Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação09 Abril 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 067
S E X TA - F E I R A ,9 DE ABRIL DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo............................................................ 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia.......................................................................... 18
Comissões ................................................................................ 20
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 34
Atos e Despachos do Presidente........................................... 36
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 36
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 36
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 36
Destaque do Legislativo
AV I S O
Considerando que nos dias 09/04/2021 e 12/04/2021, a Pri-
meira Secretaria estará efetuando a mudança para o Edifício Lúcio
Costa, informamos que serão recebidos somente os processos que
necessitem de urgência em sua tramitação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021.
FÁBIO DA COSTA TORRES
Chefe de Gabinete do Primeiro Secretário
Matrícula nº 419.831-3
Id: 2308975
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 979/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IM-
PLANTAR DELEGACIA ESPECIALIZADA
DE ATENDIMENTO À MULHER (DEAM)
NO MUNICÍPIO DE RESENDE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implan-
tar Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) no Mu-
nicípio de Resende.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de abril de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁR-
CIO CANELLA; FÁBIO SILVA
Autora do Projeto de Lei nº 979/2019: Deputada ENFERMEI-
RA REJANE
Aprovada a Emenda da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher
PROJETO DE LEI Nº 3983/2021
ACRESCENTA O INCISO XIX, AO ART.8º DA LEI 7.174/2015, INS-
TITUINDO A ISENÇÃO DE ITDCM NAS DOAÇÕES DE BENS IMÓ-
VEIS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS E O ESTADO
Autor: Deputado FELIPE PEIXOTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Ar-
recadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 08.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescenta-se o inciso XIX, ao art.8º, da Lei
7.174/2015, que terá a seguinte redação:
Art.8º. (...)
XIX - as doações pecuniárias e/ou de bens móveis e/ou imó-
veis ao Estado do Rio de Janeiro, englobando-se a Administração Di-
reta, Indireta, suas Autarquias e Fundações, provenientes de empre-
sas privadas.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de Março de 2021.
Deputado FELIPE PEIXOTO
J U S T I F I C AT I VA
A sigla significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação e recai sobre quaisquer bens e direitos. A expressão causa
mortis se refere à situação em que o bem é transmitido por herança,
recaindo o referido imposto quando há doação inter vivos.
Os particulares podem doar e ceder o uso de bens privados
aos órgãos e entidades administrativas por meio dos instrumentos ju-
rídicos previstos no direito privado, sendo um deles a doação, em
atenção ao exercício da autonomia privada, observada a titularidade
do bem e o direito a sua livre disposição.
Não há razão incidir o referido imposto em doação realizadas
por empresas privadas, sobretudo aquelas que incentivam o desen-
volvimento do Estado. Não há sequer onerosidade por parte do ente
escolhido ou qualquer contrapartida que justifique a necessidade de
recolhimento de tal imposto. Toda e qualquer doação deve ser rea-
lizada de forma integral, com a isenção de qualquer imposto, em es-
pecial o ITCMD, de modo a garantir o destino da doação total ao ente
escolhido
PROJETO DE LEI Nº 3984/2021
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
APOIO À ONCOLOGIA INFANTIL E ENFERMIDADES CORRELACIO-
NADAS - PROONCOLOGIA INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Autor: Deputado BEBETO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 08.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à On-
cologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLOGIA
INFANTIL, visando a prevenção e o combate ao câncer infantil.
Parágrafo único- A prevenção e o combate ao câncer infantil
englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o
diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação re-
ferentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Artigo 2º. O PRO-ONCOLOGIA INFANTIL será implementado
visando o repasse estadual a ações e serviços de atenção oncológica
Infantil e Enfermidades Correlacionadas, desenvolvidos por instituições
de prevenção e combate ao câncer infantil.
Artigo 3º. As ações e os serviços de atenção oncológica a
serem apoiados com os recursos captados por meio do PRO-ONCO-
LOGIA INFANTIL compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais, com o in-
tuito de agilizar o atendimento e os exames necessários às crianças
diagnosticadas com câncer:
a) os exames e cirurgias deverão ser iniciados e realizados
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a requisição médica;
b) ao acompanhante da criança deverá ser proporcionada to-
da estrutura necessária para hospedagem e alimentação;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recur-
sos humanos em todos os níveis; III - a realização de pesquisas clí-
nicas, epidemiológicas e experimentais;
Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até
30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de Abril de 2021
Deputado BEBETO
J U S T I F I C AT I VA
Esta proposta objetiva criar o Programa Estadual de Apoio à
Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas - PRO-ONCOLO-
GIA INFANTIL, com vistas a prevenir e combater o câncer infantil. O
programa de prevenção e o combate ao câncer infantil instituídos por
este projeto, além do tratamento tradicional aplicado em casos desse
jaez, também englobará a promoção da informação junto à população
sobre a gama de serviços a serem prestados. O programa PRO-ON-
COLOGIA INFANTIL visa a criação de centros de pesquisa, com a
utilização de equipamentos de ponta no rastreamento e no diagnóstico
da doença, com vistas a adotar o tratamento mais adequado para ca-
da enfermidade e os demais cuidados paliativos para a reabilitação.
Para que o tratamento seja eficaz, a realização de exames e
cirurgias ocorrendo em, no máximo, 5 (cinco) dias, será imperioso pa-
ra a recuperação dos menores, sendo assistidos por profissionais al-
tamente treinados, cada qual na sua seara. Sempre contando com o
acompanhamento de um familiar, para que a criança enferma sinta,
durante todo o tratamento, o aconchego da família.
PROJETO DE LEI Nº 3985/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSIDERAR COMO GRUPO
PRIORITÁRIO, PARA SER IMUNIZADO COM A VACINA DA COVID-
19, OS GARIS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS
Autor: Deputado BEBETO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 08.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
autorizado a considerar como grupo prioritário os garis, com idade
igual ou superior a 45 anos.
Parágrafo Único - Consideram-se como profissionais a serem
inclusos nesta lei os garis de limpeza urbana, de colheita domiciliar e
os coletores de rejeitos hospitalares.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Barbosa Lima Sobrinho 06 de Abril de 2021
Deputado BEBETO
J U S T I F I C AT I VA
O ideal é que houvesse imunizante capaz de atender a to-
dos, que a campanha tivesse uma aceleração plena, mas a realidade
é outra. A ciência, a qual devemos ouvir sempre, orientou que, a prin-
cípio, o público-alvo seria o de idosos e profissionais da saúde dentro
de uma faixa de idade, e assim foi iniciada a imunização. Diversas
são as notícias que tomamos conhecimento. Somos 92 municípios e
cada um estabelece seus programas, alguns até contemplam estes
profissionais (os garis), mas outros não os mencionam. Ao nosso en-
tendimento estes profissionais necessitam da imunização por conta da
atividade que exercem, pois, independentemente da Covid-19, eles
estão expostos a toda sorte de contaminação.

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