14
Atos e Despachos do Presidente........................................... 14
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 14
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 15
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 21 de outubro de 2020, do Projeto de Resolução nº 372 de
2019 de autoria do Deputado Rodrigo Amorim, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 306,
DE 2020
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO EXMO. SR.
MARCELO QUEIROZ, EX-VEREADOR DA
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEI-
RO.
Art. 1º Ficam concedidos a MEDALHA TIRADENTES e res-
pectivo diploma ao Exmo. Sr. MARCELO QUEIROZ, ex-vereador da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2276882
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3235/2020
ESTABELECE O INCENTIVO À DOAÇÃO DE CRÉDITOS DO PRO-
GRAMA DA NOTA FISCAL FLUMINENSE NA FORMA QUE MENCIO-
NA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado MARCIO GUALBERTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Ar-
recadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 21.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° - Fica estabelecida a possibilidade de doação dos cré-
ditos obtidos pelo programa NOTA FISCAL FLUMINENSE, criado pela
lei 7455 de 18 de outubro de 2016, por parte dos consumidores no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1°- A doação será destinada às Santas Casas, abrigos,
hospitais filantrópicos, asilos, orfanatos e outras entidades caritativas
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que deverão estar devida-
mente cadastrados no Programa NOTA FISCAL FLUMINENSE.
§ 2° - Na nota fiscal, cupom ou documento equivalente de-
verá constar o nome da entidade beneficiária.
§ 3° - No sítio do programa NOTA FISCAL FLUMINENSE de-
verá constar a listagem de todas as entidades que poderão ser be-
neficiadas com as doações.
Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar urnas para o depósito
do cupom, nota ou documento equivalente como registro da doação.
Parágrafo Único - As urnas serão fornecidas pelo Poder Exe-
cutivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e seu conteúdo
será coletado periodicamente por equipe estabelecida para tal.
Art. 3° - A liberdade do consumidor de doar ou não deverá
ser respeitada, sendo vedada a coação ou constrangimento.
Art. 4° - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria de
Estado de Fazenda, disponibilizar material informativo, com cartaz e
banner a serem entregue aos estabelecimentos comerciais para ampla
divulgação desta campanha.
Parágrafo Único - No material deverá constar o texto desta
lei ou resumo explicativo para fácil compreensão da população.
Art. 5° - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá dar
transparência a toda a movimentação financeira, todos os valores, to-
do o processo, ficando disponível e acessível a todos a visualização
de cada nota, valor e destino da doação, com base e na forma da lei
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo Único - Fica facultado ao consumidor optar pela di-
vulgação ou não de seus dados pessoais na transparência dada às
doações, no ato da doação.
Art. 6° - Esta lei correrá por dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° - Ato do Poder Executivo regulamentará, no que for
necessário, esta lei, no prazo de 45 dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de outubro de 2020.
Deputado MÁRCIO GUALBERTO
J U S T I F I C AT I VA
Os hospitais filantrópicos prestam um serviço fundamental à
sociedade e muitas vezes estão passando por terríveis dificuldades fi-
nanceiras, sobretudo, neste período de pandemia que atravessamos.
Por isso, apresento esta propositura para poder ajudar essas institui-
ções. O programa da Nota Fiscal Fluminense foi aprovado em 2016
nesta Casa de Leis e garante o retorno de até dez por cento do
ICMS para o consumidor em suas compras. De acordo com dados do
DATASUS, o setor filantrópico no país possui cerca de 2.100 estabe-
lecimentos hospitalares, com mais de 155.000 leitos, o que representa
31% do total de leitos do país. Ou seja, 1/3 dos leitos existentes no
país são filantrópicos, caracterizando o setor como importante pres-
tador de serviços ao Sistema Único de Saúde, assim como à saúde
suplementar. Estes números demonstram a importância do setor filan-
trópico para o país, mas também para muitas regiões, como a região
centro sul fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
Além da defasagem da tabela do SUS, outros problemas
também são enfrentados por estes hospitais como os tetos financei-
ros, que levam ao pagamento menor do que é efetivamente produ-
zido, atrasos de pagamentos, que dificultam o planejamento e o equi-
líbrio financeiro, fechamento de linhas de créditos, dificuldades nas
negociações com gestores, entre muitos outros. Todas essas dificul-
dades têm reflexos críticos na gestão dessas organizações que pas-
sam por crises financeiras, necessidade de qualificação profissional e
de adequações em suas instalações e equipamentos. Com este Pro-
jeto de Lei, pretendo autorizar a possibilidade de que este valor re-
cebido em forma de crédito na nota fiscal fluminense seja destinado à
estas entidades que tanto bem fazem à sociedade fluminense.
Basicamente, o consumidor poderá destinar o valor recebido
a uma entidade especificamente, e depositar em uma urna o cupom
fiscal com a destinação da doação. As urnas ficarão espalhadas pelos
estabelecimentos comerciais em todo o estado, fomentando a carida-
de fraterna entre o povo fluminense que é um povo solidário e pro-
fundamente cristão.
PROJETO DE LEI Nº 3236/2020
DISPÕE SOBRE O SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS ADMINIS-
TRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS EM DESFAVOR DE MI-
LITARES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUE PELOS MESMOS FATOS RESPONDAM A INQUERITO POLI-
CIAL OU A PROCESSO CRIMINAL
Autor: Deputado RENATO ZACA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; de Segurança Pública e Assuntos de Po-
lícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 21.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Os processos administrativos disciplinares instaura-
dos em desfavor de militares ativos ou inativos pelos mesmos fatos
objeto de apuração em Inquérito Policial comum ou militar ou pelos
mesmos fatos que determinem a instauração de processo criminal de-
verão ser sobrestados até o arquivamento do Inquérito Policial ou
após condenação com trânsito em julgado de sentença penal conde-
natória.
Art. 2º - A responsabilidade administrativa do militar ativo ou
inativo será afastada nos casos de arquivamento do Inquérito Policial
ou nos casos de absolvição criminal com trânsito em julgado que ne-
gue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 3º - Os processos administrativos específicos aplicáveis
aos militares ativos ou inativos do Estado do Rio de Janeiro conti-
nuarão a reger-se por legislação própria, aplicando-se-lhes os princí-
pios e, subsidiariamente, os preceitos estabelecidos na Lei Estadual
nº 5427, de 01 de abril de 2009.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de outubro de 2020.
Deputado RENATO ZACA
J U S T I F I C AT I VA
Preliminarmente faz-se esclarecer que a competência para le-
gislar sobre Direito Administrativo é concorrente entre a União, Esta-
dos e DF. A iniciativa de leis que disponham sobre Direito Adminis-
trativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Execu-
tivo ou Poder Legislativo.
Verifica-se ainda que o presente projeto de Lei não se en-
contra inserido no rol das competências privativas do Chefe do Poder
Executivo Estadual previsto no artigo 145 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e por simetria também não se encontra inserido
nas leis de iniciativa exclusiva do Presidente da República previsto no
artigo 61 §1º da Constituição Federal de 1988.
O presente projeto de Lei também não interfere no regime
jurídico dos militares estaduais entendendo-se como regime jurídico o
conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e pe-
nalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo
Direito.
Pretende-se através do presente projeto de lei fazer-se res-
peitar o princípio constitucional da presunção de inocência, com pre-
visão no artigo 5º, LVII da Constituição Federal evitando-se a aplica-
ção extemporânea de sanção disciplinar sobre os mesmos fatos ob-
jetos de apuração em Inquéritos Policiais ou de processos criminais
ainda sem condenação com trânsito em julgado.
Muitas das sanções aplicadas em casos como os citados em
epígrafe, importam em exclusão dos militares das Corporações a que
pertencem ou quando inativos na indevida cassação da aposentado-
ria, não obstante tenha os Inquéritos Policiais terem sido arquivados
ou restarem absolvidos em situações que reconhecidamente tenham
repercussão na responsabilidade administrativa, como nos casos em
que é negado o fato ou a sua autoria.
Tal situação expõe a risco desnecessário a subsistência não
apenas do militar excluído precipitadamente como a sua família, sen-
do dever constitucional do Estado à proteção a família na forma pre-
vista no artigo 226 da Constituição Federal.
Se o juízo administrativo decide uma coisa e o juízo penal
decide outra, em matéria de crime, tal disparidade de soluções con-
corre para desacreditar um dos julgadores. Por isso, melhor seria que,
tratando-se de crime, o juízo administrativo, sobrestasse seu pronun-
ciamento, aguardando a decisão do Poder Judiciário como consta na
presente proposição.
E, isso confirma a contradição essencial de impor limites à
instituição dos Processos Disciplinares, limites estes que ainda não
estão previstos nas normas que os fundamentam e o que se vê no
sistema jurídico refere-se à comunicabilidade de instâncias, que é um
princípio diverso de subordinação, tratando-se de interdependência e
não de sujeição entre as instâncias judicial e administrativa.
Concluindo a presente justificativa torna-se mister salientar
que a aprovação do presente projeto faz consolidar o conceito do Es-
tado Democrático Social de Direito mantenedor das garantias e direi-
tos fundamentais de todos os cidadãos incluindo-se os militares as-
segurando-se também o principio da dignidade da pessoa humana.

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