Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação09 Junho 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 108
Q U A RTA - F E I R A ,9 DE JUNHO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Edital de Sessão - Convocações............................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 9
Plenário ...................................................................................... 9
Ordem do Dia............................................................................ 9
Expediente Final...................................................................... 15
Comissões ................................................................................ 15
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 20
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 20
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 21
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 21
Edital de Sessão - Convocações
EDITAL
CONVOCA, DE ACORDO COM O ATO
N/MD/Nº 653/2020, OS SENHORES DEPU-
TADOS PARA A SESSÃO DE VOTAÇÃO
ELETRÔNICA EXTRAORDINÁRIA A REA-
LIZAR-SE NO DIA 10 DE JUNHO DE
2021, 12H55.
ORDEM DO DIA
1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2021
12h55
- QUINTA-FEIRA-
EM REGIME DE URGÊNCIA
EM DISCUSSÃO ÚNICA
PROJETO DE LEI Nº 1637/2019, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS
MARCIO GUALBERTO, ROSENVERG REIS, CARLO CAIADO, MÁR-
CIO CANELLA, LÉO VIEIRA, DANNIEL LIBRELON, FABIO SILVA E
GUSTAVO TUTUCA, QUE PROIBE A COBRANÇA DE ICMS SOBRE
OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS,
TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E
GÁS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA E DEMAIS
INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PENDENDO DE PARECERES DAS COMISSÕES: DE CONSTITUI-
ÇÃO E JUSTIÇA; DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; DE
TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DE
FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS; E DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE.)
Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2321377
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4303/2021
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO
CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 08.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo
estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em
modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e
regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegura-
dos os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão
de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais
humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências
ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela apa-
rência física.
Art. 3º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas,
aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, in-
telectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais bar-
reiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e
empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dis-
pensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que
se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Vitimados será responsável
tanto pela produção dos cordões de girassol quanto pela entrega dos
respectivos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que
encontram-se em vulnerabilidade social, mediante apresentação de
laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do be-
neficiário.
Art. 6º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Au-
tista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de
Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vul-
nerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão
do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos
portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7º Ficará o Poder Executivo responsável por promover
continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o
uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 8º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido,
conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 9º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará
os responsáveis a:
I - O servidor Público ou Ente privado responderá civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II - A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou co-
missivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros nos termos das Leis vigentes;
III - O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as pe-
nalidades contidas nas Leis e estatutos que visem assegurar a pro-
teção a vida e a dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 10. Promovido o cadastramento, da forma como prevista
nos arts. 5º e 6º, a entrega ocorrerá mediante mediante apresentação
de documento público e oficial, com foto, do próprio e/ou de seu res-
ponsável legal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de junho de 2021.
Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH
J U S T I F I C AT I VA
Com a presente Lei, buscamos facilitar a identificação para
melhor atender aqueles que mais necessitam mas que, em razão de
sua condição, não tem deficiências aparentes e, por vezes, são sub-
jugados por tal razão.
Por isso, peço aos meus pares a aprovação desta tão im-
portante medida de equidade social.
PROJETO DE LEI Nº 4304/2021
PROTEGE OS ESTUDANTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO ORIUNDAS DE PAÍSES COM RE-
GIMES TOTALITÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado ANDERSON MORAES
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Ciência e Tecnologia; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 08.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) o ensino público e privado no Estado do
Rio de Janeiro deve garantir ao estudante fluminense a transmissão
de princípios democráticos atinentes ao pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifi-
cação para o trabalho.
Art. 2º - Fica vedada a concessão de autorização para fun-
cionamento de instituições de ensino, de qualquer nível de ensino,
pautados em princípios contrários ao disposto no art. 1º, bem como a
transmissão de valores aos estudantes avessos à tolerância, liberdade
de pensamento e princípios fundamentais da Constituição Federativa
da República do Brasil - CRFB/88.
Parágrafo único - Para efeito de análise acerca do cumpri-
mento da presente Lei, o Poder Executivo deverá pautar-se nos prin-
cípios fundamentais da soberania, cidadania, valores sociais do tra-
balho, da livre iniciativa e do pluralismo político, nos termos dos in-
cisos I ao IV do artigo 1º da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 3º - É livre o funcionamento de escolas privadas estran-
geiras no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com as normas
dos artigos 1º e 2º desta Lei, cujo conteúdo pedagógico esteja ade-
quado aos princípios de um Estado Democrático de Direito e da De-
claração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - Fica expressamente vedada a autorização para fun-
cionamento de instituições de ensino oriundas de países com regimes
totalitários, que transgridam, de direito ou de fato, princípios democrá-
ticos e direitos humanos universais, bem como prive o respectivo po-
vo da participação eleitoral no governo de seu país.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2021.
Deputado ANDERSON MORAES
J U S T I F I C AT I VA
A presente proposta de Lei objetiva proteger nossos estudan-
tes de instituições de ensino oriundas de países com regimes tota-
litários, com o intuito de impedir a disseminação em nossa sociedade
de ideologias nefastas, tais como o nazismo, fascismo e comunismo,
donde o poder político e militar é centralizado na figura de um único
indivíduo, de modo a preservar os estudantes fluminenses de tais mo-
delos que suprimem o pensamento e as liberdades individuais, pela
via da doutrinação ideológica nas instituições de ensino.
É salutar a participação de instituições de ensino privadas de
países livres na Educação do Estado do Rio de Janeiro, promovendo-
se um sadio intercâmbio estudantil e cultural com o mundo, em con-
sonância com a livre troca de experiências no contexto da globaliza-
ção, contudo, é necessário, também, atuar na proteção de nossos es-
tudantes em relação a escolas que venham a propagar, por meio de
conteúdos pedagógicos de ideologias totalitárias e antidemocráticas,
que aprisionam o ser humano em um projeto de poder que busca a
padronização do indivíduo através do Estado, tornando-o massa de
manobra para a implantação ou perpetuação de governos ilegítimos e
ditatoriais, que oprimem e reduzem seu povo a condições desumanas,
sem qualquer liberdade e submissos a desmandos de tiranos, nos
moldes dos regimes comunistas que se espalham mundialmente, e
fortemente na América do Sul, valendo-se da ferramenta cultural, so-
bretudo o denominado "marxismo cultural".
Frontalmente contrário aos princípios e valores da sociedade
fluminense e da família brasileira, a atuação no Estado de instituições
deste veís, além de ferir preceitos elementares de uma democracia,
são contrários a vontade popular fluminense que elegeu um governo
conservador-liberal na última eleição, alinhados com os princípios de-
mocráticos que garantem a liberdade e pleno desenvolvimento do es-
tudante, presentes em países democráticos, de fato, e que devem
conter, certamente, todo o apoio do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, submeto o presente projeto de Lei aos
meus pares, rogando urgente discussão e aprovação, diante do avan-
ço de tais instituições, visando a liberdade de pensamento de nossos
estudantes e defesa dos direitos humanos no Estado do Rio de Ja-
neiro.

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