Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação10 Junho 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 109
Q U I N TA - F E I R A ,10 DE JUNHO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia............................................................................ 6
Expediente Final....................................................................... 11
Comissões ................................................................................. 11
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 12
Atos e Despachos do Presidente........................................... 14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 14
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 15
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 15
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4326/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NAS RELAÇÕES LOCATÍ-
CIAS DE CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMANDO SOBRE A PE-
NALIDADE EM CASOS DE ABANDONO DE ANIMAIS EM IMÓVEIS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E POR TEMPORADA.
Autor: Deputado MARCOS ABRAHAO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa e Proteção dos Animais; de Economia, Indústria e Co-
mércio; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 09.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Torna-se obrigatório no âmbito de Estado do Rio de
Janeiro, nas relações locatícias a inclusão de cláusula contratual in-
formando sobre a penalidade em casos de abandono de animais em
imóveis residenciais, comerciais, industriais e por temporada.
Art. 2º Os responsáveis pela administração do imóvel (admi-
nistradora de imóveis, corretores credenciados ou proprietário) deve-
rão tomar as seguintes providencias:
I - Informar o locatário para resgate no prazo de 24h;
II - protocolar em sede de delegacia policial, noticia crime co-
municando o possível crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998;
III - Comunicar aos abrigos públicos ou as ONGs, para re-
colhimento do animal caso não haja retorno do tutor.
Art. 3º Caberá a autoridade de polícia judiciária tomar as pro-
vidências necessárias quanto às sansões do locatário que julgar ca-
bível em caso de crime e ao INEA a aplicação das sanções previstas
na Lei 3467/2000.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Plenário Barbosa Lima Sobinho 07 de junho de 2021
Deputado MARCOS ABRAHÃO
J U S T I F I C AT I VA
Muitos animais estão sofrendo por questões financeiras de
seus tutores, devido a crise socioeconômica e pandêmica que assola
nosso Estado, as pessoas estão sem recursos e os casos de aban-
dono e maus-tratos está em nível alarmante, em decorrência deste fa-
to houve um número maior de abandono de animais em imóveis alu-
gados, esta lei torna importante a conscientização e responsabilidade
pelo animal e pelo crime que venha a ser cometido.
Quando seu tutor abandona seu animal a própria sorte, sem
condições básicas como alimento, água e carinho, precisa estar ciente
do mal físico e psicológico que causa neste ser e as penalidades que
futuramente era que assumir.
Combater o problema é fundamental, mais importante ainda é
não deixar que ele aconteça, sabemos que todos precisam ter direito
a vida, inclusive os animais.
Cabe aos administradores de locações alertar sobre as res-
ponsabilidades e penalidades caso o locatário abandone seu animal
doméstico, tendo como referência a Lei 14.064/2020.
PROJETO DE LEI Nº 4327/2021
DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE INTERRUPTORES E LUMINÁRIAS
INTRINSICAMENTE SEGURAS EM COZINHAS INDUSTRIAIS, CO-
MERCIAIS E NÃO RESIDENCIAS - NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado VANDRO FAMILIA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa Civil; de Economia, Indústria e Comércio; de Assuntos
Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 09.06.2021.
DEPUTADO ÁNDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - As cozinhas indústrias, comerciais e não residências
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devem utilizar interruptores e
luminárias intrinsicamente seguras (ante explosão), para mitigar pos-
síveis acidentes e garantir a segurança dos trabalhadores e demais
ocupantes locais.
Art. 2º - A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo do
Poder Executivo Estadual, através dos seus órgãos competentes, po-
dendo ser firmado convênio com Municípios para delegação dos po-
deres de fiscalização.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, caso ne-
cessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2021.
Deputado VANDRO FAMILIA
J U S T I F I C AT I VA
A presença de equipamentos elétricos em áreas com atmos-
feras explosivas constituem uma das principais fontes de ignição des-
sas atmosferas, quer pelo centelhamento normal como na abertura e
fechamento de contatos, como devido a temperatura elevada atingida
pelo mesmo em operação normal ou em falhas.
Uma visão resumida da classificação de áreas segundo as
normas IEC/ABNT, apresentando também, vários detalhes citados nas
normas e que devem ser observados quando da instalação de equi-
pamentos elétricos, cabos e acessórios em locais de atmosfera ex-
plosiva.
Segurança Aumentada (Ex e) (NBR 9883/87 e IEC 79-7):
Equipamento elétrico de segurança aumentada é aquele que “sob
condições normais de operação não produz arcos, faíscas ou aque-
cimento suficiente para causar ignição da atmosfera explosiva para a
qual foi projetado, e no qual são tomadas as medidas adicionais du-
rante a construção, de modo a evitar com maior segurança, que tais
fenômenos ocorram em condições de operação e de sobrecarga pre-
vistas”. Equipamentos típicos com segurança aumentada são os lumi-
nárias e caixas de distribuição e de ligação.
Hoje temos uma visão de cozinha como um local onde se
faz o alimento, não a classificamos como um local com um enorme
potencial energético e de classificação atmosférica a norma diz:
O Sistema de Exaustão e Ventilação para Cozinhas profissio-
nais tem como objetivo promover a remoção e tratamento dos vapo-
res e gases decorrentes do processo de cocção dos alimentos, man-
tendo o ambiente da cozinha livre de fumaça e odores, bem como
proporcionar uma renovação de ar constante mantendo a temperatura
interna dentro dos limites de conforto térmico desejáveis, para um me-
lhor desempenho dos funcionários, de acordo com as normas da
ABNT NBR 14.518, que regulamenta a instalação de Sistemas de
Ventilação para Cozinhas Profissionais.
Para elaborar um projeto de cozinha segura e correta deve
ter dois sistemas incorporados em sua cozinha para que seja consi-
derada uma cozinha profissional conforme a norma da ABNT NBR
14.518, solicita:
1. Sistema de exaustão: Vai fazer toda a captação dos va-
pores, gordura e poluente a fim de conduzir estes particulados para
fora ou para um despoluidor ambiental.
2. Sistema de insuflação: Tem a função de fazer a reposição
de ar limpo ao ambiente onde foi exaurido os vapores pelo sistema
de exaustão.
- Coifas ou Captores
- Dutos
- Terminal de carga
- Portas de inspeção
- Sistemas de compensação de ar
- Exaustores (ventiladores)
- Damper regulador de pressão
- Grelhas e venezianas
- Quadro elétrico
- Instalação elétrica
- Despoluidores
- Medidas de prevenção de incêndios
Por tal fato se faz necessário tipificar em forma de lei que as
cozinhas comercias utilizem interruptores e Luminárias intrinsicamente
seguras (Ante explosão), para mitigar possíveis acidentes e garantir a
segurança dos trabalhadores e os demais ocupantes locais.
Pelo exposto, peço apoio dos meus pares para aprovação do
presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 4328/2021
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ADOTAR POSTOS
DE SAÚDE EMERGENCIAIS, COM FUNCIONAMENTO DURANTE 24
(VINTE QUATRO) HORAS, INCLUSIVE NA MODALIDADE DE DRIVE-
THRU, PARA IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19, COM A VACINA
DA JANSSEN, CUJO PRAZO DE VALIDADE É O DIA 27 DE JUNHO
DE 2021, COMO FORMA DE GARANTIR AMPLA VACINAÇÃO.
Autor: Deputado RODRIGO AMORIM
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regio-
nal; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 09.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1°. Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a adotar
postos de saúde emergenciais, com funcionamento 24 (vinte e quatro)
horas, inclusive na modalidade drive-thru, com o objetivo de promover
a imunização contra a COVID-19, com a vacina da Janssen, cujo pra-
zo de validade expirará em 27 de junho de 2021
Art. 2º. A adoção de postos de saúde emergenciais, confor-
me previsto nesta Lei, tem por objetivo garantir a ampla imunização
da população, dado o exíguo prazo de validade da vacina, a fim de
que não ocorra qualquer desperdício de imunizantes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 9 de junho de 2021.
Deputado RODRIGO AMORIM
J U S T I F I C AT I VA
A medida aqui apresentada se revela necessária, uma vez
que serão recebidas 3 (três) milhões de doses da vacina da Janssen
e que possuem como prazo de validade o dia 27 de junho de 2021.
O referido imunizante é importado, havendo, dessa forma, prazo exí-
guo para recebimento, distribuição e aplicação de todas as doses.
Cabe ao Estado otimizar a vacinação, não podendo existir
qualquer desperdício dos imunizantes, eis que de suma importância
para a população do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que são
milhões de doses, as quais serão primordiais para se chegar à to-
talização de pessoas devidamente vacinadas.
A presente proposição merece a devida atenção, visando a
disponibilização de postos de saúde emergenciais durante 24 horas
até o término do estoque recebido, devendo, ainda haver, a devida
remuneração dos profissionais de saúde que laborarão nos ditos pos-
tos.
PROJETO DE LEI Nº 4329/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR POSTOS DE
ATENDIMENTO DA POLÍCIA CIVIL NOS SHOPPING CENTERS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado DANNIEL LIBRELON
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Economia, Indús-
tria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 09.06.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.

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