Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 233
Q U I N TA - F E I R A ,17 DE DEZEMBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia.......................................................................... 26
Comissões ................................................................................ 27
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 43
Atos e Despachos do Presidente........................................... 43
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 43
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 43
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 43
IPALERJ ................................................................................... 44
Atos do Poder Legislativo
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Es-
tadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada
a seguinte:
* EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 81, DE 2020
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO AR-
TIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 263 passará a vigorar acrescido de um pa-
rágrafo com a seguinte redação:
“Art. 263. (...)
(...)
§ 7º Os municípios fluminenses deverão, no prazo máxi-
mo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente
Emenda Constitucional, instituir Fundo Especial com parcela dos
recursos a que fazem jus da compensação financeira de que trata
o artigo 20, §1º da Constituição Federal, cabendo a cada Lei Or-
gânica estabelecer o percentual a ser destinado ao respectivo
Fundo.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15
de dezembro de 2020.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado
JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado RENATO COZ-
ZOLINO, 2º Vice-Presidente; Deputado RENATO ZACA, 3º Vice-
Presidente; Deputado FILIPE SOARES, 4º Vice-Presidente; Depu-
tado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputado SAMUEL MALA-
FAIA, 2º Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3º Secretário; De-
putado CHICO MACHADO, 4º Secretário; Deputada FRANCIANE
MOTTA, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado
VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado BRAZÃO, 4º Vogal
* (Republicado por haver saído com incorreções no D.O.
de 16.12.2020.)
Id: 2287932
Expediente Despachado pelo Presidente
* PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2017
MODIFICA O ARTIGO 292 E ACRESCENTA O ARTIGO 314-A À
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO, Zeidan, Luiz Paulo, Lucinha,
Márcio Pacheco, Samuel Malafaia, Dr. Deodalto, Eliomar Coelho, Wal-
deck Carneiro, Martha Rocha, Dionisio Lins, Bebeto, Flavio Serafini
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 11.08.2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
* PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50/2020
MODIFICA O INCISO XIV DO ARTIGO 293 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO; Chiquinho da Mangueira;
Lucinha; Márcio Pacheco; Coronel Salema; Luiz Paulo; Samuel Ma-
lafaia; Dr. Deodalto; Dionisio Lins; Bebeto; Subtenente Bernardo; Elio-
mar Coelho; Brazão; Mônica Francisco; Sergio Fernandes; Carlos Ma-
cedo; Andre Correa; Max Lemos; Celia Jordão; Rodrigo Bacellar; Ca-
pitão Paulo Teixeira; Waldeck Carneiro; Marcelo Dino; Martha Rocha
D E S PA C H O :
A imprimir e à Emendas Constitucionais e Vetos para dizer
sobre a admissibilidade.
Em 09.12.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
* PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2020
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 212 DA CONSTI-
TUIÇÃO DO ESTADO A FIM DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANTO ÀS AUTONOMIAS ADMI-
NISTRATIVA, FINANCEIRA E FUNCIONAL DOS PODERES E INSTI-
TUIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO, Luiz Paulo, Bebeto, Waldeck
Carneiro, Mônica Francisco, Martha Rocha, Sergio Fernandes, Val
Ceasa, Dr. Deodalto, Valdecy da Saúde, Jair Bittencourt, Lucinha, En-
fermeira Rejane, Alana Passos, Celia Jordão, Carlos Macedo, Subte-
nente Bernardo, Eliomar Coelho, Marina, Pedro Ricardo, Márcio Ca-
nella, Zeidan, Max Lemos, Sérgio Fernandes, Giovani Ratinho, Eurico
Junior
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 16.12.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
PROJETO DE LEI Nº 3463/2020
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS CONTRATOS ADMI-
NISTRATIVOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚ-
BLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autores: Deputados LUIZ PAULO, Lucinha
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; de Obras
Públicas; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira
e Controle.
Em 16.12.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Esta lei disciplina a participação popular obrigatória
nos procedimentos licitatórios e contratos de permissão e concessão
de serviço público, inclusive concessões administrativas ou patrocina-
das, sem prejuízo da aplicação dos processos e institutos previstos na
legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - Os instrumentos de participação popular a
serem adotados nas licitações e nos contratos subsequentes serão os
seguintes:
I - consulta pública opinativa;
II - consulta pública deliberativa;
III - seminários de informação e prestação de contas;
IV - audiência pública informativa;
V - audiência pública deliberativa.
Art. 2º - A consulta pública referida no inciso I do art. 1º,
desta Lei, é um procedimento destinado a obter a contribuição da po-
pulação em geral para a elaboração de editais de licitação e contratos
administrativos de seu interesse específico, será realizada previamen-
te ao início da vigência dos atos convocatórios e não possuirá caráter
vinculante para os órgãos, entidades e agentes públicos
Parágrafo único - Outras consultas públicas opinativas tam-
bém poderão ser convocadas durante a execução do objeto contra-
tado, sempre que assim impuser o interesse público, devendo estar
prevista no respectivo termo e no edital.
Art. 3º - A consulta pública referida no inciso II do art. 1º,
desta Lei, é um procedimento em que a administração pública ou os
seus delegatários submetem à população interessada a deliberação
sobre questão objetiva cuja apreciação seja indispensável para o
prosseguimento da licitação ou da execução do contrato.
Art. 4º - Os seminários de informação e prestação de contas
terão conteúdo técnico e destinam-se à apresentação de critérios de
planejamento e metas de execução dos serviços públicos objeto de
execução delegada, devendo ser realizados em cada região ou mu-
nicípio, conforme o regime de prestação descrito no respectivo con-
trato.
Parágrafo único - Os seminários e as audiências só poderão
ser realizados 30 (trinta) dias após a apresentação completa de todos
os estudos realizados com esse objetivo e, no caso de serem apre-
sentados documentos após a realização dos seminários e audiências,
deverão ser convocadas outras com o mesmo prazo previsto nesse
parágrafo.
Art. 5º - As audiências públicas previstas no inciso IV do art.
1º, desta Lei, terão caráter de orientação social, sem cunho delibe-
rativo, e destinam-se a proporcionar informações prévias à população
interessada, no decorrer dos procedimentos licitatórios ou no curso da
execução dos contratos, na região ou no município objeto da execu-
ção delegada do serviço.
Art. 6º - As audiências públicas previstas no inciso V do art.
1º, desta Lei, terão o mesmo objeto, rito e oportunidade descritas no
artigo anterior, sendo-lhes atribuído caráter deliberativo, quando ver-
sarem sobre metas, planejamento e execução de obras e serviços.
Art. 7º - Os procedimentos deliberativos previstos nesta Lei
deverão apreciar a conveniência e a oportunidade das matérias sub-
metidas em cada caso, vinculando o ente ou o delegatário respon-
sável pela convocação.
Parágrafo único - Fica vedada a manifestação sobre a vali-
dade de atos administrativos emanados dos exercentes do poder con-
cedente, dos titulares do serviço, ou de atividades dos concessioná-
rios e permissionários.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de dezembro de 2020
Deputados LUIZ PAULO, Lucinha
J U S T I F I C AT I VA
Trata-se de projeto de lei que pretende disciplinar a partici-
pação popular obrigatória nos procedimentos licitatórios e contratos de
permissão e concessão de serviço público, inclusive concessões ad-
ministrativas ou patrocinadas, sem prejuízo da aplicação dos proces-
sos e institutos previstos na legislação federal, estadual e municipal
por meio de consulta pública opinativa; deliberativa; seminários de in-
formação e prestação de contas; audiência pública informativa e de-
liberativa.
A redação da presente proposta é uma Contribuição da FAM
Rio, Federação das Associações de Moradores da Cidade do Rio de
Janeiro e visa a participação popular além da transparência nos pro-
cedimentos licitatórios e nas concessões administrativas ou patrocina-
das.
PROJETO DE LEI Nº 3464/2020
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADA-
NIA DIGITAL E COMBATE ÀS FAKE NEWS NAS ESCOLAS ESTA-
DUAIS DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado CARLOS MINC
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Ciência e Tecnologia; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 16.12.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Educação para a Cida-
dania Digital e Combate às Fake News nas escolas estaduais do es-
tado do Rio de Janeiro, em consonância com as diretrizes da Base
Nacional Comum Curricular.

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