Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação19 Janeiro 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 013
Q U A RTA - F E I R A ,19 DE JANEIRO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Noel de Carvalho
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Bruno Dauaire
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Jari Oliveira
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Vandro Família
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Coronel Jairo
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Adriana Balthazar
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
LÍDER DA BANCADA - Jalmir Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 2
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 3
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 3
Atos e Despachos do Diretor-Geral ......................................... 3
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 3
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2022
(MENSAGEM Nº 01/2022)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional, Complementar e Códigos; de Servi-
dores Públicos; de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle; e de Segurança Pública e Assuntos de Po-
lícia
Em 18.01.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
OGOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º - O inciso VI do art. 7º, da Lei Complementar nº 106,
de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - [...]
[...]
VI - os estagiários e residentes.”
Art. 2º - A Seção VI do Capítulo V do Título I da Lei Com-
plementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte
descrição:
“Dos Estagiários e Residentes”
Art. 3º - Acrescenta-se à Lei Complementar nº 106, de 3 de
janeiro de 2003, o art. 49-A, com a seguinte redação:
“Art. 49-A - A residência consiste em estágio e o aluno-re-
sidente será selecionado dentre estudantes de cursos de pós-gradua-
ção, conforme disciplina estabelecida por resolução do Procurador-Ge-
ral de Justiça.”
Art. 4º - Acrescenta-se o inciso XIX ao art. 39 da Lei Com-
plementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 39 - [...]
[...]
XIX - exercer a atribuição revisional prevista nos casos de ar-
quivamento do inquérito policial, de procedimentos investigatórios cri-
minais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza,
bem como da recusa no oferecimento do acordo de não persecução
penal, além de outros casos previstos em lei.”
Art. 5º - O § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 106, de 3
de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - À exceção do Procurador-Geral de Justiça e do Cor-
regedor-Geral do Ministério Público, os demais membros natos do Ór-
gão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão substituí-
dos, em suas faltas ocasionais, suspeições e impedimentos, por su-
plentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes
seguirem em ordem de antiguidade, exclusive os eleitos, que, por seu
turno, terão por suplentes, para o mesmo efeito, os Procuradores de
Justiça que a eles se seguirem em ordem decrescente de votação.”
Art. 6º - O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106,
de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 116 - [...]
[...]
IV - de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de
Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do
Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em ca-
ráter oficial, no âmbito do Ministério Público da União e dos Esta-
dos.”
Art. 7º - É assegurada aos membros do Ministério Público a
percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal pre-
visto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de ja-
neiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, ob-
servado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.
Art. 8º - O desempenho cumulativo de funções na Adminis-
tração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença
retributiva a cada quinquídio de acumulação, limitado a 60 (sessenta)
dias anuais, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º - A terceirização de que trata o inciso XI do art. 2º da
Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, poderá ser rea-
lizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do
Art. 10 - A indenização de que se trata o inciso XI do art. 2º
da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao be-
neficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá ex-
ceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento)
do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da inde-
nização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente
à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.
Parágrafo único - Consideram-se beneficiários, para os fins
previstos no caput, os membros do Ministério Público, ativos e ina-
tivos, bem como seus dependentes previdenciários, nos termos da le-
gislação estadual de regência, e respectivos pensionistas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.
CLAUDIO CASTRO, Governador
MENSAGEM Nº 01/2022
Ofício GPGJ Nº 56
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o projeto de lei complementar em anexo, de minha inicia-
tiva, acompanhado da respectiva justificativa, que dispõe sobre alte-
rações a serem introduzidas na Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual nº 106/2003) e
dá outras providências.
O presente expediente é instruído, ainda, com as manifesta-
ções da Secretaria de Planejamento e Finanças e da Diretoria de Re-
cursos Humanos do Ministério Público, das quais se extrai pronuncia-
mento conclusivo acerca dos impactos financeiros advindos da regu-
lamentação ora apresentada.
Informo, por oportuno, que a citada proposição foi aprovada
pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por una-
nimidade, nesta data.
Sem mais, valho-me do ensejo para manifestar a Vossa Ex-
celência minhas expressões de elevada estima e distinta considera-
ção.
LUCIANO OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA
Procurador-Geral de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ LUIZ CECILIANO
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro
J U S T I F I C AT I VA
O anteprojeto ora apresentado tem por finalidade promover
alterações na Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, vi-
sando atualizar as formas de estágio no âmbito do Ministério Público,
aprimorar o funcionamento do Órgão Especial do Colégio de Procu-
radores de Justiça, suprir lacunas normativas e consolidar o exercício
de direitos, bem como os entendimentos derivados da jurisprudência e
da prática institucional.
A primeira alteração visa a incluir disposição para fundamen-
tar, sob as bases da lei, o programa de residência, já existente em
outras carreiras de Estado, no âmbito do Ministério Público fluminen-
se.
O programa de residência, em primeiro lugar, objetiva propi-
ciar aos estudantes em nível de pós-graduação a complementação de
ensino e aprendizagem, mediante a participação efetiva em atividades
relacionadas à sua formação profissional, abrangendo atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
Por outro lado, amplifica os espaços de conhecimento e de
diálogo entre o Ministério Público e as instituições de ensino superior,
em prestígio ao valor constitucional da educação e da produção teó-
rico-científica associada ao aprimoramento prático concernente à exe-
cução de atividades finalísticas da Instituição.
Revela-se, ainda, imprescindível atualizar a lei orgânica em
relação à nova sistemática de arquivamento do inquérito policial e da
recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal, à luz
De acordo com esses dispositivos, a revisão de arquivamento
do inquérito policial ou de quaisquer outros elementos informativos da
mesma natureza e, agora, da recusa de oferecimento do acordo de
não persecução penal - doravante levados a efeito sem a intermedia-
ção judicial, em prestígio ao sistema acusatório - incumbirá ao órgão
revisional do Ministério Público que a respectiva lei orgânica indicar.
Historicamente tal função revisional sempre foi desempenha-
da pelo Procurador-Geral de Justiça. Mantendo a tradição e as prá-
ticas institucionais, o anteprojeto, ao incluir o inciso XIX ao art. 39,
tem por objetivo manter, na lei orgânica, essa atividade na esfera de
atribuições do Chefe da Instituição.
Outra alteração pretende, ao conferir nova redação ao § 3º
do art. 18 da Lei, estabelecer sistemática mais adequada no tocante à
questão da suplência no Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça nas hipóteses de impedimento, suspeição e faltas justifi-
cadas de seus membros, à exceção do Procurador-Geral de Justiça e
do Corregedor-Geral.
A redação em vigor contém limitador numérico de substitui-
ções que, na prática, tem gerado dificuldades em relação à formação
do quórum para instalação e deliberação do Colegiado. Em hipóteses
de suspeições, impedimentos e faltas justificadas que superem o nú-
mero legal de suplentes, a limitação a 10 (dez) membros pode en-
sejar interpretações capazes de inviabilizar o funcionamento do ór-
gão.
Daí a necessidade de supressão desse balizador, para que a
suplência possa recair de modo sequenciado nos mais antigos e nos
eleitos, em cada plano da representação institucional, com a seguran-
ça jurídica propiciada pela lei.
A proposta ainda tem por escopo, com a nova redação dada
ao inciso IV do art. 116, eliminar incongruência jurídica relativa à dis-
ciplina do tempo de serviço de estágio forense prestado no âmbito do
Ministério Público, passando a compreender também aquele desenvol-
vido nos demais ramos do Parquet, dada a simetria das situações fá-
ticas que justificam a mesma solução do direito positivo. A inovação,
conquanto já pudesse ser extraída de intepretação sistemática das
normas de regência, tem a vantagem de positivar a melhor exegese,
em prestígio à segurança jurídica.
Por outro lado, o anteprojeto também permite o exercício de
direitos pessoais pelos membros do Ministério Público, pois o Supre-
mo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 606.358/SP (com
repercussão geral assinalada), reconheceu a possibilidade de incorpo-
ração das parcelas pagas a esse título por ocasião da transição para
o regime de subsídios, desde que observado o teto remuneratório
constitucional.
Demais disso, a proposição busca estabelecer, sem aumento
de despesas, um modo de compensar o exercício cumulativo de fun-
ções na Administração do Ministério Público. A realidade de contin-
genciamento experimentada no âmbito da Instituição tem dificultado e
até inviabilizado, em algumas situações, o regular funcionamento da
máquina administrativa.

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