Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação05 Fevereiro 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 024
S E X TA - F E I R A ,5 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Gualberto
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Alana Passos - 3º Filippe Poubel -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia............................................................................ 8
Expediente Final........................................................................ 9
Comissões .................................................................................. 9
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 9
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................. 11
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 11
Avisos, Editais e Termos de Contratos................................... 11
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 04 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 395
de 2020 de autoria do Deputado Eliomar Coelho, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 349,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA POST MOR-
TEM À SENHORA CARMELITA MADRIA-
GA NASCIMENTO (CARMEM COSTA).
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma post mortem à senhora CARMELITA MADRIAGA
N A S C I M E N TO (CARMEM COSTA).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 04 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 465
de 2020 de autoria do Deputado Alexandre Knoploch, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 350,
DE 2021
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO CAN-
TOR DE MÚSICA GOSPEL FERNANDO
JERÔNIMO DOS SANTOS JÚNIOR -
“FERNANDINHO”.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo diploma ao Sr. FERNANDO JERÔNIMO DOS SANTOS
JÚNIOR -“FERNANDINHO”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 04 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 475
de 2020 de autoria do Deputado Delegado Carlos Augusto, a Assem-
bleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presiden-
te, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 351,
DE 2021
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO EXCELENTÍS-
SIMO DELEGADO DE POLÍCIA GINITON
LAGES.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e o respec-
tivo diploma ao Excelentíssimo Delegado de Polícia GINITON LAGES.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 290, DE 2020.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE ALTERAÇÃO
(ACRÉSCIMO) NO LIMITE DE IDADE PA-
RA OS QUADROS DE OFICIAIS AUXILIA-
RES E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MI-
LITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MI-
LITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RENATO ZACA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Men-
sagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de
Lei:
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO (ACRÉS-
CIMO) NO LIMITE DE IDADE PARA OS
QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES E
ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR E
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar Pro-
jeto de Lei de sua iniciativa exclusiva dispondo sobre a alteração nos
limites de idade para ingresso nos Cursos de Habilitação aos Quadros
de Oficiais Especialistas (QOE) e dos Quadros de Oficiais de Admi-
nistração (QOA) como a finalidade e adequar à legislação vigente as
normas e princípios constitucionais, evitando-se a discriminação por
idade e minimizando-se a aposentaria (inatividade) precoce dos mili-
tares estaduais, alterando-se a legislação que rege a matéria, passan-
do o Projeto de lei a ter seguinte redação:
Art. 2º O inciso III do art.16 do Decreto-Lei nº 325, de 22 de
setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
I - (...)
II - (...)
III - ter no máximo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
no dia 1º de janeiro do ano da realização do Curso de Habilita-
ção.”
Art. 3º Fica acrescido o § 3º do art. 1º da Lei nº 820, de 24
de dezembro de 1984 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Quando da regulamentação do QOA e do QOE fica
vedado estabelecer como requisito para ingresso nos Cursos de
Habilitação (CH) limitação de idade inferior a 55 (cinquenta e cin-
co) anos de idade, no dia 1º de janeiro do ano da realização do
Curso de Habilitação.”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04
de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2296453
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° 289/2020
REDAÇÃO FINAL
SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM, COM REQUERIMENTO DE URGÊN-
CIA, ACRESCENDO PARÁGRAFO ÚNICO
AO ARTIGO 40 DA LEI N° 5.260, DE 11
DE JUNHO DE 2008.
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
ANTEPROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE PA-
RÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 40 DA LEI
N° 5.260/2008, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS MILITARES ESTADUAIS E DA OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° Acrescenta o parágrafo único ao artigo 40 da Lei n?
5.260, de 11 de junho de 2008, que trata especificamente do regime
próprio de previdência dos militares estaduais na forma estabelecida
pela Constituição Federal de 1988, alterando-se a legislação que rege
a matéria, passando o projeto de lei a ter seguinte redação:
"Art. 40 (...)
Parágrafo único. Até que seja editada lei estadual específica
que trate do regime próprio de previdência dos militares, todas as
contribuições de natureza previdenciária relativa aos militares inativos
e pensionistas ficam mantidas com abase de cálculo na forma pre-
vista no Artigo 34 da Lei n" 3. 189, de 22 'de fevereiro de 1999."
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 04 de fevereiro de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA e FÁBIO SILVA
Autores da Indicação Legislativa nº 289/2020: Deputados R E N ATO
ZACA e VANDRO FAMÍLIA
Aprovada a Emenda da Comissão de Indicações Legislativas.
PROJETO DE LEI Nº 3577/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À POLICIAL CIVIL
GESTANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ALANA PASSOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; e de Segurança Pública e As-
suntos de Polícia.
Em 04.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção à policial civil
Gestante no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de
salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno da policial
civil à ativa, terminado o período de licença maternidade.
Art. 2º - A Policial Civil Gestante terá prioridade ao acesso às
vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga.

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