Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 051
Q U I N TA - F E I R A ,18 DE MARÇO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 8
Plenário ...................................................................................... 8
Ordem do Dia.......................................................................... 14
Expediente Final...................................................................... 15
Comissões ................................................................................ 15
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 21
Atos e Despachos do Presidente........................................... 21
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 21
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 21
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 17 de março de 2021, do Projeto de Resolução nº 489 de
2020 de autoria do Deputado Rodrigo Amorim, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 373,
DE 2021
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. RICAR-
DO DOS SANTOS SÁ, INSPETOR DE PO-
LÍCIA DA SECRETARIA DE POLÍCIA CI-
VIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
MATRÍCULA/ID Nº 8886970.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Sr. RICARDO DOS SANTOS SÁ, Inspetor de Po-
lícia, da Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Ma-
trícula/ID nº 8886970.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 17 de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2304384
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2021
INSTITUIR HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMSQN SOBRE
MERCADORIAS ROUBADAS OU FURTADAS EM TRÂNSITO ATÉ A
ENTREGA AO USUÁRIO FINAL
Autor: Deputado ALANA PASSOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Segu-
rança Pública e Assuntos de Polícia; de Economia, Indústria
e Comércio; de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual
e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 17.03.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - A presente Lei Complementar institui como hipótese
de não incidência de ICMSQN (Imposto Sobre Circulação de Merca-
doria e Serviço de Qualquer Natureza) sobre mercadorias roubadas
ou furtadas que estiverem em trânsito até a entrega ao destinatário
final, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Considera-se para os fins desta Lei, em
trânsito, as mercadorias embarcadas em veículos de qualquer natu-
reza e aquelas estocadas em depósitos, temporariamente, para serem
entregues ao usuário final.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art.3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de Fevereiro de 2021.
Deputada ALANA PASSOS
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto, tem por objetivo instituir como hipótese
de não incidência de ICMSQN (Imposto Sobre Circulação de Merca-
doria e Serviço de Qualquer Natureza) sobre mercadorias roubadas
ou furtadas que estiverem trânsito até a entrega ao destinatário final,
no Estado do Rio de Janeiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui o entendimen-
to da não incidência de IPI (imposto sobre Produtos Industrializados)
sobre as mercadorias roubadas após a saída da fábrica.
Em síntese, o entendimento da decisão em sede de Embar-
gos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 734403 (nos autos
do processo 2005/0042482-4 de 21/11/2018) teve por base o argu-
mento de que uma vez que a operação mercantil não se concretiza,
inexiste o proveito econômico sobre o qual deve incidir o tributo.
Quanto à legitimidade do presente, é importante registrar
que, materialmente, este projeto encontra amparo por obedecer ao le-
gislador constituinte que delimitou em seu art. 24, a competência con-
corrente para que se legisle em Direito Tributário delegando-a a
União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Acrescendo que o mesmo legislador constituinte determinou
que compete a Legislação Complementar a regulação as limitações
constitucionais ao poder de tributar.
Justificando, assim, que a presente proposta encontra ampa-
ro na norma constitucional.
Quanto ao mérito, a presente nada mais é que a materia-
lização da verdadeira justiça social, em especial com aqueles que diu-
turnamente, mesmo em meio as mais graves crises, sanitárias e hu-
manitárias, seguem fazendo nossa cadeia produtiva girando sob alto
custo de investimento que, consequentemente, são transferidos para o
consumidor final.
Todos os profissionais da cadeia logística, seja ele o maior
fabricante até o mais simples entregador que chega a nossa porta
com o produto que ansiosamente aguardamos, experimentam inúme-
ras intempéries na realização de seu ofício.
Pela incapacidade do Estado em oferecer segurança, toda
essa cadeia de profissionais investe em inúmeros processos de con-
trole, fiscalização e resiliência, para mitigar o risco de roubo e furto de
carga.
Como se não bastasse, diante da ocorrência da perda da
carga nos casos de roubo ou furto, ainda há o Estado que não foi
eficiente em prestar o serviço de segurança, seja na prevenção ou na
investigação, e impõe o pagamento de tributos como se o produto es-
tivesse sido entregue ao destinatário final.
Neste ponto a legislação tributária trata todos com completa
igualdade, seja o empreendedor mais sofisticado até o mais simples
ator do sistema que realiza a entrega de bicicleta (como vimos inú-
meros durante a pandemia), caso ele perca o material em meio a
uma ocorrência de crime, ele deve indenizar efetuando o pagamento
integral, com todos os tributos que ordinariamente lhe é atribuído.
Mas, como já citado, as principais cortes deste país já pos-
suem entendimento que é mais que uma mera engenharia de inci-
dência de tributos. Se o fato gerador é a circulação de produto, a fi-
nalidade da lei é a necessidade de a cadeia produtiva contribuir para
com a estrutura estatal, uma vez que ocorra as operações mercantis.
Mas devemos nos questionar, como o Estado pode ser be-
neficiar se este não ofereceu o mínimo existencial no campo da se-
gurança, para que o empreendedor possa produzir empregos e rique-
za?
Por consequência lógica, no final, quem suporta o maior ônus
de toda essa complexa operação é o usuário final, o consumidor, que
tem no valor de seu produto incluído os custos diretos, indiretos e ris-
cos dessa operação.
A aprovação deste projeto é, apenas, o primeiro passo de
uma construção de um ecossistema favorável aos negócios para o
empreendedor, desenvolvimento econômico de nosso Estado pela
atração de novos investidores e o consumo sustentável pela possibi-
lidade de execução de preços mais justos.
PROJETO DE LEI Nº 3871/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA SOBRE INGRES-
SO DE PASSAGEIROS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁ-
RIO.
Autor: Deputado FLAVIO SERAFINI
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Ciência e Tecnologia; de Economia, Indústria
e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 17.03.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - A concessionária do serviço de transporte aquaviário
fica obrigada a instalar painéis eletrônicos em todas as estações de
embarque como medida de transparência sobre ingresso de passagei-
ros.
§1º - os painéis eletrônicos devem informar em tempo real a
quantidade de passageiros que embarcam nos referidos modais de
transporte, bem como o número de vagas restantes.
§2º - os painéis eletrônicos devem ser instalados sobre as
catracas das estações.
Art. 2º - Compete a AGETRANSP fiscalizar e normatizar os
atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - A AGETRANSP deverá publicar semanal-
mente em seu sítio eletrônico um relatório que apresente o número
de passageiros e a taxa de ocupação de todas as viagens do trans-
porte aquaviário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.
Deputado FLAVIO SERAFINI
J U S T I F I C AT I VA
Ao mesmo tempo que afirmamos a necessidade do isolamen-
to social em meio a pandemia do Covid-19, entendemos que as pes-
soas que precisam se locomover pela cidade, como os trabalhadores
dos serviços essenciais ou aqueles que devam buscar os equipamen-
tos de saúde, façam esses trajetos com segurança.
A mobilidade é um direito constitucional e o transporte pú-
blico um serviço essencial. Para que essa locomoção seja realizada
de forma segura, permitindo o maior distanciamento social e menor
aglomeração, torna-se indispensável o bom funcionamento dos trans-
portes públicos na sua integralidade, em todos os modais.No entanto,
observamos cotidianamente cenas de superlotação dos transportes
coletivos pelo estado.
No intuito de coibir estas aglomerações e dar maior transpa-
rência sobre a prestação destes serviços para além do período de
pandemia, o Projeto de Lei propõe a instalação de painéis eletrônicos
em todas as estações de transporte aquaviário para aferir em tempo
real a quantidade de passageiros que embarcam no referido modal,
bem como o número de vagas restantes.
PROJETO DE LEI Nº 3872/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELER TARIFAS DIFE-
RENCIADAS NOS TRANSPORTES NO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado CARLOS MINC
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Transportes; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Orçamento, Finanças Fiscalização Financeira e Controle.
Em 17.03.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer ta-
rifas diferenciadas nos modais de transporte do Estado do Rio de Ja-
neiro, durante a vigência do Decreto Nº 46.984, de 20 de março de
2020, que decreta estado de calamidade pública no Estado do Rio de
Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (covid-19), e dá outras
providências.
Parágrafo único - Os modais mencionados no caput do artigo
são os rodoviários, metroviários, ferroviários e aquaviários.
Art. 2º - A tarifa diferenciada deverá ser praticada nos ho-
rários de menor fluxo de pessoas, estimulando melhor distribuição de
passageiros ao longo do dia. Os horários e percentuais de descontos
serão fixados pelo órgão competente.

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