Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação07 Maio 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 087
S E X TA - F E I R A ,7 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 7
Plenário ...................................................................................... 7
Ordem do Dia.......................................................................... 13
Expediente Final...................................................................... 14
Comissões ................................................................................ 16
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 16
Atos e Despachos do Presidente........................................... 19
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 19
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 19
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 19
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 06 de maio de 2021, do Projeto de Resolução nº 517 de
2021 de autoria do Deputado Danniel Librelon, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 381,
DE 2020
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA À TENENTE
CORONEL PM GABRYELA REIS DAN-
TAS, COMANDANTE DO 23º BPM.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma à Tenente Coronel PM GABRYELA REIS DANTAS,
Comandante do 23º BPM.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2315482
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2021
(MENSAGEM Nº 11 / 2021)
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 72/21 E ALTERA A LEI COMPLE-
MENTAR Nº 189/2020, PARA PRORROGAR O PERÍODO DE OCOR-
RÊNCIA DOS FATOS GERADORES ABRANGIDOS E A DATA PARA
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO NO PEP-ICMS.
Autor: Deputado PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Econo-
mia, Indústria e Comércio; de Tributação, Controle da Arre-
cadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 06.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho
de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de
2021, que “Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades
federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento
de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos mo-
ratórios, nas hipóteses que especifica”.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei observa a vedação
prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159,
de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 1º e o §1º do art. 2º
da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que pas-
sam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento
de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e so-
bre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-
cipal e de Comunicação - PEP - ICMS -, mediante redução dos va-
lores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos
ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tribu-
tária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20, de 2 de
setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 2° (...)
§1º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresen-
tado até 31 de agosto de 2021.
(...)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.
MENSAGEM Nº 11/2021
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Exce-
lências o incluso Projeto de Lei Complementar que “INTERNALIZA O
CONVÊNIO ICMS 72/21 E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
189/2020, PARA PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS
FATOS GERADORES ABRANGIDOS E A DATA PARA APRESEN-
TAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO NO PEP-ICMS”.
A premência que reveste a presente proposição decorre da
celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, do Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que “Al-
tera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que
menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos
tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas
hipóteses que especifica”.
Além da internalização do referido convênio, a proposição
promove as alterações respectivas na Lei Complementar nº 189, de
28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar para 31 de dezembro
de 2020 o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos e
para 31 de agosto de 2021 a data final para apresentação de pedido
de ingresso no PEP-ICMS, de forma possibilitar a adesão de maior
número de contribuintes e a inclusão de quantidade adicional de cré-
ditos tributários.
Portanto, considerando o relevante interesse público da ma-
téria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo
dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o
regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do
Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e
consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NORMAS DE
FINANÇAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO ESTADO, VOLTADAS PARA
A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO FISCAL, CRIA MECANISMOS
PRUDENCIAIS DE CONTROLE COM OBJETIVO DE ALCANÇAR O
EQUILÍBRIO FINANCEIRO DAS CONTAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado FILIPE SOARES
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Servido-
res Públicos; de Economia, Indústria e Comércio; de Tribu-
tação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização
dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 06.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Este Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Es-
tadual a estabelecer normas de finanças públicas no âmbito do Es-
tado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção
de mecanismos prudenciais de controle e manutenção do equilíbrio
das contas públicas, com base no Capítulo II do Título VI, combinado
com o disposto no art. 24 e parágrafos, todos da Constituição Fede-
ral, nos arts. 207, 212 e 213 da Constituição Estadual e na Lei Com-
plementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem des-
vios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dí-
vidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por an-
tecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
P a g a r.
§ 2º Nas referências feitas nesta Lei Complementar estão
compreendidos:
I - O Poder Executivo;
II - A Administração Indireta, incluídas as autarquias, funda-
ções públicas, fundações com personalidade jurídica de direito priva-
do, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§ 3º A Receita Corrente Líquida - RCL - definida no art. 2.º,
inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, para
os fins desta Lei Complementar, terá o seu crescimento real aferido
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou ou-
tro que venha a substituí-lo.
Art. 2º A despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 18
e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, excluídas as socieda-
des de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o
limite máximo global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corren-
te Líquida.
Art. 3º Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos
no § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar
as determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Com-
plementar Federal n.º 101/00, deverão esses, uma vez corrigido o
comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementar-
mente as seguintes medidas prudenciais:
I - A despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do
ajustamento não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante
da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma
destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacio-
nal de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a
substituí-lo; e
II - A variação da despesa total com pessoal, após o período
de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser adicionada, no ano
subsequente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumu-
lada do IPCA, em até 25% (vinte e cinco por cento) do índice de
crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período.
§ 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do
disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% (noventa
por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo pe-
ríodo.
§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do “caput”
deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com per-
sonalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do § 2.º do art.
1.º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à
conta de recursos do Tesouro do Estado.
§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite dispos-
to no “caput” deste artigo, decorrentes:
I - Do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das
alterações decorrentes de legislação federal;
II - Das obrigações decorrentes de decisões judiciais; e
III - da recomposição do quadro de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança.
Art. 4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação go-
vernamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de dire-
trizes orçamentárias; e
III - comprovação de que o Poder ou órgão não excedeu, até
o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabe-
lecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei
Complementar Federal n.º 101/00.

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