Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Junho 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 11 4
Q U I N TA - F E I R A ,17 DE JUNHO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 6
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia............................................................................ 6
Comissões ................................................................................ 14
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 26
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 27
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 27
Expediente Despachado pelo Presidente
P R O J E TO DE LEI Nº 4361//2021
DETERMINA SOBRE A CONTINUIDADE NO FUNCIONAMENTO DAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO BANCO DO BRASIL S/A, LOCALIZA-
DAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: Deputado CARLOS MINC
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; de Assuntos Municipais e de
Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fisca-
lização Financeira e Controle.
Em 16.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Assegurar a continuidade no funcionamento das
agências bancárias do Banco do Brasil S/A, localizadas nos diversos
municípios que compõem o Estado do Rio de Janeiro, e enquadram-
se nas seguintes situações:
I - Nos municípios em que ocorra atendimento bancário pre-
sencial à população local através dos diversos programas de fomento
à agricultura familiar, incentivo à economia solidária, concessão de
crédito aos pequenos produtores, artesãos, colônia de pescadores e
cooperativados:
a) tenham apenas uma agência bancária prestando atendi-
mento bancário de forma presencial, que o Banco do Brasil firme o
compromisso de manter a agência em pleno funcionamento naquele
município para continuar exercendo a inclusão social daquele núcleo
populacional;
b) tenham mais de uma agência bancária prestando atendi-
mento bancário através de seus funcionários presencialmente, caso o
Banco do Brasil decida por encerrar as atividades bancárias em várias
agências, que assuma o compromisso de manter, no mínimo, uma
agência bancária prestando de forma presencial o atendimento àquela
população local;
II - Na capital do Estado do Rio de Janeiro que abrange di-
versas regiões ou bairros onde ocorre grande concentração popula-
cional, com destaque na agricultura familiar, economia solidária, grupo
de pequenos artesãos, pescadores e pequenos produtores, caso o
Banco do Brasil decida pelo encerramento de agências em determi-
nada região ou bairro, que também firme compromisso em manter em
pleno funcionamento pelo menos uma agência bancária com atendi-
mento presencial naquele bairro ou região para que aquele grupo po-
pulacional permaneça com inclusão social bancária. Evitando-se que
ocorra drástica diminuição da renda da população afetada pelo fecha-
mento de determinada agência bancária do Banco do Brasil com aten-
dimento presencial e ocorra também um declínio no comércio local,
aumento do desemprego, diminuição na arrecadação de impostos e
até aumento significativo da subsistência desta população.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa diária de 1000 (hum mil) UFIRs-RJ (Unidades Fis-
cais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) até o cumprimento
do estabelecido no caput desta Lei.
II - Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei
também estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de Junho de 2021.
Deputado CARLOS MINC
J U S T I F I C AT I VA
Recebemos a denúncia do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, sobre o
projeto de Reestruturação do Banco do Brasil. O projeto lançado esse
ano, prevê o fechamento de diversas agências, não só na capital co-
mo também em diversos municípios do interior do Estado do Rio de
Janeiro.
Sabemos que o Banco do Brasil, tem um papel social rele-
vante na sociedade de cada estado do país, com seus diversos pro-
gramas direcionados aos municípios, os quais contribuem para a sus-
tentabilidade local, proporcionam desenvolvimento econômico no en-
torno de suas agências, impulsionam o comércio local, permite a cria-
ção de empregos diretos e indiretos e principalmente agregam valor à
agricultura familiar, à economia solidária, pescadores, pequenos pro-
dutores, artesãos, cooperativas de catadores, entre outras atividades.
Embora a tecnologia conecte as pessoas ao mundo digital,
nem todos os municípios e até mesmo bairros e/ou regiões da Capital
contam com essa modernidade, inclusive uma parcela grande de ci-
dadãos, não têm acesso a internet e muitos são analfabetos ou le-
trados, de forma que só podem usar as agências do Banco do Brasil,
no modo presencial, permitindo a inclusão social da população flumi-
nense, através de seus programas, entre os quais o Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Eco, Mais
Alimentos, Custeio, Florestal, Mulher, Jovem etc), PRONAMP, PROA-
GRO, FCO, FUNCAFE, créditos - rurais, agrícolas, voltados à pecuá-
ria e não pecuária e até energia aeólica, para o custeio, investimen-
tos, ampliação de instalação, compra de maquinário e ferramentas,
capital de giro e até para a comercialização de produtos agrícolas(mi-
lho, soja, algodão, café, arroz, feijão, cana-de-açúcar entre outros pro-
dutos) e pecuários (bovinocultura, avicultura, capricultura e suinocul-
tura), oferecem alguns programas inclusive, com antecipação de ven-
da da safra, além de incentivo às cooperativas e aos pequenos ar-
tesãos e produtores.
Enfim estes diversos programas do Banco do Brasil, contri-
buem para o desenvolvimento de vários municípios do Estado do Rio
de Janeiro, oferecendo o apoio imprescindível ao desenvolvimento de
milhares de famílias, tanto no campo como nas cidades, incentivando
sua profissionalização , a modernização de sua produção, inclusive
em alguns casos , evitar a exclusão social, erradicar a pobreza e re-
duzir as desigualdades sociais e regionais.
Sabemos que a agricultura familiar que movimenta a econo-
mia local no Estado do Rio de Janeiro, atinge 75% do total das pro-
priedade rurais, e são responsáveis por 58% dos postos de trabalho
no campo ( Fonte Censo Agropecuário do IBGE).
P R O J E TO DE LEI Nº 4362/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DO MORMO, COM
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E INTERDIÇÃO DO
TRÂNSITO DE EQUÍDEOS EM TODO O ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado CHICO MACHADO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agraria e Pesqueira;
de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 16.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido, para o trânsito intraestadual de
equídeos, o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da data de colheita da amostra, para os exames laboratoriais
negativos de mormo e Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.).
Art. 2º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de junho de 2021
Deputado CHICO MACHADO
J U S T I F I C AT I VA
O objetivo deste projeto de lei é ampliar o prazo de validade
dos exames de Mormo e Anemia Infecciosa Equina (A.I.E) para 180
dias, contados da data de colheita da amostra.
Os exames de Mormo e Anemia Infecciosa Equina (A.I.E)
são exigidos para a movimentação de equídeos dentro do Estado do
Rio de Janeiro, representando um custo muito alto para a realização
de eventos agropecuários, feiras, exposições, competições, atividades
de montaria ou cronometragem, provas de laço, cavalgadas, rodeios,
etc.
O alto custo pago pelos participantes para realização desses
exames e o prazo extremamente curto de validade dos mesmos está
inviabilizando a realização de festividades com a participação dos ani-
mais e ainda dificultando o dia a dia dos produtores.
Mormo e Anemia Infecciosa Equina são doenças que acome-
tem os cavalos, os jumentos e os muares ou burros. Essas enfermi-
dades fazem parte do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos
(PNSE), estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-
tecimento (MAPA).
Assim, a presente proposição encontra fundamento na Instru-
ção Normativa n.º 06/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento que descreve em seu art. 17, §4º como norma geral o
prazo de validade de 60 (sessenta) dias, para o exame do Mormo,
possibilitando, no art. 1º parágrafo único, que cada unidade da fede-
ração, conforme a sua situação epidemiológica, legisle de forma es-
pecifica sobre o tema.
“Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para Preven-
ção, Controle e Erradicação do Mormo no Te r r i t ó r i o Nacional, no âm-
bito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), na for-
ma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os Órgãos Executores de Sanidade Agrope-
cuária (OESA) poderão estabelecer essas Diretrizes Específicas em
cada unidade da Federação (UF), conforme a sua situação epidemio-
lógica da doença.
Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde
se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epi-
demiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados ne-
gativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos
existentes na unidade epidemiológica definida.”
(...)
§ 4º A validade do teste será de 60 (sessenta) dias a partir
da data de colheita da amostra. A mesma situação se repete para a
Anemia Infecciosa Equina, na Instrução normativa n.º 45/2004 do Mi-
nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos artigos 2°, 3° e
12°.”
A mesma situação se repete para a Anemia Infecciosa Equi-
na, na Instrução normativa n.º 45/2004 do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nos artigos 2°, 3° e 12°.
“Art. 2º As ações de campo referentes à prevenção e ao con-
trole da A.I.E. são de responsabilidade do serviço veterinário oficial de
cada U F, sob a coordenação do DDA.
Art. 3º As medidas de prevenção e controle da A.I.E. serão
adotadas nas UF de acordo com as suas condições epidemiológicas
peculiares.
Art. 12. A validade do resultado negativo para o exame la-
boratorial da A.I.E. será de 180 (cento e oitenta) dias para proprie-
dade controlada e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, a
contar da data da colheita da amostra.”
É imperioso se notar que a temática ora discutida está di-
retamente ligado à saúde pública que, por sua vez, é obrigação pre-
vista constitucionalmente, nos termos dos artigos 196 e 197 da CF/88,
segundo o qual, a saúde se apresenta como um direito de todos e
dever do Estado, sendo garantida mediante ações programáticas (po-
líticas sociais e econômicas) que visem a redução do risco de doença
e de outros agravos à saúde da população.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga-
rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igua-
litário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera-
ção.”
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público d i s p o r, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.”
Assim, reconheceu-se expressamente o caráter fundamental
desse direito, elegendo-se as ações e serviços de saúde à condição
de relevância pública, exigindo-se desse mesmo Poder Público, nos
termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e con-
trole. Essa mesma Carta Constitucional, no artigo 200, inciso II, ao
dispor sobre as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), do-
tou-lhe da atribuição de “executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”.
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de ou-
tras atribuições, nos termos da lei:
(...)
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológi-
ca, bem como as de saúde do trabalhador;”

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