Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação29 Abril 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 081
Q U I N TA - F E I R A ,29 DE ABRIL DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ........................................................................................ 5
Ordem do Dia.......................................................................... 12
Expediente Final...................................................................... 14
Comissões ................................................................................ 16
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 24
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 25
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 25
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 25
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4072/2021
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL A
EXPOSIÇÃO DE CORDEIRO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado FELIPE PEIXOTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Cul-
tura; e de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regio-
nal.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada como patrimônio cultural de natureza
imaterial a Exposição de Cordeiro.
Art. 2º - Autoriza ao Poder Público celebrar convênios com
entidades vinculadas à cultura, ao turismo, ao lazer e à economia
criativa com a finalidade de assegurar a história e fomentar o conhe-
cimento e a apreciação da manifestação cultural conhecida como Ex-
posição de Cordeiro ampliando o desenvolvimento econômico.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de Abril de 2021.
Deputado FELIPE PEIXOTO
J U S T I F I C AT I VA
A lei Estadual 7.285/2016 concedeu ao município de Cordeiro
o título de “Cidade Exposição”.
A Exposição de Cordeiro teve a primeira edição em 1921 e
sempre teve destaque nacional, estadual e regional, sendo a mesma
inaugurada pelo Presidente da República Epitácio Pessoa. Em quase
100 anos de existência, foram 79 edições e que hoje rende ao mu-
nicípio o título de Cidade Exposição. No ano do seu centenário, se-
gue sendo uma das mais antigas festas agropecuárias do Brasil, sen-
do o principal evento do calendário municipal e o maior ponto de atra-
ção turística e econômica para a cidade.
Os concursos leiteiros, de marcha, leilões, máquinas agríco-
las e exposição de animais também fazem parte da festa que recebe,
diariamente, um público de 10 mil pessoas.
O objetivo da Exposição é buscar recursos para revitalizar e
agregar valor turístico ao Parque de Exposições de Cordeiro, pela in-
corporação e valorização dos recursos existentes em seu entorno, de
forma a transformá-lo em um complexo fomentador do mercado tu-
rístico e de eventos culturais, além do agronegócio, alcançando visi-
bilidade e atratividade em todo estado.
A Expo Cordeiro acompanhou as mudanças culturais, sociais
e econômicas, mas nunca perdeu a sua grandeza e o seu lugar na
história. Atualmente, há vários eventos paralelos na feira, como a Ex-
po Moda, o Concurso da Rainha, a Expo Arte, a Tenda Literária, a
Expo Artesanato e a Tenda Cultural.
Em seu centenário, justo declarar como patrimônio cultural de
natureza imaterial a Exposição de Cordeiro, fomentando o turismo lo-
cal e o crescimento da região.
PROJETO DE LEI Nº 4073/2021
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LEITOS DE REABILITAÇÃO PARA
PACIENTES QUE FORAM INTERNADOS EM UTIS E ENFERMARIA
DEVIDO À CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS
Autor: Deputado FLAVIO SERAFINI
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - O Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria
Estadual de Saúde - SES, reservará leitos de enfermaria para cuida-
dos de reabilitação especializados aos pacientes que tiverem tido in-
fecção pelo novo coronavírus, internados nessas unidades, que pre-
cisarem de assistência médica e multidisciplinar, após a alta da UTI e
da enfermaria de Covid-19.
Art.2º - Cada unidade estadual de saúde se organizará para
dar respostas aos problemas de saúde,oriundos dos transtornos clí-
nicos em pacientes pós Covid-19, observadas as seguintes etapas:
I - Reserva de leitos de reabilitação em enfermarias para pa-
cientes pós covid-19 que passaram pela internação em UTI e enfer-
maria na unidade, que já não têm mais o potencial de infectar outros
pacientes nem membros da equipe - pacientes que já estão recupe-
rados da parte inicial da doença, mas que ainda precisam de uma
assistência médica e multidisciplinar.
II - Garantia de tratamento multiprofissional com cuidados
médicos, de enfermagem, de fisioterapia, Terapia Ocupacional, Práti-
cas Integrativas, fonoaudiologia, nutrição, acompanhamento psicológi-
co, odontologia e assistência social.
III - Encaminhamento para serviço ambulatorial e/ ou para
Atenção Básica, nos casos em que o comprometimento funcional for
moderado e o paciente não necessite permanecer hospitalizado, me-
diante avaliação justificada da equipe multiprofissional, com a finalida-
de de continuidade do cuidado.
Parágrafo Único: Em todo o processo deverá ser respeitada
a diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) de atendimento integral
aos cidadãos na realização das ações de tratamento e reabilitação,
Art. 3º - O Estado, via Secretaria Estadual de Saúde, em ar-
ticulação com as Secretarias Municipais de Saúde, também disporá
do serviço de telerreabilitação, nos casos de comprometimento funcio-
nal moderados, utilizando recursos de telecomunicação, em conformi-
dade com as resoluções dos Conselhos Profissionais que regulamen-
tam os princípios do teleatendimento e a telerreabilitação em pacien-
tes pós-COVID-19.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro e as Secretarias Mu-
nicipais de Saúde, através da Estratégia de Saúde da Família, das
equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família -NASF e Progra-
mas Atenção Domiciliar ao Idoso, deverão apoiar a transição entre
hospital e domicílio nos casos mais complexos, que exijam um acom-
panhamento diferenciado, como por exemplo pessoas com problemas
de saúde preexistentes, doenças crônicas, deficiência, idosos, pes-
soas que estejam em oxigenioterapia, entre outros.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Abril de 2021.
Deputado FLAVIO SERAFINI
J U S T I F I C AT I VA
A pandemia de COVID-19, doença causada pelo vírus conhe-
cido como SARS-CoV-2, tem gerado um cenário complexo para a
saúde mundial, com diferentes tipos de complicações e graus de com-
prometimento funcional em milhões de indivíduos que se recuperam
da doença. Com a internação prolongada que pode acompanhar es-
ses cuidados intensivos, os pacientes podem terminar com sérios pre-
juízos sistêmicos.1Embora as sequelas pós-COVID-19 sejam mais co-
muns em pacientes que desenvolveram a forma grave, indivíduos com
doença moderada e que não necessitam de hospitalização também
podem ter algum grau de comprometimento funcional.
Além da doença em si, a hospitalização prolongada (com ou
sem o uso de ventilação mecânica) pode levar a efeitos deletérios,
como alterações pulmonares, cardiovasculares, musculares e cogniti-
vas, além de ansiedade e depressão. Não é incomum que a hospi-
talização prolongada com cuidados intensivos leve ao desenvolvimen-
to de fraqueza muscular adquirida na UTI e consequente dificuldade
de recuperação física e limitações funcionais. Existem estudos sobre
sequelas nos rins, coração e sistema nervoso central. Tais ocorrências
se dariam em parte dos pacientes que passaram pela internação em
UTIs.
O comprometimento funcional pós-COVID-19 pode prejudicar
a capacidade de realizar atividades de vida diária e a funcionalidade,
alterar o desempenho profissional e dificultar a interação social. Ainda,
os indivíduos podem se tornar mais sedentários, aumentando o risco
de comorbidades. Cabe a Secretaria Estadual de Saúde - SES, como
Gestor Estadual do SUS, organizar seus serviços de saúde, reade-
quando-os com estratégias para proporcionar recuperação físico-fun-
cional e reintegração social desses indivíduos por meio da reabilitação
integral.
Segundo a pesquisa Nível de Funcionalidade de pacientes
com Covid-19 internados em um hospital universitário do Rio de Ja-
neiro: uma série de casos do HUPE, teve como objetivo avaliar o
grau de força muscular e o nível de funcionalidade dos pacientes com
Covid-19 e sua evolução. A análise é um parâmetro que justifica tam-
bém a adoção de clínicas como a enfermaria Pós-Covid do Hupe, que
é uma iniciativa pioneira no estado. O estudo mostrou que dos nove
pacientes internados, quatro receberam alta da UTI com dependência
total, dois pacientes com dependência grave, dois com dependência
moderada e apenas um paciente manteve seu nível independência.
Conforme descrito na literatura, a mobilização precoce que se inicia
na UTI deve ser continuada até à enfermaria, sendo fundamental para
o ganho da força muscular e nível de função dos pacientes que, as-
sim sairão melhores na alta hospitalar. O Hospital Universitário Pedro
Ernesto - HUPE, organizou seu serviço, disponibilizando 16 leitos pos-
covid-19 para reabilitação de seus pacientes hospitalizados com qua-
dro de covid-19, na tentativa de amenizar a dificuldade no processo
de reabilitação dos pacientes pós-COVID-19 que recebem alta da hos-
pitalização e diminuir riscos.
Há estudo que a maior atenção tem sido dada à telerreabi-
litação. Utilizando recursos de telecomunicação para oferecer orienta-
ções para o paciente e para sua família, mesmo de forma remota, em
tempo real ou não, essa modalidade tem trazido benefícios similares à
reabilitação com supervisão presencial e minimizado barreiras de dis-
tância, tempo, custos e riscos. Frequentemente esses pacientes ne-
cessitam de auxílio de familiares, que podem ser orientados por pro-
fissionais de saúde em seu próprio ambiente domiciliar.
No que se refere a programas e/ou experiências direcionados
para reabilitação na síndrome pós COVID-19 no Brasil podemos citar
a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com a pu-
blicação “Avaliação e Manejo de Sintomas Prolongados de COVID-
19”, sobre o manejo dos sintomas persistentes, orientando não só a
abordagem integral e de suporte, mas também aquela direcionada ao
controle de sintomas como tosse e dispneia, fadiga, dor torácica,
tromboembolismo, disfunção ventricular, sintomas neurológicos, anos-
mia, diarreia, síndrome pós-cuidado intensivo. Ainda, o “Programa de
Telereabilitação para o paciente pós-alta da COVID-19”, do Hospital
Israelita Albert Einstein, indicado para os pacientes que evoluíram
com limitações físicas, cognitivas ou psíquicas após a COVID-19. Por
fim, o “Programa de Reabilitação Pós-COVID-19”, do Hospital da Pon-
tifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), oferece
atendimento particular para os pacientes se recuperaram da COVID-
19 e que apresentam sequelas, realizado por uma equipe multidisci-
plinar composta por médicos fisiatras, fisioterapeutas, nutricionistas e
educadores físicos.
PROJETO DE LEI Nº 4074/2021
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIAÇÃO CULTURAL ME-
NINO JESUS, NO MUNICÍPIO DE MIRACEMA, NOROESTE DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado MARCIO GUALBERTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Normas Internas e Proposições Externas.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cul-
tural Menino Jesus.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de abril de 2021.
Deputado MÁRCIO GUALBERTO
J U S T I F I C AT I VA
A Associação Cultural Menino Jesus desenvolve um belíssi-
mo trabalho no apoio, desenvolvimento e incentivo à pesquisa em cul-
tura. Tem como objetivo implantar no Município de Miracema o hábito
da leitura como forma de acesso a alta cultura e educação.
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
   
     
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Of‌icial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675.
Os textos e reclamações sobre publicações de
matérias deverão ser encaminhados à Acessoria
para Preparo e Publicações dos Atos Of‌iciais - à
Rua Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara -
Casa Civil), Laranjeiras,
Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901
Tels.: (0xx21) 2334-3242 e 2334-3244
As matérias para publicação deverão ser enviadas
pelo sistema edof´s ou entregues em mídia eletrô-
nica nas Agências Rio e Niteroi.
PUBLICAÇÕES
PARTE I - PODER EXECUTIVO:
ENVIO DE MATÉRIAS:
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
Diretor-Geral de Assuntos Legislativos
Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
Diretor do Departamento
de Atas, Publicações e Anais
Cristina Batista
Diretora-Presidente
Alexandre Augusto Gonçalves
Diretor Administrativo
Rodrigo de Mesquita Caldas
Diretor Financeiro
Jefferson Woldaynsky
Diretor Industrial
cm/col __________________________________________ R$ 132,00
RIO - Rua São José, 35, sl. 222/24 - Centro - Rio de Janeiro
Edifício Garagem Menezes Cortes.
Email.: agerio@ioerj.rj.gov.br
NITERÓI - Rua Professor Heitor Carrilho, nº 81 - Centro - Niterói/RJ.
Tel.: 2717-6696
Atendimento das 09:00 às 16:00 horas
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS:
Deverão ser dirigidas, por escrito, à Diretora-Presidente
da Imprensa Of‌icial do Estado do Rio de Janeiro, no máxi-
mo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
Fica dispensada a explicação da importância da leitura no
desenvolvimento do indivíduo, mas vale ressaltar que, nas crianças, a
formação do imaginário, a construção dos conceitos e a absorção da
realidade são desenvolvidos e muito facilitados com o hábito de ler.
Neste sentido, a entidade merece o apoio desta Casa de
Leis e conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação
desta propositura.
PROJETO DE LEI Nº 4075/2021
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
DE LEGENDAGEM E AUDIODESCRIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA
EXISTENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado VALDECY DA SAUDE
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Cultura; de Economia, Indústria e
Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira
e Controle.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - As salas de cinema existentes no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conter apresentação de obras
cinematográficas nacionais e estrangeiras com a utilização dos recur-
sos de legendagem em língua portuguesa e audiodescrição, para to-
das as obras, em pelo menos uma sala, durante todo o período de
exibição da obra.
§ 1º- Para os fins desta Lei, entende-se como audiodescrição
a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra
audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quais-
quer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a
melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e in-
telectual.
§ 2º - A legendagem em língua portuguesa em obras cine-
matográficas nacionais poderá ser substituída pela utilização da lin-
guagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas portadoras de
deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.
Art. 2º - O descumprimento da lei implicará em multa de 1
mil UFIRS na primeira ocorrência, 2 mil UFIRS na segunda ocorrência
e 3 mil UFIRS, mais a suspensão do alvará de funcionamento por 60
dias na terceira ocorrência.
Parágrafo Único - O recurso oriundo da multa, deverá ser
destinado ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa
com Deficiência.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de abril de 2021.
Deputado VALDECY DA SAÚDE
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto tem como objetivo garantir a acessibilida-
de aos deficientes visuais e auditivos nos cinemas, facilitando o aces-
so a cultura por esses grupos de pessoas.
A técnica da Audiodescrição possibilita melhor entendimento
pelos deficiente visuais, para compreenderem melhor as cenas dos fil-
mes e documentários. Em linhas gerais, a audiodescrição consiste em
uma narrativa que, somada aos diálogos já presentes na obra - e não
em substituição a eles - permite ao espectador com deficiência visual
ter acesso a várias informações não verbalizadas nos diálogos cons-
tantes da obra.
Por outro lado, a Legendagem é um recurso simples que per-
mite a inclusão da pessoa com deficiência auditiva, pois, por ela a
obra cinematográfica pode ser compreendida de maneira mais ampla,
já que inclui não só as falas dos personagens, como também os efei-
tos sonoros.
Por isso, encareço da ajuda de meus pares para transformar
este projeto em lei, contribuindo para uma sociedade mais acessível e
justa, com um estado que garanta cultura para todos, independente-
mente de suas condições.
PROJETO DE LEI Nº 4076/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE IN-
FORMAÇÕES PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MU-
LHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado VALDECY DA SAUDE
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Assun-
tos de Polícia; de Ciência e Tecnologia; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Estadual de Informações pa-
ra o Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Serão incluídos no cadastro citado no caput
as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes do-
losos de lesão corporal e contra a vida da mulher, bem como aqueles
praticados contra sua honra, dignidade sexual e liberdade pessoal.
Art. 2º - O Cadastro Estadual de Informações para o Com-
bate à Violência Contra a Mulher será disponibilizado por meio de sis-
tema informatizado, com acesso restrito e uso exclusivo às Polícias
Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Art. 3º - Deverão constar no Cadastro de Informações para o
Combate À Violência Contra a Mulher os seguintes dados:
I - dados pessoais completos, foto e características físicas do
agressor;
II - grau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e da
vítima;
III - idade do cadastrado e da vítima;
IV - circunstâncias e local onde o crime foi praticado;
V - endereço atualizado do cadastrado;
VI - histórico de crimes.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar está lei,
através da Secretarias de Estado de Polícia Civil e de Polícia Militar.
Art. 5º - Esta lei correrá por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de abril de 2021.
Deputado VALDECY DA SAÚDE
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto visa criar, no Estado do Rio de Janeiro, o
Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência Contra
a Mulher, com o objetivo de agilizar e facilitar a identificação e in-
vestigação, pelas autoridades competentes, fornecendo os dados de
pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, visto
que, nos últimos anos, temos visto uma tendência de aumento na in-
cidência destes crimes no estado, no país e no mundo. Segundo a
OMS, cerca de um terço das mulheres do mundo já foram agredidas
física ou sexualmente pelo parceiro.
Vale ressaltar que a proposta está no campo de iniciativa es-
tadual, não invadindo a competência privativa da União para legislar
sobre direito penal(artigo 22, inciso I, da Constituição), já que não
propõe criar um novo efeito da condenação criminal além daqueles
previstos na legislação e, sim, criar um cadastro para auxiliar no pro-
cesso investigativo. E esta divulgação dos dados de pessoas conde-
nadas, trata-se de tema relativo à segurança pública, tema do qual os
Estados possuem competência legislativa.
Por estes motivos, encareço a ajuda de meus pares para
transformar este projeto em lei, e contribuir para construirmos um Es-
tado mais seguro e digno para as mulheres.
PROJETO DE LEI Nº 4077/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR O LIMITE MÍNI-
MO DE VELOCIDADE PARA RADARES NAS RODOVIAS ESTA-
DUAIS EM 60 KM/H, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado VALDECY DA SAUDE
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Saúde; de Educação; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo a padronizar o limite mí-
nimo de velocidade para os radares nas rodovias estaduais em 60
km/h.
Parágrafo Único- Somente em áreas escolares e hospitalares
a velocidade padronizada poderá ser reduzida para 40 km/h.
Art. 2º- Caberá à SETRANS - Secretaria de Estado de Trans-
portes dar cumprimento ao aqui disposto.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de abril de 2021.
Deputado VALDECY DA SAÚDE
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto tem como objetivo padronizar o limite de
velocidade para os radares no Estado do Rio de Janeiro. Não é in-
comum encontrar radares nas estradas muito abaixo do limite de seu
limite de velocidade, muitas das vezes os próprios limites dos radares
variam, transformando o percurso realizado pelo motorista em uma
“gincana” de encontrar radares e não ser multado. Isso, além de não
educar o motorista, ainda tira sua atenção da direção e torna mais
perigoso o trânsito.
A opinião geral dos cidadãos é de que os radares só servem
para gerar receita extra para o Estado, a famigerada indústria da mul-
ta, opinião que na maioria dos casos é verdadeira. Os radares já não
têm como objetivo educar motorista, mas apenas o oprimir e, tirar de
maneira desonesta mais dinheiro para o Estado.
Sabemos, também, que já é muito caro para o cidadão man-
ter um carro no Brasil, principalmente para os das classes mais bai-
xas, e medidas como esta, que só visam atrapalhar a vida do pa-
gador de impostos, são totalmente dispensáveis. Por isso, encareço a
ajuda de meus pares para transformar este projeto em lei, deixando
nossas estradas mais seguras e justas para o cidadão fluminense.
PROJETO DE LEI Nº 4078/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE IN-
FORMAÇÕES PARA O COMBATE AO ABUSO SEXUAL CONTRA
VULNERÁVEIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado VALDECY DA SAUDE
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Segurança
Pública e Assuntos de Polícia; de Ciência e Tecnologia; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Estadual de Combate ao
Abuso Sexual Contra Vulneráveis, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Parágrafo único - Serão incluídos no cadastro citado no caput
as pessoas com condenação transitada em julgado pelo crime de
abuso sexual contra vulneráveis.
Art. 2º - O Cadastro Estadual de Informações para o Com-
bate ao Abuso Sexual Contra Vulneráveis será disponibilizado por
meio de sistema informatizado, com acesso restrito e uso exclusivo às
Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público, Conselhos Tu-
telares e Poder Judiciário.
Art. 3º - Deverão constar no Cadastro de Informações para o
Combate ao Abuso Sexual Contra Vulneráveis os seguintes dados:
I - dados pessoais completos, foto e características físicas do
agressor;
II - grau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e da
vítima;
III - idade do cadastrado e da vítima;
IV - circunstâncias e local onde o crime foi praticado;
V - endereço atualizado do cadastrado;
VI - histórico de crimes.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, por
meio das Secretarias de Estado de Polícia Civil e de Polícia Militar.
Art. 5º - Esta lei correrá por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de abril de 2021.
Deputado VALDECY DA SAÚDE
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto tem como objetivo criar um cadastro es-
tadual contendo informações sobre pessoas que praticaram crime de
abuso sexual de vulneráveis.
Infelizmente, vemos, ano após ano, o crescimento de ocor-
rência deste tipo de crime e, após o início da pandemia de Covid-19,
as denúncias relacionadas a ele aumentaram em 190%, saltando de
2.017 para 5.866 no período da segunda quinzena de março. Corro-
borando com estes dados, uma pesquisa, realizada pela Ouvidoria
Nacional dos Direitos Humanos, apontou que, entre 2011 e 2019, 200
mil denúncias foram realizadas no canal disque 100.
Em outros estudos, realizados por Laboratórios de Estudos
de Infância, relataram que uma em cada quatro meninas e um em
cada seis meninos sofrerão algum tipo de abuso sexual até comple-
tarem a maior idade.
Tendo em vista, também, que a sociedade civil repudia este
tipo de crime, que é tão grave, já que tem como vítima a parte mais
vulnerável da população e gera tamanha comoção que não é tolerado
nem por assassinos, traficantes e facções criminosas.
As consequências geradas por esta prática, na vida da víti-
ma, vão desde distúrbios sexuais, depressão e até o suicídio. Causam
sequelas tão profundas que são carregadas até a vida adulta e, mui-
tas vezes, por toda a sua vida.
Portanto, vemos a necessidade de criar este cadastro, para
facilitar a identificação de pessoas condenadas pelo crime de abuso
sexual de vulneráveis, pelas autoridades competentes, ajudando na in-
vestigação e prevenção de crimes, e na proteção de nossas crianças
e adolescentes, que merecem crescer em um ambiente seguro que
respeite sua dignidade como pessoa.
PROJETO DE LEI Nº 4079/2021
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 8.929 DE 15 DE JULHO DE 2020,
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO
SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIO-
NADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AUTORIDADES SANITÁRIAS, DU-
RANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA
SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Autor: Deputado ELTON CRISTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; de Assuntos Mu-
nicipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 28.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º Acrescenta o inciso IX ao artigo 1º da Lei
Nº8.929/2020, com a seguinte redação:
IX -estabelecimentos prestadores de serviços destinados a
prática de atividade física e exercício físico.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de abril de 2021.
Deputado ELTON CRISTO
J U S T I F I C AT I VA
O presente Projeto de Lei tem por tem por escopo, garantir a
essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamen-
te, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou
investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para ve-
dar o funcionamento de “academias”, ao passo em que, de acordo
com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento condicionado de
diversos segmentos da cadeira de serviços no Estado do Rio de Ja-
neiro.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas
técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saú-
de e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros fatores, co-
mo capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos,
agendamento, carga horaria de funcionamento, são perfeitamente pos-
síveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de ser-
viços destinados à prática de atividades físicas.
Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira
transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo co-
ronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático,
ampliando a atuação do poder público estadual para as ações pre-
ventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de dis-
tanciamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômi-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT