Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação11 Março 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 046
Q U I N TA - F E I R A ,11 DE MARÇO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Moções ....................................................................................... 9
Plenário ...................................................................................... 9
Ordem do Dia.......................................................................... 13
Expediente Final...................................................................... 14
Comissões ................................................................................ 14
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 14
Atos e Despachos do Presidente........................................... 15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 15
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 16
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 16
IPALERJ ................................................................................... 16
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1054/2015)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o caput do Art. 2º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
“Art 2° O agressor poderá ser submetido ao monitoramento
eletrônico, conforme viabilidade técnica e disponibilidade de equipa-
mentos e, a critério do juízo responsável pela execução de tal me-
dida, visando a fiscalização imediata e efetiva das medidas protetivas
de urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de
2006.”
J U S T I F I C AT I VA
Corrigir a transitividade do verbo “visar”.
Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2021.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1054/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO
ELETRÔNICO DO AGRESSOR POR VIO-
LÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON-
TRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1° A presente legislação tem como objetivo dispor sobre
o monitoramento eletrônico de agressores por violência doméstica e
familiar contra a mulher, cumpridor de Medida Protetiva de Urgência,
Medida Cautelar diversa de prisão, nos termos do Art. 319, IV do Có-
digo de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único O monitoramento de que trata esta Lei de-
verá ser utilizado enquanto durar a Medida Protetiva e/ou Medida
C a u t e l a r.
Art 2° O agressor poderá ser submetido ao monitoramento
eletrônico, conforme viabilidade técnica e disponibilidade de equipa-
mentos e, a critério do juízo responsável pela execução de tal me-
dida, visando a fiscalização imediata e efetiva das medidas protetivas
de urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de
2006.
§1° O monitoramento poderá ser realizado por meio de tor-
nozeleiras, bracelete ou chip, conforme espécie de equipamento dis-
ponibilizado.
§2° O agressor deverá ser orientado sobre a utilização do
equipamento, bem como sobre os critérios e procedimentos de fisca-
lização da medida de afastamento.
§3° A mulher, vítima de violência doméstica e familiar, deverá
ser instruída sobre os procedimentos de fiscalização da medida de
afastamento.
Art. 3° O agressor por violência doméstica e familiar contra a
mulher, que estiver no cumprimento da Medida Cautelar ou Medida de
Afastamento utilizando equipamento eletrônico de monitoramento nos
termos da presente Lei, terá preferência na participação nos serviços
de educação ou reabilitação de que trata o Art. 35 da Lei Federal n°
11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 4º O juiz que determinar o monitoramento eletrônico po-
derá levar em consideração, entre outras, as seguintes condições:
I- o grau de periculosidade do ofensor;
II - os antecedentes criminais do agressor;
III - reincidência em violência doméstica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA; FÁBIO SILVA
Autores do Projeto de Lei nº 1054/2015: Deputados WALDE-
CK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, GUSTAVO TUTUCA
Aprovada a emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3494/2021)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o §2º do Art. 1º, que passa a ter a seguinte reda-
ção:
“§2º A ampliação prevista no caput deste artigo deverá ser
de acordo com o número do efetivo do respectivo Batalhão da Polícia
Militar e priorizar as manchas de segurança do Dossiê Mulher do ISP
(Instituto de Segurança Pública).”
J U S T I F I C AT I VA
Explicitar o significado da sigla mencionada no texto, de acor-
do com o Art. 14, II, “e”, 5 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro
de 2017.
Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2021.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3494/2021
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRO-
GRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA -
GUARDIÕES DA VIDA, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º O Programa Patrulha Maria da Penha - Guardiões da
Vida, deverá ser ampliado em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§1º A ampliação prevista no caput deste artigo deverá ser de
acordo com o número do efetivo do respectivo Batalhão da Polícia
M i l i t a r.
§2º A ampliação prevista no caput deste artigo deverá ser de
acordo com o número do efetivo do respectivo Batalhão da Polícia
Militar e priorizar as manchas de segurança do Dossiê Mulher do ISP
(Instituto de Segurança Pública).
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 10 de março de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA; FÁBIO SILVA
Autor do Projeto de Lei nº 3494/2021: Deputado ROSEN-
VERG REIS
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Jus-
tiça.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2021
ALTERA A LEI Nº 4.056/02, PARA ACRESCENTAR O INCISO XXXVI
AO SEU ARTIGO 3º, NOS TERMOS QUE DISPÕE
Autor: DEPUTADA RENATA SOUZA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Educa-
ção; de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de As-
suntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Or-
çamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 10.03.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o inciso XXXVI ao art. 3º da Lei nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3º - (...)
(…)
XXXVI - Apoio aos municípios com fins de que seja asse-
gurado auxílio financeiro à alimentação das famílias que possuem
crianças matriculadas nas escolas públicas de educação infantil, en-
sino fundamental e ensino médio, durante a vigência de decretos de
estado de calamidade pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de março de 2021.
DEPUTADA RENATA SOUZA
J U S T I F I C AT I VA
O estado de calamidade pública decretado em decorrência
da pandemia do coronavírus trouxe consigo uma série de desafios.
Para além da extrema gravidade da questão sanitária em si, que já
ceifou a vida de mais de 250 mil brasileiros, os impactos socioeco-
nômicos da crise agravam-se a cada dia. O Brasil voltou ao mapa
fome e a situação de miséria e extrema pobreza já acomete milhões
de brasileiros. No Rio de Janeiro, um dos estados com custo de vida
mais altos do Brasil, a degradação das condições de vida da popu-
lação mais vulnerável é perceptível e se confirma pela análise de da-
dos. Um recente estudo da FGV Social indicou que com o corte do
auxílio emergencial pela metade, em novembro de 2020, o número de
pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza no Grande Rio saltou de
4,96% para 8,27%, De acordo com a pesquisa, este número deve sal-
tar para 13% em 2021.
De outro lado, pesquisa divulgada no início de Março de
2020, a cesta básica na capital de nosso estado foi elencada a se-
gunda mais cara entre as das 17 capitais do país onde os custos são
acompanhados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estu-
dos Socioeconômicos (Dieese). A despesa com a alimentação básica
foi estimada em R $505,55, o que corresponde a 52,58% do salário
mínimo líquido. Levando em consideração a determinação constitucio-
nal que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para su-
prir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimenta-
ção, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e
previdência, o Dieese também estima mensalmente o valor do salário
mínimo necessário. Para a manutenção de uma família de quatro pes-
soas, esse pagamento deveria equivaler, em fevereiro de 2020, a R$
4.366,51.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT