Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 031
Q U I N TA - F E I R A ,18 DE FEVEREIRO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Gualberto
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Alana Passos - 3º Filippe Poubel -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final....................................................................... 11
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 12
Atos e Despachos do Presidente........................................... 13
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 13
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 17 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 406
de 2020 de autoria do Deputado Alexandre Knoploch, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 360,
DE 2021
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO INSTITUTO É
POSSÍVEL SONHAR.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e o respec-
tivo diploma ao INSTITUTO É POSSÍVEL SONHAR.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 17 de fevereiro de 2021, do Projeto de Resolução nº 411
de 2020 de autoria do Deputado Giovani Ratinho, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 361,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO 2º SAR-
GENTO ADEMAR GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR, RG 71501, DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao 2º Sargento ADEMAR GOMES DE OLIVEIRA JU-
NIOR, RG 71501, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2298346
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3646/2021
DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A
PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO E FILMAGEM E FOTOGRAFIAS
DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE VACINAÇÃO, EXCETUANDO-
SE A IDENTIDADE DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado DIONISIO LINS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Servidores Públicos; de Segurança Pública e As-
suntos de Polícia; de Assuntos Municipais e de Desenvolvi-
mento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 17.02.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, per-
mitida toda a qualquer filmagem e realização de fotografias de pacien-
tes, por seus familiares e demais pessoas e que assim o autorizem,
em situações de vacinação, excetuando-se a identidade do servidor
caso seja necessário.
Parágrafo único - Entendem-se como situações de vacinação,
os casos de pandemia e demais ocasiões em que os pacientes assim
o autorizem e seus familiares responsáveis.
Art. 2º - Os locais de realização de vacinação não poderão
impedir a filmagem e nem a realização de fotografias, sendo que, em
casos de impedimento, o responsável será penalizado conforme a le-
gislação existente bem como, conduzido à delegacia policial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de fevereiro de 2021.
Deputado DIONISIO LINS
J U S T I F I C AT I VA
Em que pese a atual situação dramática de pandemia da
COVID 19 em todo o mundo, muitos locais infelizmente não estão
realizando a vacinação de maneira adequada. Inúmeras são as repor-
tagens e denúncias em que idosos em sua grande maioria, são lu-
dibriados no momento da vacinação. As chamadas vacinas de vento
onde os profissionais não aplicam a dose ou até mesmo, as injeções
estão vazias. Graças à filmagens e fotografias de parentes e demais
responsáveis, pode-se constatar que profissionais de saúde não estão
aplicando a vacina contra a COVID de forma honesta. O constran-
gimento é enorme e causa um transtorno em face do vacinado que
necessita mais uma vez, ser vacinado de forma devida e assim, se-
rem deslocados aos postos de vacinação. Um grande problema tendo
em vista ainda, a obrigatoriedade do isolamento para as pessoas com
alto risco.
A população não pode ser impedida inclusive de registrar es-
te momento ímpar da vida e ainda não há outra forma de controle
destes atos a não ser com filmagem ou fotografia.
Desta maneira, para regulamentar a tal situação, apresenta-
mos esta proposta para aprovação de meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 3647/2021
ESTABELECE SANÇÕES PELA DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO, DE-
TERIORAÇÃO OU DESVIO DE BENS DESTINADOS AO ENFRENTA-
MENTO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA.
Autores: Deputados SUBTENENTE BERNARDO; LÉO VIEIRA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Servidores Públicos; de Assuntos Municipais e de
Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fisca-
lização Financeira e Controle.
Em 17.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei estabelece sanções pela destruição, inuti-
lização, deterioração ou desvio de vacina, insumo ou qualquer outro
bem destinado ao enfrentamento de emergência em saúde pública.
Parágrafo único - Será passível de penalização o agente ou
servidor público, responsável pelos danos previstos no caput deste ar-
tigo, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a or-
dem, consentimento ou omissão.
Art. 2º - As sanções previstas nesta Lei serão impostas por
meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, as-
segurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente ou servidor público,
será aplicada multa proporcional ao valor do dano causado ao erário;
§ 2º - O agente ou servidor público deverá ser afastado de
suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu
contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 3º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não pre-
judicará a aplicação das demais sanções de natureza cível e penal.
Art. 3º - Os valores decorrentes da aplicação de multas de-
verão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo editará os atos que se fizerem
necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de fevereiro de 2021
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, LÉO VIEIRA
J U S T I F I C AT I VA
Pretende-se, com a proposição ora apresentada, estabelecer
sanções para aqueles que destruir, inutilizar ou deixar deteriorar va-
cina, insumo ou qualquer outro bem destinado ao enfrentamento de
emergência de saúde pública. A discussão mostra-se extremamente
relevante, sobretudo levando-se em consideração o delicado momento
em que vivemos, em que milhares de vidas são ceifadas todos os
dias em razão da pandemia decorrente do Coronavírus. Assim, qual-
quer conduta que, de alguma forma, agrave essa situação, deverá ser
repreendida de forma enérgica! É justamente nesse sentido que apre-
sentamos a presente proposição. Em razão de todo o exposto, con-
tamos com o apoio dos nobres colegas para o aperfeiçoamento e
aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 3648/2021
DISCIPLINA PENALIDADES PELA SIMULAÇÃO NA APLICAÇÃO DE
VACINA. IMUNIZANTE CONTRA A COVID-19.
Autores: Deputados SUBTENENTE BERNARDO; BEBETO; LÉO VIEI-
RA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Servidores Públicos; de Assuntos Municipais e de
Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fisca-
lização Financeira e Controle.
Em 17.02.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei disciplina as penalidades pela simulação na
aplicação de vacina imunizante contra a COVID-19, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, dissimulação, en-
godo, ilusão ou qualquer outro meio fraudulento.
Parágrafo único - Será passível de penalização o agente ou
servidor público, responsável pela aplicação da vacina, bem como
seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem, consenti-
mento ou omissão.
Art. 2º - As penalidades previstas nesta Lei serão impostas
por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigen-
te, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente ou servidor público,
será aplicada multa de 2000 (duas mil) UFIR-RJ.
§ 2º - O agente ou servidor público deverá ser afastado de
suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu
contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 3º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não pre-
judicará a aplicação das demais sanções de natureza cível e penal.
Art. 3º - Os valores decorrentes da aplicação de multas de-
verão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de fevereiro de 2021
Deputados SUBTENENTE BERNARDO, BEBETO, LÉO VIEI-
RA
J U S T I F I C AT I VA
Conforme amplamente noticiado pela imprensa, estarrecedo-
res casos de simulação de aplicação de vacina estão se multiplican-
do, expondo visceralmente a reiteração de reprováveis comportamen-
tos antiéticos e criminosos que obstam injustificadamente a vacinação
principalmente daqueles que realmente necessitam ser vacinados o
quanto antes, expondo-os a risco de morte e colocando em xeque a
efetividade dos Plano Nacional e Estadual de Imunização.

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