Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 197
S E X TA - F E I R A ,23 DE OUTUBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 4
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia............................................................................ 8
Expediente Final........................................................................ 9
Comissões ................................................................................ 10
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 13
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 13
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 13
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 13
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO L E G I S L AT I VA
Nº. 305, DE 2020.
S O L I C I TA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO E S TA D O DO
RIO DE JANEIRO, SENHOR CLÁUDIO
BONFIM DE CASTRO E S I LVA , O ENVIO
DE P R O J E TO DE LEI PA R A A U TO R I Z A R
A E N C A M PA Ç Ã O DA OPERAÇÃO E MA-
NUTENÇÃO DA RODOVIA DOS LAGOS
(RJ-124), NA FORMA QUE MENCIONA.
Autores: Deputados ANDERSON MORAES e D r. Serginho.
A AS S E M B L E I A L E G I S L AT I VA DO E S TA D O D O RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
A U TO R I Z A A E N C A M PA Ç Ã O DA OPE R A -
ÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA RODOVIA
DOS LAGOS (RJ-124), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado, na qualidade de
Poder Concedente, a encampar, atendendo o interesse público, a ope-
ração e a manutenção da Rodovia Lagos (RJ-124), decorrente da ce-
lebração do contrato nº 43, de 23 de agosto de 1999.
§1ºPara efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata
o art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e § 4º,
art. 40 e art. 42 da Lei Estadual nº 2.831, de 13 de novembro de
1997, nos termos do art. 175 da Constituição Federal será amortiza-
da, em razão dos prejuízos em apuração pelo Poder Executivo, Tri-
bunal de Contas do Estado ou Poder Judiciário, aplicando-se o res-
sarcimento mais benéfico ao Erário Estadual, sem prejuízo da apu-
ração de eventual saldo remanescente a ser devolvido aos cofres pú-
blicos.
§2ºComo medida preventiva a eventuais impugnações, o
Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade
de amortização em favor da concessionária.
Art. 2º O Poder Executivo editará as normas necessárias à
execução desta Lei, inclusive a fixação da tarifa necessária à preser-
vação da prestação do serviço, observado, especialmente, o princípio
da modicidade de que trata o § 1º do art. 6º, da Lei federal nº 8.987,
de 1995, e Art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 2.831, de 13 de novembro
de 1997.
Art. 3º O Poder Executivo poderá terceirizar a conservação e
a operação da via de que trata o art. 1º, com observância ao Sistema
de Custos de Obras da Empresa de Obras Públicas do Estado -
EMOP -, facultado o possível aproveitamento dos trabalhadores que já
operavam na via, sem que isso importe em assunção dos encargos
por eventual rescisão do vínculo trabalhista, enquanto não se realiza
nova licitação de concessão da rodovia RJ-124.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (no-
venta) dias da aprovação do respectivo edital pelo Tribunal de Contas
do Estado, realizar o procedimento licitatório, através do órgão com-
petente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o art. 5º e 6º da Deliberação AGETRANSP nº 838 de
26/07/2016.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22
de outubro de 2020.
D E P U TA D O ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2277113
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3251/2020
(MENSAGEM Nº 04/2020)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE POPULARIZA-
ÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Ciência e Tecnologia; de Educação; de Cultura; de Trabalho,
Legislação Social e Seguridade Social; de Economia, Indús-
tria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 22.10.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Popularização da Ciên-
cia e Tecnologia, com o objetivo de promover a apropriação do co-
nhecimento científico pela população, por meio da educação não for-
mal em ciências, proporcionando a aprendizagem de conteúdos da
escolarização formal em espaços como museus, centros de ciências,
eventos e ações itinerantes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Popularização
da Ciência e Tecnologia:
I- promover a interação entre a ciência e tecnologia, a cultura
e a arte, com valorização dos aspectos humanísticos e da história da
ciência;
II- articular programas, projetos e ações de popularização da
ciência e tecnologia com as políticas de desenvolvimento econômico,
social e cultural;
III- estabelecer parcerias em atividades de popularização da
ciência e tecnologia com órgãos públicos, empresas, universidades e
instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais;
IV- apoiar ações para a formação de profissionais para atua-
ção em popularização e divulgação da ciência e tecnologia;
V- estimular a criação e incremento de polos e ambientes
que estimulem a popularização da ciência no Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 3º Constituem finalidades do Programa de Popularização
da Ciência:
I- formular políticas públicas voltadas à popularização da
ciência e tecnologia e enfatizar ações e atividades que valorizem a
criatividade, a experimentação, a interdisciplinaridade e desenvolvi-
mento de metodologias de ensino não formais;
II- despertar o interesse e a curiosidade dos alunos e da po-
pulação em geral para a ciência e tecnologia, através de informações
e atividades lúdicas que os façam percebê-las como fonte de prazer;
III- estimular o intercâmbio e a colaboração entre os órgãos e
instituições governamentais do Estado do Rio de Janeiro que pos-
suem o ensino de ciência como objeto de trabalho;
IV- incentivar ações de popularização da ciência, buscando
integrar ações governamentais e privadas na promoção das regiões e
municípios fluminenses;
V- capacitar gestores públicos estaduais e municipais em po-
líticas para o desenvolvimento da popularização da ciência e tecno-
logia;
VI- organizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos
e pesquisas sobre popularização da ciência e tecnologia;
VII- contribuir para a realização da Semana Nacional de Po-
pularização da Ciência Estadual, buscando envolver escolas, museus,
centros de ciência e universidades.
Art. 4° Fica criado o selo "Empresa Amiga da Ciência" a ser
concedido a pessoas jurídicas interessadas em contribuir em prol da
Popularização da Ciência e Tecnologia.
§1° A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-
á, exclusivamente, mediante o serviço de transporte e o fornecimento
de alimentos e equipamentos, incluindo sua instalação e desinstala-
ção.
§2° Será concedido o selo “Empresa Amiga da Ciência” pelo
Poder Executivo às pessoas jurídicas participantes do Programa.
§3° O selo “Empresa Amiga da Ciência” terá validade de até
2 (dois) anos.
§4° As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício
das ações realizadas.
§5° O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e
não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das pre-
vistas no art. 4º desta Lei.
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Os recursos necessários para realizações das ações,
a serem implementadas no âmbito do Programa de Popularização da
Ciência e Tecnologia, serão provenientes das seguintes fontes:
I- recursos consignados no Orçamento Anual;
II- subvenções, auxílios, acordos, convênios e contratos, rea-
lizados com instituições públicas e privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020.
MENSAGEM Nº 04/2020
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Ca-
sa o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
De pronto, cumpre destacar a importância da ciência e da
tecnologia para o desenvolvimento social e econômico do Estado, que
permeiam a vida de todos e são alicerces sobre os quais se assen-
tam a soberania, o desenvolvimento e a qualidade de vida de seus
cidadãos.
A sociedade do conhecimento exige que se estabeleçam
ações de estímulo individual ao aprendizado contínuo e ao desenvol-
vimento de uma cultura científica e tecnológica, que deve dirigir-se
aos estudantes da educação básica e das escolas técnicas, aos pro-
fessores e aos administradores escolares, bem como a todos os ci-
dadãos que necessitam de conhecimentos básicos e aplicados da ma-
téria.
Neste contexto, o campo da popularização da ciência e tec-
nologia, conceito até então restrito ao ambiente acadêmico, entra na
agenda governamental.
A Proposta ora apresentada busca criar o Programa de Po-
pularização da Ciência e Tecnologia no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, com o objetivo de promover a apropriação do conhecimento
científico pelo alunado e a população em geral por meio da educação
não formal, proporcionando a aprendizagem de conteúdos da esco-
larização formal em espaços como museus, centros de ciências, pra-
ças e ações itinerantes.
A criação, por lei, deste Programa, confere ao Estado do Rio
de Janeiro um avanço neste tema, acompanhando, assim, outros Es-
tados que veem a valorização da popularização da ciência como vetor
do desenvolvimento econômico e social.
Cumpre destacar que a implementação da presente medida
prepara e aproxima o Estado do Rio de Janeiro das diretrizes da Po-
lítica Nacional de Popularização da Ciência, que vem sendo institu-
cionalizadas pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comu-
nicação (MCTIC).
Sendo assim, será viabilizado o acesso a recursos de outras
fontes, em vista do alinhamento com as políticas nacionais e, ao mes-
mo tempo, criará mecanismo via selo “Empresa Amiga da Ciência”
para estimular a aproximação e parceria com o setor privado.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria,
esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa
Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o re-
gime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do
Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e
consideração.
WILSON WITZEL
Governador

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