Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 222
Q U A RTA - F E I R A , 2 DE DEZEMBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 4
Plenário ...................................................................................... 4
Ordem do Dia............................................................................ 9
Expediente Final...................................................................... 10
Comissões ................................................................................ 10
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 20
Atos e Despachos do Presidente........................................... 22
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 22
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 22
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 01 de dezembro de 2020, do Projeto de Resolução nº 434
de 2020 de autoria do Deputado Vandro Família, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 334,
DE 2020
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO DELEGADO
DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RJ,
DR. ANTONIO SILVINO TEIXEIRA -
ATUAL TITULAR DA 66º DP - PIABETÁ,
MAGÉ, RJ.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e respectivo
diploma ao Delegado da Polícia Civil do Estado do RJ, Dr. A N TO N I O
SILVINO TEIXEIRA - atual titular da 66º DP - Piabetá, Magé, RJ.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 01 de dezembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 01 de dezembro de 2020, do Projeto de Resolução nº 453
de 2020 de autoria do Deputado Marcus Vinicius, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 335,
DE 2020
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO 1º TENEN-
TE/SUBCOMANDANTE DA OPERAÇÃO
ATERRO PRESENTE DA POLÍCIA MILI-
TAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
SR. JEFFERSON MACHADO CARDOSO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao 1º Tenente/Subcomandante da operação Aterro
Presente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Sr. JEFFER-
SON MACHADO CARDOSO.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de dezembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2284636
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2020
CRIA O FUNDO ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PRO-
VIDENCIAS
Autor: Deputados ZEIDAN; ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Assun-
tos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Assuntos Mu-
nicipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 01.12.2020
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Juventude do
Estado do Rio de Janeiro - FUNJOVEM- com o objetivo de investir e
apoiar programas e projetos voltados para a juventude do estado do
Rio de Janeiro, conforme disposto Lei Federal nº 12.852, de 05 de
agosto de 2013, entre os quais:
I. um sistema unificado de dados sobre a juventude do es-
tado do Rio de Janeiro;
II. os projetos voltados para a juventude dos Municípios que
aderirem e cumprirem as disposições estabelecidas em lei;
III. a manutenção do Conselho Estadual de Juventude;
IV. os eventos de fomento das políticas públicas de juventu-
de.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Juven-
tude-FUNJOVEM:
I. o repasse de 6 % (seis por cento) dos recursos arreca-
dados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro
de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e do fumo;
II - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus
créditos adicionais;
III - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas
ou privadas;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos or-
çamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
§ 1º - Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão
consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média
de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.
§ 2º - O aporte de recursos, conforme disposto no inciso I
deste artigo, se dará da seguinte maneira:
I - primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;
II - segundo ano de vidência desta lei, 2%;
III - terceiro ano de vigência desta lei 3%;
IV ano de vigência desta Lei, 4%;
V - a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.
§ 3º Os recursos descritos nos incisos anteriores serão men-
salmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo
Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro - FUNJOVEM- .
§4º O FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escritura-
ção geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 5° O saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do
Estado do Rio de Janeiro - FUNJOVEM-, apurado em balanço no tér-
mino de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Art. 3º - O FUNJOVEM será gerido pelo Conselho Estadual
de Juventude, que entre outras terá as seguintes obrigações:
I. normatizar o acesso aos recursos e as formas de aplicação
dos recursos do FUNJOVEM -RJ de acordo com as finalidades desta
Lei;
II. cumprir e fazer cumprir todas as exigências legais relativas
à gestão pública;
III. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUN-
JOVEM.
Art. 4º - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ju-
ventude será realizada pela Superintendência Estadual de Juventude,
observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.
Art 5º- Inclua-se um inciso XXXV, ao Art 3º, da Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 3º .............
XXXV - no Fundo Estadual da Juventude-FUNJOVEM."
Art 7º - Fica o poder Executivo autorizado a fazer as alte-
rações orçamentárias necessárias para execução desta Lei.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de novembro de 2020.
Deputados ZEIDAN, ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
A criação do Fundo Estadual de Juventude tem como obje-
tivo financiar um sistema de políticas públicas para a juventude em
conformidade com o estabelecido no Estatuto da Juventude, Lei Fe-
deral 12.853/2013.
Há em nós uma preocupação em estabelecer formas de dotar a ju-
ventude de mecanismos que permitam a eles se desenvolvam plena-
mente.
Nossa proposta é dotar o Conselho Estadual da Juventude de recur-
sos que lhes permita desenvolver programas e projetos voltados para
juventude estadual.
No art 2º do Projeto propomos que dos recursos arrecadados pelo
FECP com aliquota extra aplicada sobre bebidas alcoolicas e fumo
6% sejam destinados ao fundo.
Se o Fundo começar a funcionar já no ano de 2021, pelo nosso cri-
tério, utilizaríamos como valores de referência os valores arrecadados
no ano de 2018 e 2019.
Seguindo o Código CNAE, para fabricação de bebidas e fumo tería-
mos:
No ano de 2018
Fabricação de Bebidas alcoólicas (Código CNAE 2.0, Gupo 11.1,
Classes 11.11-9, 11.12-7 e 11.13-5) o valor total arrecadado pelo
FECP em 2018 foi de R$ 178.859.170,89
Fabricação de produtos de fumo (Código CNAE 2.0, Grupo 12.1 e
12.2, Classes 12.10-7 e 12.20-4) o valor total arrecadado pelo FECP
em 2018 foi de R$ 641.847,54
Assim no ano de 2018 o valor total acumulado seria de R$
179.501.018,40
No ano de 2019
Fabricação de Bebidas alcoólicas (Código CNAE 2.0, Gupo 11.1 Clas-
ses 11.11-9, 11.12-7 e 11.13-5) o valor total arrecadado pelo FECP
em 2019 foi de R$ 211.225.631,52
Fabricação de produtos de fumo (Código CNAE 2.0, Grupo 12.1 e
12.2, Classes 12.10-7 e 12.20-4) o valor total arrecadado em 2019 foi
de R$ 1.781.241,16
Assim no ano de 2019 o valor total acumulado seria de
R$213.006.872,68
Para o exercício financeiro de 2021, calculado no ano de 2020, o va-
lor destinado ao FUNJOVEM o percentual de 6% sobre a média dois
anos anteriores, e assim, R$196.253,445,54
O valor de 6% sobre esses recursos destinaria ao FUNJOVEM o
montante de cerca de R$ 11.775.000,00.
Mas nossa proposta, diante do atual quadro de calamidade, é de des-
tinar somente 1% desse valor, e ir subindo aos poucos. Assim se fos-
se aplicado já para o ano de 2021, o valor destinado ao fundo seria
de R$ 1.960.253,00.
Diante deste dados e da importância do tema, pedimos aos meus pa-
res apoio na aprovação desta matéria.
PROJETO DE LEI Nº 3399/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O ARTIGO 48, IV, 1
DA LEI 443 DE 1º DE JULHO DE 1981 E ARTIGO 45, IV, 1 DA LEI
880 DE 25 DE JULHO DE 1985 ESTABELECENDO NOVO PERÍODO
DE ESTABILIDADE DA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado RENATO ZACA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; de Segurança Pública e Assuntos de Po-
lícia; de Defesa Civil; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 01.12.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a alterar o artigo
48, IV, 1 da lei 443 de 1º de Julho de 1981, passando a conter a
seguinte redação:
"Art. 48...
I V. . .
1 - a estabilidade, quando praça com 03 (três) anos de tem-
po de efetivo serviço."

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