Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 101
Q U I N TA - F E I R A ,27 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Rodrigo Bacellar
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia.......................................................................... 13
Expediente Final...................................................................... 14
Comissões ................................................................................ 14
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 16
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 17
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 17
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 17
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 26 de maio de 2021, do Projeto de Resolução nº 62 de
2019 de autoria do Deputado Rosenverg Reis, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 397,
DE 2021
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO ILM.º SR.
ED WILSON LINO DA SILVA, PRESIDEN-
TE DA FUNDEC (FUNDAÇÃO DE APOIO
À ESCOLA TÉCNICA, CIÊNCIA, TECNO-
LOGIA, ESPORTE, LAZER E POLÍTICA
SOCIAIS DE DUQUE DE CAXIAS).
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma a Ilustríssimo Senhor ED WILSON LINO DA SILVA,
Presidente da Fundec (Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência,
Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Política Sociais de Duque de
Caxias).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2319388
Expediente Despachado pelo Presidente
P R O J E TO DE LEI Nº 4239/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO “APREN-
DER E VENCER” QUE VISA PROPICIAR CONDIÇÕES PARA RECU-
PERAR E CORRIGIR AS APRENDIZAGENS DEFICITÁRIAS EM DE-
CORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, AJUDAN-
DO TAMBÉM A REVERTER OS BAIXOS ÍNDICES DO ESTADO DO
RJ NAS AVALIAÇÕES NACIONAIS DE RENDIMENTO ACADÊMICO.
Autor: Deputado MARCIO GUALBERTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Ciência e Tecnologia; de Assuntos da Criança,
do Adolescente e do Idoso; e de Orçamento, Finanças, Fis-
calização Financeira e Controle.
Em 26.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Progra-
ma Aprender e Vencer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em
todas as escolas do Ensino Básico no sistema estadual, públicas e
privadas, incluindo as unidades da Faetec, visando a melhoria da
aprendizagem e dos índices de rendimento escolar.
Parágrafo Único - O programa APRENDER E VENCER po-
derá ser implementado por meio das seguintes ações:
I - Atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico
de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a ava-
liação individualizada do seu percurso de estudos;
II - Criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo
de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a es-
tratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas;
III - Estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos
superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente
e melhorar a sua remuneração;
IV - Formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos es-
tudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários
recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e
uma disciplina de amor ao estudo, através da correta utilização das
virtudes humanas que favoreçam o aprendizado.
Art. 2º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por
agrupamento nas turmas, a reunião de um pequeno número de alu-
nos sob os critérios de maior e menor nível de aprendizagem relativa
à determinada disciplina ou tópico de conhecimento, de modo que
aqueles que tenham maior domínio em algum conteúdo possam in-
teragir com os colegas que apresentem dificuldades de compreensão,
mediante tarefas claras e aptas a produzir trocas cognitivas no interior
do grupo.
Parágrafo Único - O agrupamento terá como diretrizes e
orientações a seguinte estratégia didática e sequencial:
I - A inserção de cada aluno nesses grupos poderá ser feita
mediante detalhado diagnóstico pessoal, que apontará em quais áreas
ele precisa avançar em relação ao conteúdo e às competências e ha-
bilidades previstas para o período do ano escolar em que se encon-
tra.
II - Cada professor, em diálogo com a sua coordenação pe-
dagógica, poderá elaborar instrumentos avaliativos que permitam tal
diagnóstico e contemplem não apenas o conjunto de conhecimentos
ensinados durante o período das aulas remotas, mas também um pa-
tamar mínimo indispensável para o avanço do estudante nas etapas
vindouras do conteúdo programado.
III - O diagnóstico deve conter uma lista dos conteúdos, com-
petências e habilidades que o estudante precisa desenvolver para es-
tar em condições de prosseguir.
IV - De posse desses diagnósticos, o professor poderá, não
apenas organizar os agrupamentos, como planejar suas aulas visando
equilibrar os tempos dedicados à recuperação da aprendizagem an-
teriormente devida e aqueles destinados a introduzir novos conteúdos
que não dependam de um anterior domínio de conhecimentos que
condicionem sua apreensão.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação poderá adotar
a estratégia pedagógica do agrupamento entre turmas que, para efei-
tos desta lei, é definida pela reunião de alunos de turmas e/ou anos
diferentes, de modo a que os estudantes de anos anteriores possam
se beneficiar da monitoria de seus colegas que se encontram em tur-
mas de anos avançados.
I - A escolha dos alunos monitores se dará em função de
sua maior excelência no domínio de disciplinas determinadas.
II - Durante o horário regular e também no contraturno es-
colar, pequenos grupos de alunos com dificuldades em certas disci-
plinas, deverão se reunir com os estudantes monitores, a partir de ta-
refas bem estruturadas pelo professor.
III - Tais reuniões ocorrerão em lugares onde possa haver
certa supervisão disciplinar de algum adulto, como inspetores, biblio-
tecários, alguém da coordenação pedagógica ou mesmo algum pai,
responsável ou voluntário idôneo que se prontifique a ajudar nisso.
IV - Os grupos formados, sempre que possível, continuarão a
interação por meio do WhatsApp, nele incluído algum adulto, para que
os alunos possam tirar dúvidas.
Art. 4º - A Secretaria de Educação poderá criar e manter,
mediante convênios com universidades, cursos de especialização,
mestrado e doutorado, adaptados ao horário de trabalho do professor
e combinando momentos presenciais e remotos, de modo a que esse
possa aperfeiçoar a qualidade da sua prática de ensino.
I - O governo estadual poderá adotar as providências para
que o avanço do grau de escolaridade de cada professor, correspon-
da ao devido ajuste de sua remuneração e plano de carreira.
Art. 5º - A Secretaria Estadual de Educação poderá montar
um Grupo de Trabalho dedicado à pesquisa do que houver de mais
atualizado e cientificamente referendado acerca das metodologias de
estudo pessoal, que irá elaborar cursos para que o corpo docente (e
por meio dele, também os estudantes) se aproprie desse conhecimen-
to.
I - Poder ser parte do conteúdo ministrado em sala de aula,
a teoria e a prática do estudo pessoal e as qualidades e virtudes hu-
manas necessárias para o cultivo de uma postura de estudo.
II - Os alunos poderão ser estimulados a rever o conteúdo
de toda e cada aula ministrada, exatamente no mesmo dia em que
ela ocorrer, de modo a não acumular demandas para os dias de pro-
va e não vivenciarem uma aprendizagem que valha somente para es-
ses dias.
III - Para alcançar o objetivo enunciado no inciso II deste ar-
tigo, os alunos poderão aprender técnicas de registro como esquemas
resumos e similares que eles farão a partir de registros audiovisuais
das aulas que poderão realizar da disciplina em que sentirem neces-
sidade de aprofundamento maior, de modo a que tenham material de
estudo posterior.
IV - Também poderão ser também estimulados, como modo
excelente de retenção do conhecimento, a fazerem periódicas expo-
sições orais daquilo que aprenderam, ensinando outros alunos da pró-
pria turma ou de outras.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de maio de 2021.
Deputado MÁRCIO GUALBERTO
J U S T I F I C AT I VA
Os índices de aproveitamento escolar do estado do Rio de
Janeiro , embora tenham tido alguma melhora, estão muito aquém do
esperado em avaliações nacionais. Nossa pontuação no IDEB - Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica - em 2019 foi de 3,5, sendo
que a meta nacional era de 5,7. No Ensino Médio, ficamos abaixo de
12 estados (alguns muito pobres), com o índice de 4,1.
A situação tende a ficar agravada por causa das condições
remotas de ensino que sobrevieram de modo tão repentino, sem que
tivesse sido criada uma cultura da educação a distância.
Assim, é crucial que, quando da retomada do ensino presen-
cial, toda a estrutura escolar esteja preparada para recuperar o tempo
perdido e dar atenção especial aqueles alunos que tenham ficado em
prejuízo cognitivo.
Conto com a colaboração dos meus nobres pares para a
aprovação desta proposição.
P R
O J E TO DE LEI Nº 4240/2021
VEDA A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PRO-
MOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ALANA PASSOS
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Cultura; de
Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças,
Fiscalização Financeira e Controle.
Em 26.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de recursos públicos, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em eventos que promovam de
forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo
Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem res-
peitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crian-
ças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de ima-
gens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como ga-
rantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psi-
cológico.
§1º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:
I - Qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou
imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, en-
tregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como
folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local pú-
blico ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, au-
torizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes
sociais.
II - Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados
à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por
meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

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