Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 092
S E X TA - F E I R A ,14 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 7
Ordem do Dia............................................................................ 7
Comissões ................................................................................ 13
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 16
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 18
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 18
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 18
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 65, da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e eu, André Ceci-
liano, Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 17,
DE 2021
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO Nº
15, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
março de 2021, fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º (...)
(...)
XXIV - Arraial do Cabo;
XXV - Belford Roxo;
XXVI - Tanguá;
XXVII - Paty do Alferes;
XXVIII - Miguel Pereira;
XXIX - Carmo;
XXX - Cordeiro.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de
2021.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2316828
Expediente Despachado pelo Presidente
P R O J E TO DE LEI C O M P L E M E N TA R 39/2021
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLI-
CIAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 129, INCISO VII, E 173, INCISO
VII, DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, RESPECTIVAMENTE, DANDO NOVA REDAÇÃO AO AR-
TIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE
2003
Autor: DEPUTADA RENATA SOUZA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Segu-
rança Pública e Assuntos de Polícia; de Servidores Públicos;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 13.05.2021
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 36 da Lei Complementar nº. 106, de 03 de
janeiro de 2003, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 36. O Ministério Público exercerá o controle externo da
atividade policial, nas seguintes modalidades:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do
Ministério Público com atribuição criminal;
II - em sede de controle concentrado, através de membros
com atribuições específicas para o controle externo da atividade po-
licial, conforme disciplinado em seu âmbito pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. O controle externo da atividade policial tem
como objetivos:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados pela or-
dem constitucional;
II - a proteção da vida e da incolumidade das pessoas;
III - a prevenção e a correção de ilegalidades ou de abuso
de poder;
IV - reduzir a vitimação e a letalidade policial;
V - a eficiênciaeaprobidade administrativa no exercício da
atividade policial.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de maio de 2021.
DEPUTADA RENATA SOUZA
J U S T I F I C AT I VA
Trata-se de um projeto de lei complementar que pretende
normatizar o controle externo da atividade policial, atribuição consti-
tucional do Ministério Público, por força do artigo 129, inciso VII da
tado do Rio de Janeiro.
O controle externo da atividade policial é medida fundamental
para a consecução das funções policiais no território do Estado do
Rio de Janeiro, dentro dos marcos estabelecidos pelo Estado Demo-
crático de Direito, além de se constituir em garantia de eficiência e
promoção do trabalho policial.
Trata-se de iniciativa que não invade prerrogativa constitucio-
nal do Ministério Público, uma vez que não trata de prerrogativas ou
mesmo de direitos e vantagens dos membros do Ministério Público, e
muito menos inova a legislação existente em termos de funções do
Parquet, tão somente cuida de disciplinar atribuição constitucional que
já está conferida a essa Instituição, atualizando a norma estadual em
tema de relevância indiscutível para a sociedade fluminense.
Em reforço ao argumento anterior, cabe acrescentar que tan-
to a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, ao tratarem do tema do controle externo da atividade policial,
não atribuem ao Ministério Público iniciativa privativa na disciplina
dessa questão, razão pela qual inexiste óbice ao enfrentamento da
matéria por iniciativa legislativa do parlamento estadual, desde que
seja respeitada a forma de Lei Complementar.
P R O J E TO DE LEI Nº 4152/2021
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO A MODALIDADE ESPORTIVA DENOMINADA FU-
TEBOL DE SALÃO (FUTSAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RODRIGO AMORIM
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Cul-
tura; e de Esporte e Lazer.
Em 13.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural de na-
tureza Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a modalidade esportiva
denominada futebol de salão (FUTSAL), para fins de tombamento.
Parágrafo único - A inscrição a que alude o caput deverá ser
realizada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do
Rio de Janeiro.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos com-
petentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação
deste esporte fluminense, bem como suas competições ou demons-
trações no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de maio de 2021.
Deputado RODRIGO AMORIM
J U S T I F I C AT I VA
O futebol de salão, popularmente conhecido como futsal, é
modalidade esportiva amplamente praticada no Estado do Rio de Ja-
neiro. Trata-se de esporte adaptado para a prática em uma quadra
esportiva por times de 05 (cinco) jogadores.
Tradicionalmente o futsal brasileiro comumente levanta muitos
troféus em quase todas as suas categorias de premiação. Na história
de prêmios, alguns nomes se destacam, a saber: Amandinha recebeu
o troféu de melhor jogadora do mundo em 2014, 2015, 2016, 2017 e
2018. Se receber novamente agora terá que aumentar a estante da
sala. No masculino, quem mais atingiu o topo foi Falcão nos anos de
2004, 2006, 2011 e 2012. Logo na sequência aparecem Manoel To-
bias, eleito em 2000, 2001 e 2002; e Schumacher melhor do planeta
em 2008. O goleiro Higuita conquistou o troféu em 2015 e 2016 e
pode alcançar a terceira honraria. Nas mulheres, Vanessa foi a melhor
em 2010, 2011 e 2012, Lú em 2013 e Cilene em 2008 ficaram em
primeiro lugar.
Não se pode olvidar outros nomes de grande destaque no
aludido esporte.
Com o escopo de dirimir eventuais dúvidas acerca da pos-
sibilidade do tombamento da que se pretende através do presente
Projeto de Lei, deve ser lembrado que o instituto é ato administrativo
realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através de
lei específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental
e de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser
destruídos ou descaracterizados, visando a proteger o patrimônio, o
qual, em linhas gerais, é o bem ou o conjunto de bens culturais ou
naturais, de valor reconhecido para determinado local, região, país, ou
para a humanidade que, ao ser protegido, deverá ser preservado.
A CRFB/88, em seu art. 216, traz enumeração meramente
exemplificativa de patrimônio cultural, a saber:
“Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em con-
junto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se in-
cluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais es-
paços destinados às manifestações artístico - culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisa-
gístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
Em suma, o futsal merece a proteção pela sua importância
social, obstando qualquer tentativa de destruição de seu valor cultural
para o Estado.
P R O J E TO DE LEI Nº 4153/2021
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E REINSERÇÃO SO-
CIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE CRIMES CO-
METIDOS POR PAIS OU RESPONSÁVEIS INDICIADOS EM INQUÉ-
RITOS POLICIAIS E/OU CONDENADOS EM AÇÃO PENAL NO ÂM-
BITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: Deputado SAMUEL MALAFAIA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Segurança
Pública e Assuntos de Polícia; de Educação; e de Orçamen-
to, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 13.05.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º- Esta Lei institui a Política Estadual de apoio e rein-
serção social de crianças e adolescentes vítimas dos crimes elenca-
dos na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
Adolescente e Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, cometidos por
pais ou responsáveis indiciados em inquéritos policiais e/ou condena-
dos em ação penal, ainda que esta ocorra em 1ª instância.
Parágrafo único: Compreende-se como violência contra crian-
ça e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, explo-
ração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e ins-
titucional, nos termos do artigo art. 5º e Título VII, Capítulo I da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 04 de
abril de 2017.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT