Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 047
S E X TA - F E I R A ,12 DE MARÇO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 8
Ordem do Dia.......................................................................... 15
Expediente Final...................................................................... 16
Comissões ................................................................................ 18
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 35
Atos e Despachos do Presidente........................................... 37
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 37
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 37
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 38
Atos do Poder Legislativo
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, § 2º, da Constituição Es-
tadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada
a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº. 85, DE 2021
ACRESCENTA ARTIGO 98 AO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRAN-
SITÓRIAS E MODIFICA O INCISO V DO §
3º DO ARTIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO
E S TA D U A L .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta o Artigo 98 ao Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
com a seguinte redação:
“Art. 98. São desvinculados, das destinações constitucio-
nais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade
financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais - FECP - e do Fundo Estadual de Conser-
vação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ambos
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os recursos desvinculados nos termos do caput de-
verão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão
destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio,
instituído pela Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021.
§ 2º A desvinculação da destinação constitucional e le-
gal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos re-
cursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de va-
lores a serem depositados segundo determinado por ordem ju-
dicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e
assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambien-
tal e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados
para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da
legislação estadual.”
Art. 2º Modifique-se o inciso V do § 3º do Artigo 263 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 263. (...)
§ 3º (...)
V - programas de desenvolvimento urbano integrados
aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contem-
plem soluções para os problemas ambientais locais e, em espe-
cial, programas de combate à miséria e à fome, da ampliação da
renda mínima estadual, de manutenção e ampliação dos postos
de trabalho formais, somente em período de pandemia. (NR)”
Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de con-
cessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de
2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acar-
retem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas
consequências econômicas e sociais.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de
2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará,
transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto
ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social -
FECP - e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ambos artigos cons-
tantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT -
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11
de março de 2021.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado
JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MA-
CHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vi-
ce-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente;
Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º
Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FI-
LIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Depu-
tado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE,
3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal
Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO, Carlos Macedo, Flavio
Serafini, Pedro Ricardo, Enfermeira Rejane, Alana Passos, Renata
Souza, Waldeck Carneiro, Wellington José, Samuel Malafaia, Celia
Jordão, Eurico Junior, Dionisio Lins, Filipe Soares, Max Lemos,
Luiz Paulo, Eliomar Coelho, Mônica Francisco, Bebeto, Alexandre
Knoploch, Rosane Félix, Carlos Minc, Subtenente Bernardo, Mar-
celo Dino, Coronel Salema, Rodrigo Bacellar, Rosenverg Reis,
Martha Rocha, Márcio Canella, Noel De Carvalho, Anderson Ale-
xandre, Marcos Muller, Léo Vieira, Gustavo Schmidt, Vandro Fa-
mília, Tia Ju, Marcus Vinícius, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Chi-
co Machado, Jair Bittencourt, Danniel Librelon, Luiz Martins, Átila
Nunes, Marcelo Cabeleireiro, Lucinha, Zeidan, Brazão
Proposta de Emenda Constitucional nº 52-A/2021.
Aprovadas as Emendas nºs 01, 02, 03, 07, 18 e 22
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 116, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTA-
ÇÃO DE UM NOVO BATALHÃO DE POLÍ-
CIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO.
Autor: Deputado CAPITÃO NELSON.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM
NOVO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar um no-
vo Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no Mu-
nicípio de São Gonçalo.
Parágrafo único. O Batalhão mencionado no caput deste ar-
tigo terá sede à Rua Oliveira Botelho, 1677 - Neves, São Gonçalo -
RJ, onde estava localizada a sede da Corregedoria da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar a realocação da
Sede da Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
em novo endereço.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-
rerão às expensas de dotações próprias destinadas à Secretaria de
Estado de Polícia Militar - SEPM - do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11
de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Aprovadas as Emendas da Comissão de Indicações Legislativas
Id: 2303134
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3154/2020
REDAÇÃO FINAL
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A REASSUNÇÃO DAS FUN-
ÇÕES DOS CANDIDATOS AFASTADOS
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDA-
DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚ-
BLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO CONSTANTES NAS PUBLICAÇÕES
DOS BOLETINS DO COMANDO GERAL
N° 091, DE 22 DE AGOSTO DE 2002; N°
094, DE 27 DE AGOSTO DE 2002, E N°
096, DE 29 DE AGOSTO 2002, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a tomar as pro-
vidências administrativas necessárias à reassunção das funções dos
candidatos afastados do Curso de Formação de Soldados constantes
nas publicações dos Boletins do Comando Geral nº 091, de 22 de
agosto de 2002, n° 094, de 27 de agosto de 2002 e n° 096, de 29 de
agosto de 2002.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 11 de março de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA; FÁBIO SILVA
Autor do Projeto de Lei nº 3154/2020: Deputado RENATO ZACA
Arovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 3649/2021
REDAÇÃO FINAL
ESTABELECE PROCEDIMENTO PADRÃO
PARA FINS DE TRANSPARÊNCIA NA VA-
CINAÇÃO CONTRA O CORONA VÍRUS
(COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Ficam os médicos, enfermeiros e demais agentes de
saúde responsáveis pela aplicação de vacina contra o Corona Vírus
(Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro, independente de sua lotação
funcional no âmbito municipal, estadual ou federal, obrigados a obser-
varem o procedimento previsto nesta Lei, para fins de transparência e
garantia ao vacinando quanto à aplicação correta da vacina.

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