Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação16 Abril 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 072
S E X TA - F E I R A ,16 DE ABRIL DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 7
Plenário ...................................................................................... 7
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final...................................................................... 12
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 14
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 14
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 14
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4022/2021
(MENSAGEM Nº 10/2021)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO
ORÇAMENTO ANUAL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Deputado PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 15.04.2021.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT, 1º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Es-
tado para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto nos arts.
209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas con-
tidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Fe-
deral nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos
do Estado e suas alterações;
III - a política de aplicação dos recursos da agência finan-
ceira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V- as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal
e encargos sociais;
VI - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2022,
2023 e 2024;
VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII - os riscos fiscais;
IX - as diretrizes para a execução, avaliação e controle do
orçamento; e
X- as diretrizes finais.
Art. 2° - Integram esta lei, em conformidade com o que dis-
põem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2°
e 3°, do art. 4° da LRF:
I- Anexo I, de Metas e Prioridades;
II - Anexo II, de Metas Fiscais;
III - Anexo III, de Riscos Fiscais.
§ 1º A parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente
Lei apresenta os projetos estratégicos de acordo com os eixos prio-
ritários de governo.
§2º Quando da Revisão do Plano Plurianual 2020-2023 re-
ferente ao exercício 2022, os órgãos farão a associação de suas pro-
gramações aos projetos estratégicos definidos.
§ 3º A parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente
lei apresenta as metas previstas para 2022 contempladas na Lei Es-
tadual nº 9.184, de 14 de janeiro de 2021, que poderão ser alteradas
quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2022, em
decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes es-
tratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamen-
tal.
§ 4º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do
Orçamento Anual de 2022 - LOA 2022 deverão levar em conta as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Me-
tas Fiscais que integram esta Lei.
§ 5º Caso sejam verificadas alterações na projeção das re-
ceitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legis-
lação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados
para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto
de Lei orçamentária, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II a que
se refere o inciso II deste artigo desta lei poderão ser ajustadas, me-
diante justificativa, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
§ 6º Os valores de despesas primárias, previstos no Anexo
de Metas Fiscais, poderão ser ajustados em razão da adesão do Es-
tado do Rio de Janeiro ao novo Regime de Recuperação Fiscal, em
cumprimento à Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de
2021, que promoveu alterações na Lei Complementar Federal nº 159,
de 19 de maio de 2017, que dentre outras medidas, estabelece a ins-
tituição de regras e mecanismos de limitação do crescimento anual
das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMEN-
TO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. A coleta de dados das propostas orçamentárias dos
órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu
processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento
Anual para 2022 - PLOA 2022, bem como as alterações da Lei Or-
çamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Pla-
nejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Segu-
ridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Pode-
res, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas
e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de
fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 21,
parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a ade-
quar o Orçamento Fiscal ao Sistema de Proteção Social dos Militares,
implementado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que
estabeleceu regras para inativos e pensionistas militares.
Art. 5º As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e
da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o es-
tabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as
disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 145, inciso
XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal
de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pú-
blica encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o
dia 16 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pe-
lo Poder Executivo do PLOA 2022, de acordo com o disposto no art.
Art. 6º O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos
citados no art. 5odesta lei, as estimativas das receitas para o exer-
cício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do dis-
posto no §3º do art. 12 da LRF.
Art. 7º Os valores das receitas e das despesas contidos na
Lei Orçamentária Anual serão expressos em preços correntes.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para re-
serva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo 0,005% (cinco milésimos
por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de
2022, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°,
III, da LRF.
Art. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para
adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:
I- Alterações na estrutura organizacional ou na competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do
Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública e situação de emergência;
V- alterações conjunturais da economia nacional e/ou esta-
dual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal;
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a
execução das despesas e receitas orçamentárias.
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios e formas de limita-
ção de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente
artigo.
§ 2º Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, contribuirão para o alcance do equi-
líbrio econômico - financeiro propondo a redução de despesas, e o
aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de
atender ao disposto no inciso VII deste artigo.
Art. 10. A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. Nas contratações de operações de crédito
serão observados os limites e condições fixados na Resolução no40,
de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF.
Art. 11. É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e
em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclu-
sive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta
Lei, para:
I- clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres; e
II - de dotações a título de subvenções sociais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na for-
ma estabelecida na Lei no13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12. Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção
econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o
art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complemen-
tares Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nº 160, de 7 de agosto
de 2017, na Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017 e na
Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019.
Art. 13. O Poder Executivo e os demais Poderes informarão
e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº
5.006, de 27 de março de 2007, bem como da Lei Complementar Fe-
deral nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Comple-
mentar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa
das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos arts.
11 e 12 desta lei.

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