Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação06 Maio 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 086
Q U I N TA - F E I R A ,6 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 4
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final....................................................................... 11
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 20
Atos e Despachos do Presidente........................................... 22
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 22
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 22
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4110/2021
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA PELAS
CASAS NOTURNAS, DANCETERIAS E ESTABELECIMENTOS SIMI-
LARES INSTALADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado LUIZ MARTINS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Economia, Indús-
tria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 05.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas as casas noturnas, danceterias e
estabelecimentos similares que utilizam serviços de segurança privada
a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos de segu-
rança pública do Estado e que atendam às legislações vigentes para
o setor.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas
noturnas, danceterias e similares os estabelecimentos que exploram a
atividade de bar, boate, clube, teatro, casas de “shows” ou espetá-
culos e congêneres.
Art. 2º - São obrigações das empresas de segurança privada
contratadas por casas noturnas e similares:
I - garantir a integridade física e moral dos clientes e con-
sumidores;
II - utilizar meios não violentos nas eventuais intervenções;
III - elaborar e manter um plano de segurança, que deverá
ser apresentado e aprovado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil
ou outra que venha a substituir.
Art. 3º - O agente de segurança ou outra denominação a ele
conferida deverá permanecer durante toda a prestação do serviço de-
vidamente uniformizado e identificado por crachá, com foto, ou simi-
l a r.
Art. 4º - A não observância de qualquer um dos dispositivos
desta lei, seus regulamentos e normas dela decorrentes, sujeita os
estabelecimentos às seguintes sanções:
I - notificação por escrito;
II - multa;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único - As sanções acima previstas podem ser
aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:
I - a gravidade do fato;
II - o porte do empreendimento;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Art. 5º - A fiscalização e a autuação dos infratores serão efe-
tuadas pela Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de Maio de 2021.
Deputado LUIZ MARTINS
J U S T I F I C AT I VA
É de suma importância a regulamentação do serviço de se-
gurança em casas noturnas e similares devido aos vários aconteci-
mentos de agressão a consumidores por pessoas que se nominam
seguranças e acabam prestando pessimamente este serviço.
A regulamentação visa priorizar, desta forma, o trabalho pres-
tado por profissionais da área que, devidamente identificados e pre-
parados (facilitando sua visualização e a da empresa prestadora de
segurança), prestam seu serviço em conformidade com a lei, garan-
tindo a segurança de todos os consumidores.
Praticamente todos os dias nós assistimos pela mídia a ca-
sos absurdos de agressão a clientes e consumidores destes estabe-
lecimentos, notadamente bares e casas noturnas, o que mostra o des-
preparo, a truculência e a covardia de verdadeiros brutamontes que
espancam, humilham e, quando não matam, deixam sequelas irrever-
síveis nas vítimas e traumas nos familiares e amigos. A agressão co-
varde foi flagrada por câmeras de segurança de uma farmácia pró-
xima do estabelecimento de lazer.
É lamentável também o comportamento dos proprietários
destes estabelecimentos, uma vez que transferem a responsabilidade
dessas barbaridades para os funcionários e para as empresas de se-
gurança, “esquecendo” que também têm boa parcela de culpa. Lem-
bramos que a aprovação desta lei regulamentará as atividades nas
casas noturnas e similares dificultando assim a prática do “desvio de
função” ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de
vigilância privada.
A atividade de segurança privada foi regulamentada em nos-
so país em 1983 pela Lei nº 7.102, que disciplinou a segurança dos
estabelecimentos financeiros. Esse diploma legal pôs em evidência os
fundamentos da segurança patrimonial, ao exigir que cada agência
bancária tivesse seu próprio planejamento de segurança e empregas-
se dispositivos de proteção física. Foi essa lei que oficializou a pro-
fissão de vigilante e regulamentou as atividades das prestações desse
serviço.
Ao dispor que o sistema de segurança será definido em um
plano de segurança, compreendendo vigilância ostensiva com número
adequado de vigilantes, sistema de alarme, e pelo menos, mais um
dispositivo, a referida lei limitou o papel da vigilância e o grau de res-
ponsabilidade que recai sobre ela no contexto de segurança privada.
O texto não poderia ser mais claro: vigilância é um dos serviços que
integram a segurança e sua missão está contida no plano de segu-
rança.
A atividade de segurança privada dispõe de um conjunto de
técnicas, a começar pelo estabelecimento de uma política que valoriza
a vida acima de tudo e preconiza e execução dos demais serviços de
maneira segura e responsável, respeitando e preservando a integri-
dade física das pessoas, o meio ambiente, a continuidade operacional
e o patrimônio, com um mínimo de desgaste para a empresa.
Por essas razões propomos este projeto de lei, visando à
qualidade de atendimento à população do estado do Rio de Janeiro
que, em seus horários merecidos de lazer e descanso, frequentam ca-
sas noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como a garantia
de um serviço prestado por profissionais devidamente orientados e ca-
pacitados.
PROJETO DE LEI Nº 4111/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO NA REA-
LIZAÇÃO DE EVENTOS DE “ARTES MARCIAIS MISTURADAS” OU
“MIXED MARTIAL ARTS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Autor: Deputado LUIZ MARTINS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Es-
porte e Lazer; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia;
de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 05.055.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º- A realização de eventos de “Artes Marciais Mistura-
das” ou “Mixed Martial Arts” obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° - Poderá realizar os eventos de que trata esta Lei
pessoas jurídicas que explorem estabelecimentos comerciais ou par-
ticulares.
Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica será con-
siderado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3° - Os interessados em realizar os eventos de que trata
esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Es-
tado de Segurança Pública, com antecedência mínima de 90 (noven-
ta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) contrato social e suas alterações;
b) CNPJ emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico nas hipóteses do
evento ser realizado em ambiente fechado;
d) atestado de responsabilidade técnica - ART, das instala-
ções de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal
local;
e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar
pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;
f) comprovante de instalação de detectores de metal;
g) comprovante de previsão de atendimento médico de emer-
gência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um
técnico de enfermagem;
h) nada opor da Delegacia Policial, do Batalhão da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Jui-
zado de Menores da respectiva Comarca.
Parágrafo único - O pedido de autorização para a realização
do evento deverá informar:
I - expectativa de público;
II- em caso de venda de ingressos o número colocado à dis-
posição;
III - nome do responsável pelo evento;
IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar
o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;
V - previsão de horário de início e término;
Art. 4° - A autoridade responsável pela concessão da auto-
rização poderá limitar o horário de duração do evento, de forma a não
perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interes-
sado ou para a preservação da ordem pública.
Parágrafo único - Na autorização deverá constar, obrigatoria-
mente, o horário de início e término do evento.
Art. 5° - O local de realização do evento deverá dispor de
banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro mas-
culino e um feminino para cada grupo de cinquenta participantes, po-
dendo ser utilizados banheiros químicos.
Parágrafo único- O evento deverá dispor de banheiros adap-
tados para pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade re-
duzida.
Art. 6° - A regulamentação da presente Lei disporá sobre o
órgão da Secretaria de Estado de Polícia Civil responsável pela fis-
calização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos
desta Lei.
Parágrafo único - O órgão de fiscalização deverá cumprir o
disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a
prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cívis e
penais cabíveis:
I - suspensão do evento;
II - interdição do local do evento;
III - multa no valor de 10.000 UFIR.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo po-
derão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e
gravidade da infração.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de Maio de 2021.
Deputado LUIZ MARTINS
J U S T I F I C AT I VA
O MMA é definido como uma modalidade de luta onde os
praticantes não precisam seguir um estilo específico de arte marcial.
Vem daí o nome “técnico” do esporte: Mixed Martial Arts (Artes Mar-
ciais Misturadas). O esporte possibilita ao praticante utilizar qualquer
golpe ou técnica das mais diferentes artes marciais como o boxe, jiu-
jítsu, judô, muay thai, entre outras. O bom lutador é aquele que do-
mina boa parte dos principais golpes de uma grande variedade de ar-
tes marciais e sabe aplicá-los no momento certo.
Ao contrário do que alguns acham, não “vale tudo” no MMA.
O esporte vem evoluindo e profissionalizando-se de tal maneira que
as regras estão cada vez mais rígidas. O intuito de toda esta evo-
lução é preservar cada vez mais a integridade física do atleta. Os
praticantes estão cada vez mais técnicos e preparados.

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