Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação08 Abril 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 066
Q U I N TA - F E I R A ,8 DE ABRIL DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 6
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia.......................................................................... 13
Expediente Final...................................................................... 14
Comissões ................................................................................ 15
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 18
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 18
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 18
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 07 de abril de 2021, do Projeto de Resolução nº 500 de
2021 de autoria do Deputado Renato Zaca, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 377,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO MÉDICO
NEUROLOGISTA DR. RICARDO OTRAN-
TO NETO.
Art. 1º Ficam concedidos a MEDALHA TIRADENTES eo
respectivo diploma ao Médico Neurologista Dr. RICARDO OTRANTO
N E TO .
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 07 de abril de 2021, do Projeto de Resolução nº 507 de
2021 de autoria do Deputado Jair Bittencourt, a Assembleia Legisla-
tiva do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 378,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA, POST MOR-
TEM, AO DR. FERNANDO JOSÉ SALGA-
DO, ADVOGADO E FUNCIONÁRIO DA
ALERJ.
Art. 1º Concede a MEDALHA TIRADENTES e o respectivo
diploma, post mortem, ao advogado e servidor da ALERJ, Dr. FER-
NANDO JOSÉ SALGADO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2308651
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3982/2021
(MENSAGEM Nº 08/2021)
ALTERA A LEI Nº 5361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DIS-
PÕE SOBRE INCENTIVOS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFI-
CA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autor: PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Ciência e Tecnologia; de Educação; de Saúde; de Trabalho,
Legislação Social e Seguridade Social; de Economia, Indús-
tria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 07.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 5361, de 29 de dezembro de 2008,
passa a vigorar acrescido de um § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(..)
§4º Nos termos da Lei nº 6.901, de 02 de outubro de 2014,
as instituições a que se refere este artigo poderão contratar, tempo-
rariamente, colaboradores que não componham o seu quadro efetivo,
para prestar serviços eventuais de gerenciamento, de acompanhamen-
to e de execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento cien-
tífico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, sob a coordenação
de pesquisadores efetivos, ficando a contratação limitada ao tempo de
duração do projeto, observado o prazo máximo previsto no art. 5º da
mesma lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021.
MENSAGEM Nº 08/2021
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Exce-
lências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 5361, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À
INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AM-
BIENTE PRODUTIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico
do Estado do Rio de Janeiro recomenda uma aproximação dos ór-
gãos governamentais com as universidades e centros de pesquisa, a
partir do desenvolvimento de projetos de pesquisa, de desenvolvimen-
to científico e/ou tecnológico, de inovação e de extensão, exigindo
dessas entidades a contratação de pessoal por tempo determinado,
limitada à duração do projeto, sem gerar a necessidade permanente,
relacionada com a especificidade da pesquisa, que justifique a rea-
lização de concurso público.
Registre-se que a proposta legislativa em questão não retira
dos quadros efetivos das instituições de ciência e tecnologia a coor-
denação desses projetos, uma vez que estes se inserem nas ativi-
dades de ensino, pesquisa e extensão. No entanto, essas atividades
quase sempre necessitam de pessoal que irá prestar serviços even-
tuais de gerenciamento, de acompanhamento e de execução de pro-
jeto, cuja duração está limitada ao período deste, justificando a con-
tratação temporária e não a realização de concurso público.
A aprovação do projeto contribuirá muito para o desenvolvi-
mento científico e tecnológico do Estado do Rio de Janeiro, a partir
do fomento às instituições científicas, o que neste momento de com-
bate à pandemia da Covid-19, se mostra de importância capital para
a sociedade fluminense.
Portanto, considerando o relevante interesse público da ma-
téria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo
dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o
regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Es-
tado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e
consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 3973/2021
ESTABELECE DEFINIÇÕES E FIXA LIMITES AO PODER REGULA-
MENTAR DO PODER EXECUTIVO RELATIVOS À ATIVIDADE DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO PRIVADO DE PASSAGEI-
ROS.
Autor: Deputado ALEXANDRE FREITAS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Economia, Indústria e Comércio; de Assuntos
Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 07.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Em atenção aos artigos 98 e 99, inciso X, da Cons-
tituição do Estado do Rio de Janeiro, a regulação do serviço de trans-
porte rodoviário coletivo privado de passageiros de competência do
Estado do Rio de Janeiro deverá observar o disposto nesta lei.
Art. 2º - Na regulação do serviço de transporte rodoviário co-
letivo privado intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro, considera-se:
I - fretamento: serviço de transporte rodoviário coletivo priva-
do de passageiros mediante uso de veículos de aluguel, nos termos
do artigo 135 da Lei nº 9.503/97, operado por pessoas físicas ou ju-
rídicas de direito privado, em regime de livre mercado, aberto a qual-
quer competidor que satisfaça os requisitos legais e que pode ser
contratado nas modalidades contínua ou eventual;
II - fretamento contínuo: modalidade de fretamento na qual
um grupo determinado de pessoas, que deverá ser previamente co-
municado à autoridade competente e que prescinde da existência de
qualquer vínculo prévio ou característica comum entre elas, contrata,
diretamente ou com auxílio de interposta pessoa, um prestador espe-
cífico para realização de viagens periódicas que possuam mesma ori-
gem e destino;
III - fretamento eventual: modalidade de fretamento na qual
um grupo determinado de pessoas, que deverá ser previamente co-
municado à autoridade competente e que prescinde da existência de
qualquer vínculo prévio ou característica comum entre elas, contrata,
diretamente ou com auxílio de interposta pessoa, um prestador espe-
cífico para realização de uma única viagem, que pode ser de ida e
volta ou apenas de ida.
Parágrafo único - O serviço de fretamento, seja ele contra-
tado na modalidade contínua ou eventual, deverá ser realizado me-
diante o uso de veículos submetidos a inspeção periódica da existên-
cia das condições de segurança estabelecidas no artigo 105 da Lei nº
9.503/97, em frequência a ser determinada pelo órgão fiscalizador
competente, e com condutores devidamente habilitados e capacitados
como motoristas profissionais de transporte coletivo de passageiros,
nos termos do artigo 67-A da Lei nº 9.503/97 e regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 3º - No exercício do poder regulamentar sobre a ativi-
dade de transporte rodoviário coletivo privado de passageiros, é ve-
dado ao Poder Executivo:
I - criar distinções ou restrições ligadas ao modelo de negó-
cios ou às ferramentas tecnológicas utilizadas pelos agentes econô-
micos para exercício de suas atividades;
II - estabelecer exigências ou restrições quanto ao trajeto
contratado para o serviço de transporte, incluindo a exigência de que
as viagens sejam de ida e volta ou de circuito fechado;
III - estabelecer exigências ou restrições quanto ao transporte
de mais de um grupo de passageiros no mesmo veículo e à reali-
zação de viagem multitrecho.
IV - estabelecer exigências ou restrições quanto à finalidade
do serviço de transporte, incluindo a exigência de que todos os pas-
sageiros tenham finalidade comum no deslocamento que irão realizar;
V - estabelecer exigências ou restrições quanto aos pontos
de embarque e desembarque de passageiros, que podem ser de na-
tureza pública ou privada, observadas as leis de trânsito e as regras
específicas de utilização de cada equipamento do mobiliário urbano
ou prédios públicos, se for o caso;

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