Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Março 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 055
Q U A RTA - F E I R A ,24 DE MARÇO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo............................................................ 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia............................................................................ 6
Comissões ................................................................................ 20
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 25
Atos e Despachos do Presidente........................................... 25
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 25
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 25
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 26
Destaque do Legislativo
AV I S O
Considerando que no período compreendido entre 22.03.2021
e 26.03.2021, a Subdiretoria-Geral de Recursos Humanos e os De-
partamentos de Administração de Pessoal, de Legislação de Pessoal
e de Gestão de Benefícios estarão efetuando a mudança para o Edi-
fício Lúcio Costa, informamos que serão recebidos somente os pro-
cessos oriundos do Poder Judiciário, do Ministério Público ou aqueles
que necessitem de urgência em sua tramitação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2021.
WAGNER VICTER
Diretor-Geral da Alerj
Id: 2305654
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3907/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ESTUDOS BEM
COMO PARCERIAS, COM O OBJETIVO DE IMPLANTAR NAS UNI-
DADES DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE "USINA DE PRODUÇÃO DE
OXIGÊNIO"
Autor: Deputado BEBETO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 23.03.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
autorizado a promover estudos, bem como parcerias, com o objetivo
de implantar nas Unidades de Emergência de Saúde "Usinas de Pro-
dução de Oxigênio".
Artº 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 23 de Março de 2021
Deputado BEBETO
J U S T I F I C AT I VA
A Covid-19 tem mostrado a todos que existem problemas
graves nas unidades federativas. No Estado do Amazonas tivemos ou
estamos tendo uma série de ocorrências, leitos são abertos, mas os
insumos preocupam os profissionais de saúde cada dia mais. A im-
prensa apresentou na noite do dia 22/02/21 pacientes que necessitam
ser mantidos em coma, diante do estado de saúde. Lamentavelmente,
por falta de medicamentos, são amarrados aos seus leitos. Quanto ao
oxigênio, acreditamos que o gasto com a instalação pretendida terá
retorno evidente com a diminuição da compra de produto.
PROJETO DE LEI Nº 3908/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDA-
MENTO DE CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 23.03.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao
Superendividamento de Consumidores, no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único - Entende-se como superendividamento de
consumidores, a impossibilidade global do devedor-pessoa física, con-
sumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e fu-
turas de consumo.
Art. 2º - A Política Estadual de Proteção ao Superendivida-
mento de Consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é
norteada pelos seguintes princípios:
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II - Ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor;
III - Educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mer-
cado de consumo;
IV - Harmonização dos interesses dos participantes das re-
lações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor.
Art. 3º - A Política Estadual de Proteção ao Superendivida-
mento de Consumidores terá como objetivos:
I - Divulgar informações sobre o risco de superendividamento,
esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumi-
dores pessoas físicas e suas famílias;
II - Conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e
responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequa-
das sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas
obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que pos-
sam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de es-
colha;
III - Conscientizar a sociedade em geral que a concessão de
crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concre-
tizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do
consumo sustentável.
Art. 4º - Todo fornecedor ou intermediário deverá atender o
disposto no inciso III do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, garantindo o
acesso do consumidor à informação adequada e clara, previamente,
no momento da oferta, sobre:
I - O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o
compõem;
II - A taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos
juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos
para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer
natureza, previstos no atraso no pagamento;
III - O montante das prestações e o prazo de validade da
oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV - O nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornece-
dor;
V - O direito do consumidor à liquidação antecipada e não
onerosa do débito.
Art. 5º - O Procon Estadual poderá firmar convênios com o
Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem co-
mo através de parcerias com instituições financeiras e empresas, ten-
do em vista a racionalização de custos de saneamento de endivida-
mentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dí-
vidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2021.
Deputado ROSENVERG REIS
J U S T I F I C AT I VA
Inicialmente, cabe esclarecer que a proposta trata sobre re-
lação de consumo, sendo competência estadual legislar sobre esse
tema, conforme prevê o artigo 24, inciso V da Constituição Federal de
1988.
É de suma relevância o disposto no inciso III do artigo 6º da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor, que consolida o direito de todo cidadão consumidor o
acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os ris-
cos que apresentem.
A matéria em questão pretende instituir a Política Estadual de
Proteção do Superendividamento dos Consumidores, no âmbito de
nosso Estado.
Sabemos que esse é um cenário comum para muitos de nos-
sos cidadãos, ainda mais nesse momento de enfrentamento à pan-
demia do novo coronavírus, onde muitos estão desempregados e sem
ter como arcar com suas obrigações de pagamento de dívidas já
constituídas.
Assim, no intuito de proteger o consumidor, parte hipossufi-
ciente da relação de consumo, essa política será norteada pelo re-
conhecimento da vulnerabilidade desse cidadão, garantindo que o for-
necedor ou intermediário disponibilize a informação adequada e clara,
previamente, no momento da oferta, sobre o custo efetivo total, os ju-
ros e taxas incidentes, o montante das prestações, dentre outros da-
dos de importância para a realização do contrato.
Dessa forma, submeto a presente proposição legislativa à
análise e aprovação desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 3909/2021
DISPÕE SOBRE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES DE TE-
RAPIA E ASSISTÊNCIA, UTILIZADOS EM INTERVENÇÕES ASSIS-
TIDAS COM ANIMAIS, EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ALANA PASSOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Saúde; de Transportes; de Econo-
mia, Indústria e Comércio; de Assuntos Municipais e de De-
senvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fiscali-
zação Financeira e Controle.
Em 23.03.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de
Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e per-
manecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qual-
quer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promo-
ção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as
condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Cão de Terapia e de Assistência: aquele treinado para au-
xiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades, em
suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida;
II - local público: todos os espaços públicos abertos ou fe-
chados, com acesso livre ou restrito;
III- estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumpri-
mento das normas e posturas municipais.
Art. 2º - Todo Cão de Terapia e de Assistência portará iden-
tificação, atestando que é treinado ou está em treinamento, fornecido
por entidade ou profissional competente, acompanhado do atestado de
sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que
deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.
Art.3º - Para usufruir do direito a que se refere o art. 1º, o
cão deverá portar colete ou coleira de identificação, informando se ele
é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.
Art.4º - A pessoa que utiliza Cão de Terapia e de Assistência
tem direito de manter pelo menos um cão em sua residência e de
transitar com ele, seguro pela coleira, nas áreas e dependências co-
muns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à
presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento
interno.
Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de Março de 2021.
Deputada ALANA PASSOS
J U S T I F I C AT I VA
As Intervenções Assistidas por Animais tem objetivos defini-
dos, que inclui a presença e a participação ativa de animais nas
áreas da saúde e educação, com a finalidade de proporcionar bene-
fícios terapêuticos.

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