Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação03 Fevereiro 2021
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 022
Q U A RTA - F E I R A ,3 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Gualberto
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Alana Passos - 3º Filippe Poubel -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
SUMÁRIO
Edital de Sessão - Convocações............................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário .................................................................................... 23
Comissões ................................................................................ 28
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 28
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 31
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 31
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 31
IPALERJ ................................................................................... 31
Edital de Sessão - Convocações
EDITAL
CONVOCA ÁTILA NUNES, 1º SUPLENTE
DO MDB, PARA ASSUMIR O MANDATO
DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o Artigo 258, Inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA ÁTILA
NUNES, 1º Suplente do MDB, para assumir o mandato de Deputado
Estadual, em função do afastamento do Senhor Deputado GUSTAVO
TUTUCA, investido no cargo de Secretário de Turismo.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTEN-
COURT, 1º Vice-Presidente; CHICO MACHADO, 2° Vice-Presidente;
FRANCIANE MOTTA, 3ª Vice-Presidente; SAMUEL MALAFAIA, 4° Vi-
ce-Presidente; MARCOS MULLER, 1º Secretário; TIA JU, 2ª Secre-
tária; RENATO ZACA, 3º Secretário; FILIPE SOARES, 4º Secretário;
BRAZÃO, 1º Vogal; DR. DEODALTO, 2º Vogal; VALDECY DA SAÚDE,
3º Vogal; GIOVANI RATINHO, 4º Vogal
EDITAL
CONVOCA ELTON CRISTO DA SILVA, 2º
SUPLENTE DO PRP, PARA ASSUMIR O
MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o Artigo 258, Inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA ELTON
CRISTO DA SILVA, 2º Suplente do PRP, para assumir o mandato de
Deputado Estadual, mediante do afastamento do Senhor Deputado
BRUNO DAUAIRE, investido no cargo de Secretário Estadual de De-
senvolvimento Social e Direitos Humanos.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTEN-
COURT, 1º Vice-Presidente; CHICO MACHADO, 2° Vice-Presidente;
FRANCIANE MOTTA, 3ª Vice-Presidente; SAMUEL MALAFAIA, 4° Vi-
ce-Presidente; MARCOS MULLER, 1º Secretário; TIA JU, 2ª Secre-
tária; RENATO ZACA, 3º Secretário; FILIPE SOARES, 4º Secretário;
BRAZÃO, 1º Vogal; DR. DEODALTO, 2º Vogal; VALDECY DA SAÚDE,
3º Vogal; GIOVANI RATINHO, 4º Vogal
EDITAL
CONVOCA FELIPE PEIXOTO, 1º SUPLEN-
TE DO PSD, PARA ASSUMIR O MANDA-
TO DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o Artigo 258, Inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA FELIPE
P E I X O TO , 1º Suplente do PSD, para assumir o mandato de Deputado
Estadual, em função do afastamento do Senhor Deputado JORGE FE-
LIPPE NETO, investido no cargo de Secretário Municipal de Trabalho
e Renda.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTEN-
COURT, 1º Vice-Presidente; CHICO MACHADO, 2° Vice-Presidente;
FRANCIANE MOTTA, 3ª Vice-Presidente; SAMUEL MALAFAIA, 4° Vi-
ce-Presidente; MARCOS MULLER, 1º Secretário; TIA JU, 2ª Secre-
tária; RENATO ZACA, 3º Secretário; FILIPE SOARES, 4º Secretário;
BRAZÃO, 1º Vogal; DR. DEODALTO, 2º Vogal; VALDECY DA SAÚDE,
3º Vogal; GIOVANI RATINHO, 4º Vogal
EDITAL
CONVOCA SÉRGIO FERNANDES, 1º SU-
PLENTE DO PDT, PARA ASSUMIR O
MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o Artigo 258, Inciso II, do Regimento Interno, CONVOCA SÉR-
GIO FERNANDES, 1º Suplente do PDT, para assumir o mandato de
Deputado Estadual, em função do afastamento do Senhor Deputado
THIAGO PAMPOLHA, investido no cargo de Secretário Estadual de
Meio Ambiente.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021.
Deputados: ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTEN-
COURT, 1º Vice-Presidente; CHICO MACHADO, 2° Vice-Presidente;
FRANCIANE MOTTA, 3ª Vice-Presidente; SAMUEL MALAFAIA, 4° Vi-
ce-Presidente; MARCOS MULLER, 1º Secretário; TIA JU, 2ª Secre-
tária; RENATO ZACA, 3º Secretário; FILIPE SOARES, 4º Secretário;
BRAZÃO, 1º Vogal; DR. DEODALTO, 2º Vogal; VALDECY DA SAÚDE,
3º Vogal; GIOVANI RATINHO, 4º Vogal Id: 2295850
Expediente Despachado pelo Presidente
MENSAGEM Nº 02/2021
Rio de Janeiro, 2 de Fevereiro de2021
D E S PA C H O :
A imprimir
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Tenho a honra de comunicar a essa Egrégia Casa Parlamen-
tar a escolha do ilustre Senhor Deputado MÁRCIO PACHECO como
Líder do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Ao ensejo, renovo minhas expressões de elevado apreço a
Vossas Excelências.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
MENSAGEM Nº 03/2021
Rio de Janeiro, 2 de Fevereiro de2021
D E S PA C H O :
A imprimir.
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Tenho a honra de comunicar a essa Egrégia Casa Parlamen-
tar a escolha dos Vice-líderes do Governo do Estado do Rio de Ja-
neiro, a seguir elencados: Senhores Deputados LÉO VIEIRA eRO-
DRIGO AMORIM.
Ao ensejo, renovo minhas expressões de elevado apreço a
Vossas Excelências.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52/2021
ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITU-
CIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e à Emendas Constitucionais e Vetos para dizer
sobre a admissibilidade.
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o artigo 98 no Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
com a seguinte redação:
“Art. 98 - São desvinculados das destinações constitucionais
e legais previstas, 30 (trinta por cento) da disponibilidade financeira
(saldo) dos Fundos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Os recursos desvinculados previstos no ca-
put deverão ser transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual e
destinados para custeio do Programa Supera Rio.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de
2021.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2021
Deputado ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
A Administração Pública, desde que a OMS declarou pande-
mia mundial causada pelo novo Coronavírus, vem adotando medidas
para enfrentar a doença e tentar conter a propagação do vírus, a prin-
cipal delas e mais eficaz até a chegada da vacina foi o isolamento
social que determinou o fechamento de diversos estabelecimentos co-
merciais e a vedação à circulação de pessoas.
A adoção dessas medidas gerou impacto, não somente na
rotina da população e das empresas, mas em toda a economia do
país e do estado, com o fechamento de empresas, principalmente, as
micro e pequenas empresas que mais sentiram o impacto do isola-
mento, provocando o aumento das taxas de desemprego, em especial
no estado do Rio de Janeiro que já enfrentava grave crise econômica
e Regime de Recuperação Fiscal desde 2014.
Com o intuito de reduzir os impactos financeiros à população
em vulnerabilidade social, foi instituído o auxílio emergencial federal,
que encerrou em dezembro de 2020, deixando mais de 5,5 milhões
de pessoas desamparadas no Estado do Rio de Janeiro, cerca de
32% da população fluminense.
O Programa Supera Rio tem como o objetivo a adoção de
medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica
causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavírus e
impedir que a população venha a ficar desassistida, garantindo, as-
sim, a segurança alimentar e a possível redução do impacto social
decorrente da pandemia.
Nesse sentido, faz-se necessário garantir recursos à imple-
mentação do presente Programa a ser instituído por Lei Estadual para
garantir a prorrogação e manutenção de renda básica às famílias em
condição de vulnerabilidade social e auxílio às micro e pequenas em-
presas para superação da crise econômica.
PROJETO DE LEI Nº 3488/2021
INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E
COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE
CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tra-
balho, Legislação Social e Seguridade Social; de Educação;
de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Economia,
Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o
Programa Supera Rio.
Parágrafo Único: O Programa de que trata o caput deste ar-
tigo tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao enfren-
tamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de
contenção da pandemia do coronavírus.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente Lei terá os se-
guintes objetivos:
I - a adoção de iniciativas para a manutenção e ampliação
dos postos de trabalho formais;
II - abertura de linha de crédito aos microempreendedores in-
dividuais, às micro e pequenas empresas, as cooperativas e associa-
ções de produtores, profissionais autônomos instalados no território
fluminense;
III - prorrogação e ampliação de programas de renda mínima
estaduais;
IV - atuação do poder público, a fim de criar estratégias para
aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Ja-
neiro
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
   
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DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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para vender assinaturas.
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
R$ 132,00
R$ 92,40
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS:
PARTE I - PODER EXECUTIVO
Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais -
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ:
RI NITERÓI
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
Diretor-Geral de Assuntos Legislativos
Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
Diretor do Departamento
de Atas, Publicações e Anais
João Morani Veiga
Diretor Presidente
Alexandre Augusto Gonçalves
Diretor Administrativo
Tarimar Gomes Cunha
Diretor Financeiro
Jefferson Woldaynsky
Diretor Industrial
Art. 3º - Será instituído, com validade até 31 de dezembro de
2021, auxílio de renda mínima a ser concedida às pessoas em situa-
ção de vulnerabilidade social.
§1º - Considera-se em vulnerabilidade social as pessoas:
I - que comprovem renda igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
II - que não possuam vínculo formal de trabalho há mais de
6 (seis) meses.
§2º - Farão jus ao auxílio de que trata o caput deste artigo
os autônomos e microempreendedores individuais que cumprirem os
requisitos do artigo anterior.
Art. 4º - Serão priorizadas para concessão do benefício de
que trata o caput as pessoas responsáveis por crianças de 0 a 15
anos de idade.
Art. 5º - O valor do benefício será de R$200,00 (duzentos
reais) com adicional de R$50,00 (cinquenta reais) por filho menor, li-
mitado a 2 (dois) filhos.
Parágrafo Único: A forma e a data de pagamento do auxílio
de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar
do Poder Executivo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros de
Geração de Emprego e Renda com a oferta de cursos profissiona-
lizantes e técnicos para qualificação de mão de obra.
Parágrafo Único: Terão prioridade de matrícula nos cursos
ofertados pelos Centros de que trata o caput deste artigo os bene-
ficiários de auxílio emergencial nos termos da presente Lei.
Art. 7º - Será concedida linha de crédito de que trata o inciso
II do artigo 2º desta Lei, com o limite máximo de até R$ 50.000 (cin-
quenta mil reais):
I - às micro e pequenas empresas, conforme definição da le-
gislação federal em vigor;
II - às cooperativas e associações de pequenos produtores;
III - ao microempreendedor individual, conforme definição da
legislação federal em vigor;
IV - aos profissionais autônomos.
§1º - A linha de crédito de que trata o caput deste artigo se-
rá concedida nas seguintes condições:
I - prazo máximo para pagamento de até 60 (sessenta) me-
ses;
II - carência mínima de 6 (seis) meses;
§2º - A AgeRio será responsável pela concessão da linha de
crédito através de procedimento célere e simplificado que facilite e
desburocratize o acesso aos recursos pelos beneficiários de que trata
ocaput deste artigo.
§3º - O Poder Executivo será responsável pelo pagamento
das despesas com juros compensatórios dos empréstimos, ficando a
cargo do beneficiário o pagamento de tributos, taxas e tarifas bancá-
rias provenientes da operação, bem como o pagamento de eventuais
juros de mora relativos ao atraso no pagamento de parcelas do dé-
bito.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar o disposto
no artigo 3º desta Lei para indicar o órgão competente para a gestão
e celebração dos contratos, bem como fixar os limites e as condições
de crédito às categorias beneficiadas.
Parágrafo Único: O órgão competente de que trata o caput
deste artigo deverá encaminhar à Alerj, prestação de contas com o
número de beneficiários e os valores despendidos à execução do fi-
nanciamento.
Art. 9º - As empresas que se beneficiarem da linha de cré-
dito de que trata a presente Lei deverão priorizar o pagamento de sa-
lários e remuneração dos funcionários e o pagamento de tributos es-
taduais e municipais.
Parágrafo Único: fica vedada a redução injustificada de pos-
tos de trabalho formais pelas empresas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá editar medida que pos-
sibilite o pagamento e/ou financiamento da folha de pagamento das
empresas de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão cus-
teadas com:
I - valores provenientes de superávit financeiro do orçamento
de 2020;
II - recursos oriundos do Programa de que trata a Lei Com-
plementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020;
III - recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos
em dívida ativa;
IV - valores provenientes de Fundos Estaduais conforme au-
torização legal;
V - valores arrecadados com novas concessões de serviços
públicos;
VI - Outras receitas orçamentárias que vierem a ser destina-
das ao Programa.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições da Lei Estadual nº 9129, de 11 de de-
zembro de 2020.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2021
Deputado ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
A Administração Pública, desde que a OMS declarou pande-
mia mundial causada pelo novo Coronavírus, vem adotando medidas
para enfrentar a doença e tentar conter a propagação do vírus, a prin-
cipal delas e mais eficaz até a chegada da vacina foi o isolamento
social que determinou o fechamento de diversos estabelecimentos co-
merciais e a vedação à circulação de pessoas.
O isolamento social foi adotado em diversos países ao longo
do mundo, a pandemia parou toda e qualquer atividade econômica
que não fosse considerada essencial. Em todo o mondo, desde o iní-
cio da pandemia, se debate como encarar e superar as graves con-
sequências econômicas causadas pela medida.
No Brasil não foi diferente, o isolamento gerou impacto, não
somente na rotina da população e das empresas, mas em toda a
economia do país e do estado, com o fechamento de empresas, prin-
cipalmente, as micro e pequenas que mais sentiram o impacto do iso-
lamento, provocando o aumento das taxas de desemprego, em espe-
cial no estado do Rio de Janeiro que já enfrentava grave crise eco-
nômica e Regime de Recuperação Fiscal desde 2014.
Considerando-se a 'vantagem' do exemplo, visto que existem
países que tiveram que enfrentar a pandemia três meses antes que a
mesma chegasse à América Latina, números demonstram que os paí-
ses que estabeleceram medidas governamentais com a injeção de re-
cursos públicos, quer seja por auxílio às pessoas em vulnerabilidade,
quer seja em incentivo financeiro às empresas, tiveram menor impacto
em sua economia.
Com o mesmo objetivo de reduzir os impactos financeiros à
população em vulnerabilidade social, foi instituído o auxílio emergen-
cial federal, que encerrou em dezembro de 2020, deixando mais de
5,5 milhões de pessoas desamparadas no Estado do Rio de Janeiro,
cerca de 32% da população fluminense.
O Programa Supera Rio tem como o objetivo a adoção de
medidas eficazes ao enfrentamento e à superação da crise econômica
causada pelas medidas de contenção da pandemia do coronavírus e
impedir que a população venha a ficar desassistida, garantindo, as-
sim, a segurança alimentar e a possível redução do impacto social
decorrente da pandemia.
É pouco provável que o sistema financeiro normalize em cur-
to e médio prazos, principalmente no estado do Rio de Janeiro, e as
medidas estabelecidas nesta proposta podem ajudar às empresas a
garantirem a continuidade do seu serviço, bem como o emprego de
inúmeros funcionários. Além disso, poderá proporcionar que parte da
população saia da condição de vulnerabilidade com a prorrogação de
renda mínima básica às famílias.
Não sabemos até quando as consequências econômicas ge-
radas pela pandemia poderão atingir a população fluminense, mas po-
demos ajudar a reduzir esses efeitos com a adoção dessas medidas.
PROJETO DE LEI Nº 3489/2021
CONCEDE NOME AO COMPLEXO ESPORTIVO DO MARACANÃ.
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Esporte e Lazer.
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica concedido o nome Complexo Esportivo Mario Fi-
lho ao Complexo Esportivo do Maracanã.
Parágrafo Único: Fica concedido nome de 'Estádio Edson
Arantes do Nascimento - Rei Pelé', ao estádio principal do Complexo
Esportivo do Maracanã.
Art. 2º - As placas contendo o nome do estádio farão men-
ção ao milésimo gol do Pelé.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
lei por ato próprio.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2021.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
A utilização de nomes de pessoas vivas nos bens pertencen-
tes ao patrimônio público tem sido uma preocupação da sociedade
para zelar pelo que é de todos e impedir a privatização do patrimônio
público.
que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e
monumentos públicos, é proibido, em todo território nacional, atribuir
nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, perten-
cente à União ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta. Po-
rém, o uso de “cognomes” é como se fosse apenas um apelido e não
alteraria o nome do estádio.
Edson Arantes do Nascimento, mais conhecido como Pelé, é
um ex-futebolista brasileiro que atuava como atacante. Ele é ampla-
mente considerado como um dos maiores atletas de todos os tempos
e “rei do futebol”.
Em sua carreira, Pelé chegou aos 1281 gols, sendo o único
jogador a conseguir esse feito. Considerado rei do futebol, o ex-jo-
gador trouxe muito prestígio para a seleção brasileira, colocando-a no
mais alto patamar da história.
No Brasil, é aclamado como herói nacional por suas realiza-
ções no futebol e por seu apoio franco a políticas que melhoram as
condições sociais dos mais necessitados. Ao longo de sua carreira e
aposentadoria, Pelé recebeu vários prêmios individuais e de equipe
por seu desempenho em campo, suas conquistas recordes e seu le-
gado no esporte.
O Maracanã foi palco de grandes momentos do futebol bra-
sileiro e mundial, como o milésimo gol de Pelé.
Assim sendo, mais do que justa uma homenagem a uma
pessoa reconhecida mundialmente pelo seu legado no futebol brasi-
leiro e pela prestação de relevantes serviços no país.
PROJETO DE LEI Nº 3490/2021
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE MARCAS
NAS ESTAÇÕES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica vedado a concessão de forma gratuita ou one-
rosa do direito de exploração dos nomes das estações, pelas conces-
sionárias de serviços públicos de transporte.
Parágrafo Único: A vedação de que trata o caput deste artigo
se aplica às estações de transportes ferroviário, metroviário e aqua-
viário.
Art. 2º - A vedação de que trata o artigo 1º desta lei se es-
tende a toda e qualquer utilização de marca e/ou logomarca atrelada
ao nome da estação, ainda que exclusivamente nos avisos sonoros.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei su-
jeitará o infrator à multa no valor de R$ ...
Parágrafo Único: A reincidência do descumprimento do dis-
posto nesta lei ensejará a aplicação, em dobro, da multa de que trata
ocaput deste artigo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
lei por ato próprio.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2021.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
O transporte coletivo de passageiros é serviço público essen-
cial, devendo ser prestado ao usuário com eficiência e regularidade.
As denominações das estações têm representação histórica e a uti-
lização de marcas e/ou logomarca atrelada ao nome da estação, ain-
da que exclusivamente nos avisos sonoros, é, na maioria das vezes,
confuso, inadequado e pouco rende ao interesse público.
Além disso, com as mudanças dos nomes das estações, se-
ria necessário alteração na sinalização, confecção de novas placas,
regravações do áudio de anúncio de paradas e atualização de mapas
para orientar os passageiros, o que geraria um elevado custo.
Diante do exposto, é de grande importância a aprovação des-
te Projeto.
PROJETO DE LEI Nº 3491/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CORRIDAS
COMPETITIVAS OU ATIVIDADES EXTENUANTES DE MESMA NA-
TUREZA UTILIZANDO CÃES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Defesa e Proteção dos Animais.
Em 02.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes
de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não em apos-
tas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linha-
gem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados,
sendo considerado como abuso e maus-tratos aos animais essa con-
duta cruel.
Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilização cível e criminal,
aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem ou par-
ticiparem sob qualquer circunstância, de corrida de cães ou atividades
similares estão sujeitos às seguintes sanções, aplicáveis pelas auto-
ridades sanitárias ou policiais:
I - Apreensão imediata do animal por órgão competente;
II - interdição do local;
III - encaminhamento do responsável à autoridade policial,
para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Parágrafo único - As sanções previstas no caput deste artigo,
independem de quaisquer outras sanções ou penalidades decorrentes
de legislação específica.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de fevereiro de 2021.
Deputado ROSENVERG REIS
J U S T I F I C AT I VA
Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 24 da Constituição
Federal prevê que o Estado possui competência para legislar sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do so-
lo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição.
No dia 17.01.2021, foi noticiado no Programa Jornalístico
Fantástico, que cães da raça Galgo, estão sofrendo com práticas de
crueldade, tendo em vista a promoção de corridas entre eles. Isso es-
tá acontecendo em cidades do Sul do país, onde são realizadas
apostas com dinheiro nessas corridas violentas.
O comportamento dócil desses cães é alterado depois de re-
ceberem medicações energéticas antes das competições.
De acordo com o noticiário, os cães correm diante de um pa-
no que imita uma lebre, puxado por um cabo. Após a corrida, os cães
passam a se atacar uns aos outros de forma violenta.
Além da mudança comportamental, muitos desses cães, com
toda essa barbárie, durante a corrida, sofrem fraturas e outros tipos
de ferimentos, inclusive alguns são abatidos nas próprias pistas de
competição.
De acordo com o Movimento Galgo Livre BR, as corridas po-
dem acentuar o estigma aos vícios em drogas e jogos de azar às
comunidades onde se instalam.
Essas corridas são extremamente cruéis para esses animais,
sendo fundamental uma norma que proíba essas práticas de maus-
tratos.
Diante disso, objetivando a proteção à vida desses animais,
submetemos a presente proposta à análise e aprovação desta Casa
Legislativa.

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