Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação12 Maio 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 090
Q U A RTA - F E I R A ,12 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final...................................................................... 12
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 13
Atos e Despachos do Presidente........................................... 15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 15
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 15
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 15
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4139/2021
DISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS
DISPONÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DA REDE PÚBLICA ESTA-
DUAL DE SAÚDE, NO SITE OFICIAL DO GOVERNO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Autor: Deputada TIA JU
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Saúde; de Orçamento, Finanças Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 11.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei determina a publicização, no site oficial e
no Portal de Transparência do governo do Estado do Rio de Janeiro,
da listagem atualizada de medicamentos disponíveis para abasteci-
mento das unidades da rede pública estadual de saúde, em confor-
midade ao que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, a fim de garantir a divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitação.
Parágrafo único - Em caso de falta de determinado(os) me-
dicamento(os), o Poder Executivo divulgará a data prevista para a sua
disponibilização.
Art. 2º - A listagem de que trata esta Lei deve conter as se-
guintes informações:
I - Nomes dos medicamentos disponíveis e dos que estão
em falta, contendo composição e apresentação de cada um deles;
II - Data de compra e de entrada dos medicamentos no es-
toque;
III - Data de fabricação e de validade,
IV - Local de armazenamento.
Parágrafo único - A listagem será publicada mensalmente,
com as atualizações dos dados contidos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de maio de 2021.
Deputada TIA JU
J U S T I F I C AT I VA
É direito de todo cidadão, em especial, daquele que depende
do Sistema Único de Saúde (SUS), saber se o poder público está
cumprindo com o seu papel de manter abastecido o estoque de me-
dicamentos destinados às unidades da rede pública de saúde. Além
disso, sendo o uso das medicações de distribuição gratuita vitais para
grande parte dos usuários do SUS, ter informação sobre a sua dis-
ponibilidade ou não contribuirá para evitar deslocamentos desneces-
sários até os pontos de distribuição e às unidades de saúde quando a
medicação estiver em falta. É igualmente relevante, no caso de haver
falta de determinados medicamentos, garantir ao paciente a informa-
ção precisa sobre a nova disponibilização.
Para tanto, este projeto de lei visa garantir a publicização,
pelo Poder Público, da listagem atualizada de medicamentos dispo-
níveis para abastecimento das unidades da rede pública estadual de
saúde, em conformidade ao que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, a fim de garantir a divulgação de informa-
ções de interesse público, independentemente de solicitação.
A Lei nº 12.527/2011, dispõe sobre os procedimentos a se-
rem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
com o fim de garantir o acesso a informações conforme o previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do
Este diploma legal, em seu Art. 3º, prevê que os procedimen-
tos nele previstos "...destinam-se a assegurar o direito fundamental de
acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública...", destacando-se, en-
tre eles, a "divulgação de informações de interesse público, indepen-
dentemente de solicitações". Por seu turno, o Art. 8º da mesma Lei,
determina que "É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interes-
se coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas".
Nesta mesma esteira, o inciso XXXIII do art. 5º da Consti-
tuição Federal, assim dispõe: "XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de inte-
resse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pe-
na de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impres-
cindível à segurança da sociedade e do Estado;
Some-se a isso, o inciso II do § 3º, do Art. 37 da Carta Mag-
na: "Art. 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente (...) II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII".
Em síntese, da mesma forma que a transparência nas ações
do poder público é um dever constitucional, é direito do cidadão,
usuário da rede pública de saúde, ter ao seu alcance tão importantes
informações sobre os medicamentos que garantem a sustentação da
sua saúde, o que impacta diretamente na sua qualidade de vida.
Diante do exposto, espero contar com os nobres deputados
para garantir a aprovação da proposição em tela.
PROJETO DE LEI Nº 4140/2021
ESTABELECE MECANISMOS DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
CONTRA PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado TIA JU
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Defesa dos Direitos Humanos e Ci-
dadania; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira
e Controle.
Em 11.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei visa estabelecer mecanismos contra toda e
qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou ju-
rídicas contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), ten-
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi-
ciência.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei define-se discri-
minação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qual-
quer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por
meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presen-
cialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que
tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimen-
to, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º - Comprovada a prática, indução ou incitação de dis-
criminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de
Espectro Autista, ficarão os infratores sujeitos às seguintes penalida-
des:
I - Participar de palestras educativas sobre o TEA ministrada
por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno
de Espectro Autista;
II - Pagar multa de 1.000 (mil) UFIRs-RJ, no caso de pessoa
física;
III - Pagar multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ, no caso de
pessoa jurídica,
IV - Processo administrativo, no caso de servidor público.
Parágrafo único - Em caso de publicação de qualquer con-
teúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, seja no for-
mato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se
encaixem na definição descrita no Parágrafo único do Art. 1º desta
Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis)
penalizado(s) de acordo com o que dispõe este Artigo.
Art. 3º - Os valores arrecadados com as multas de que trata
o Art. 2º desta Lei, serão revertidos para o Fundo para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, de que trata o Art. 7º da Lei nº
2525, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Conselho Estadual para
a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ou para
outro Fundo que o substitua.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de maio de 2021.
Deputada TIA JU
J U S T I F I C AT I VA
Conceitualmente, discriminação é o "ato de segregar ou de
não aceitar uma pessoa ou um grupo pessoas por conta da cor da
pele, do sexo, da idade, credo religioso, trabalho, convicção política,
etc. É o ato contrário ao princípio de igualdade" (Michaelis). Sabemos
que a discriminação é disseminada por meio do preconceito. Ou seja,
toda discriminação tem como base o preconceito - opinião preconce-
bida, totalmente desvinculada do conhecimento adequado, de razão
ou de experiência real. A discriminação é o ato. O preconceito é a
atitude. Tal comportamento, extremamente nocivo, faz com que muitas
pessoas, inclusive crianças, sejam rejeitadas e afastadas do convício
social, resultando no desequilíbrio das relações humanas.
É o que ocorre com as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), que enfrentam rotineiramente atos discriminatórios, que
se manifestam de diferentes formas, em atitudes disfarçadas ou ex-
plícitas, que podem ocorrer na escola, na rua, no restaurante, no tra-
balho, etc., e que muitas vezes têm consequências devastadoras para
quem é vítima.
Fazer uso de comparações maldosas e de piadas, usar ex-
pressões pejorativas, e excluir os autistas de determinados grupos so-
ciais ou ambientes, são práticas inaceitáveis comumente cometidas -
inclusive nas redes sociais - e que precisam ser coibidas.
A discriminação e o estigma violam os direitos das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, que acomete uma em cada 160
crianças, começando na infância e tendendo a persistir na adolescên-
cia e na idade adulta. Há pessoas com TEA que têm apenas peque-
nas dificuldades de socialização, enquanto possuem deficiência inte-
lectual e dependência de cuidados ao longo da vida. A diferença en-
tre os Transtornos está no grau dentro do espectro autista.
A finalidade deste projeto de lei é estabelecer mecanismos
de proteção para este segmento da população contra toda e qualquer
forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como base a Lei nº
12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº
13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
Importante salientar que a Lei nº 12.764/2012, conhecida co-
mo Lei Berenice Piana, em seu art. 3º, estabelece como direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista: "I - a vida digna, a in-
tegridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração; (...)"
Por sua vez, a Lei nº 13.146/ 2015, que instituiu o Estatuto
da Pessoa com Deficiência, é categórica ao vedar qualquer espécie
de discriminação, em seus artigos 4º e 5º, assim dispostos:
"Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade
de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma es-
pécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda
forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que
tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o re-
conhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamen-
tais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações ra-
zoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
(...)
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda for-
ma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, cruel-
dade, opressão e tratamento desumano ou degradante. (...)"

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