Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação26 Novembro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 218
Q U I N TA - F E I R A ,26 DE NOVEMBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final....................................................................... 11
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 14
Atos e Despachos do Presidente........................................... 14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 14
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 14
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de novembro de 2020, do Projeto de Resolução nº 429
de 2020 de autoria dos Deputados Dionísio Lins e André Ceciliano, a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 329,
DE 2020
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA POST MOR-
TEM AO EXMO. SR. DR. DESEMBARGA-
DOR SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo diploma post mortem ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador
SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de novembro de 2020, do Projeto de Resolução nº 435
de 2020 de autoria do Deputado Delegado Carlos Augusto, a Assem-
bleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presiden-
te, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 330,
DE 2020
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO EXCELENTÍS-
SIMO MÉDICO EDIMILSON MIGOWSKI.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e o respec-
tivo diploma ao Médico EDIMILSON MIGOWSKI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2283443
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3355/2020
ALTERA A LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA
PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, PELA LEI Nº 8.272
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 E PELA LEI Nº 8.647 DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2019 QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMI-
DADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE
2016.
Autores: Deputados LUIZ PAULO, Lucinha
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 25.11.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de
2016, com redação dada pela Lei nº 7.627 de 09 de junho de 2017,
pela Lei nº 8.272 de 27 de dezembro de 2018 e posteriormente al-
terada pela Lei nº 8.647 de 09 de dezembro de 2019 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública
no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº
45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, po-
derá se estender até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado a aplicar os valores
mínimos de destinação vinculada estabelecidos pela Constituição Fe-
deral e pela Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, sob
pena de acarretar irregularidades nas Contas de Governo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de novembro de 2020
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha
J U S T I F I C AT I VA
Considerando que o Poder Executivo negocia com a União a
renovação do Regime de Recuperação Fiscal torna-se indispensável à
prorrogação do estado de calamidade pública no âmbito da adminis-
tração financeira.
PROJETO DE LEI Nº 3356/2020
FICA OBRIGADO AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CRIAR UM CANAL DE TURISMO COM OBJETIVO DE INFORMAR
E CONSCIENTIZAR O TURISMO ACESSÍVEL NO ESTADO.
Autor: Deputado MARCELO CABELEIREIRO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tu-
rismo; da Pessoa com Deficiência; de Ciência e Tecnologia;
de Economia, Indústria e Comércio; de Assuntos Municipais e
de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças,
Fiscalização Financeira e Controle.
Em 25.11.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigado ao Governo do Estado do Rio de Ja-
neiro criar um canal com objetivo de informar e conscientizar o tu-
rismo acessível no estado.
Art. 2º - O portal deverá ser online com informações sobre a
acessibilidade nos pontos turísticos, dicas de estabelecimentos com
acessibilidade e desenvolvimento do Turismo acessível no Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais com acessibilidade
deverão se cadastrar no portal.
§1º - Entende-se como estabelecimentos comerciais:
a) Bares e restaurantes;
b) Meios de hospedagem como hotéis, pousadas, entre ou-
tros;
c) Museus, cinema, feiras, casas de shows, entre outros.
Art. 4º - Poderão se cadastrar no portal os municípios do Es-
tado do Rio de Janeiro, para desenvolvimento do turismo acessível
em suas regiões.
Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Geral de Tu-
rismo (Fungetur).
Art. 6º - Fica a encargo do poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro a estabelecer as demais diretrizes do portal.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2020
Deputado MARCELO CABELEIREIRO
J U S T I F I C AT I VA
A ênfase na acessibilidade se constitui direito social inserido
no regramento jurídico brasileiro. É uma forma de inclusão das pes-
soas com deficiência ou mobilidade reduzida no turismo, e possibilita
que usufruam dos benefícios da atividade com autonomia. É neces-
sário legislar para possibilitar e permitir o acesso de pessoas com de-
ficiência ou mobilidade reduzida aos atrativos turísticos.
A criação e a consolidação de roteiros possibilitam o turismo
acessível e o aumento das taxas de visitação, de permanência e gas-
to médio do turista nos destinos do nosso estado, tendo como con-
sequência imediata a geração e a ampliação de postos de trabalho e,
como consequências de médio e longo prazos, a promoção da inclu-
são social, uma melhor distribuição de renda e a redução das desi-
gualdades regionais e sociais, favorecendo assim também o desen-
volvimento turístico do nosso estado.
O que se espera é que essas iniciativas estabeleçam um
grande movimento nacional em prol do turismo acessível, onde o Bra-
sil possa ser um país onde todos tenham acesso a viagens indepen-
dentes. Dentro desse contexto, nos cabe materializar, por meio da le-
gislação, normas que reflitam os anseios da sociedade.
Certo do compromisso de todos os nobres Deputados com o
desenvolvimento do turismo no Estado do Rio de Janeiro, bem como
da garantia da acessibilidade como uma das formas mais efetivas de
inclusão, submeto esta proposição aos demais colegas desta Casa
Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para sua apro-
vação.
PROJETO DE LEI Nº 3357/2020
ALTERA A LEI Nº 8.929 DE 15 DE JULHO DE 2020. QUE AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSEN-
CIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO CO-
MÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MU-
NICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO
DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE-
CRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA
DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Autor: Deputado CARLOS MACEDO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Esporte e Lazer; de Economia, Indústria e Comér-
cio; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 25.11.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Art. 1° da LEI Nº 8.929 DE 15
DE JULHO DE 2020, o inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 1° - (...)
I - ...
....
IX - academias de esporte de todas as modalidades, obede-
cidas as determinações do Ministério da Saúde.
Art. 2° - Altera o §1° do Art. 1° da LEI Nº 8.929 DE 15 DE
JULHO DE 2020, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º As práticas da atividade física em academias e do exer-
cício físico ao ar livre ficam reconhecidas como essenciais para a po-
pulação, podendo ser realizados em espaços públicos tais como pra-
ças, logradouros, calçadas dentre outros, em tempos de crises oca-
sionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de novembro 2020.
Deputado CARLOS MACEDO
J U S T I F I C AT I VA
Com a pandemia do novo COVID-19, o Estado adotou algu-
mas medidas preventivas de isolamento social, através de decretos
que limitaram o comercio, serviços e a realização de trabalho presen-
cial de diversos setores da economia, ou seja, a rotina do trabalhador
e até mesmo do estudante, com o fechamento das escolas foi alte-
rada, transformando a atividade física em uma medida importante nes-
se momento que passamos por isolamento social, trabalho remoto e
estudos a distância.

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