Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação28 Maio 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 102
S E X TA - F E I R A ,28 DE MAIO DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Rubens Bomtempo
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Rodrigo Bacellar
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia.......................................................................... 10
Expediente Final....................................................................... 11
Comissões ................................................................................ 12
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 77
Atos e Despachos do Presidente........................................... 77
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 78
IPALERJ ................................................................................... 78
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 27 de maio de 2021, do Projeto de Resolução nº 572 de
2021 de autoria da Deputada Enfermeira Rejane, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 398,
DE 2021
CONCEDE O PRÊMIO ANNA NERY DA
SAÚDE A ILUSTRÍSSIMA ENFERMEIRA
SOLANGE APARECIDA CAETANO.
Art. 1º Concede o PRÊMIO ANNA NERY DA SAÚDE a Ilus-
tríssima Enfermeira SOLANGE APARECIDA CAETANO, pelos rele-
vantes serviços prestados em prol da saúde e dos interesses dos tra-
balhadores.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 368, DE 2021.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE O SERVIÇO VO-
LUNTÁRIO DE APOSENTADOS DA POLÍ-
CIA CIVIL, NA FORMA EM QUE MENCIO-
NA.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁ-
RIO DE APOSENTADOS DA POLÍCIA CI-
VIL, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
Art. 1º Durante os períodos em que as nomeações de ser-
vidores públicos concursados estiverem restringidas em virtude de
normas constitucionais ou legais federais, Peritos Criminal, Perito Le-
gista e Perito Papiloscopista voluntariamente aposentados da Polícia
Civil poderão, excepcionalmente, realizar as atividades descritas na
Lei Estadual nº 3.586, de 21 de junho de 2001, quais sejam; super-
visão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de
perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes,
bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedi-
mentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível
com as suas atribuições.
Parágrafo único. A atividade descrita no caput não implicará
nenhuma remuneração nem indenização por parte do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º O Perito voluntariamente aposentado da Polícia Civil
só poderá realizar as atividades mencionadas no art. 1° em apenas
um dos Municípios fluminenses.
Art. 3º Os Peritos voluntariamente aposentados da Polícia Ci-
vil que desejarem retornar a essa atividade poderão ser eventual e
temporariamente remunerados na forma em que Municípios fluminen-
ses legalmente disciplinem.
Art. 4º O Serviço Temporário Voluntário de que trata esta Lei
terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27
de maio de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2319694
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIO-
NAL Nº 56/2021
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ACRESCENTA O ARTIGO 226-A À CONS-
TITUIÇÃO ESTADUAL, A FIM DE INSTI-
TUIR O FUNDO SOBERANO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO,
R E S O LV E :
Art. Acrescenta o artigo 226-A à Constituição do Estado
do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
"Art. 226-A Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio
de Janeiro.
§1º O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal
promover a estabilização fiscal, bem como:
I- constituir uma poupança pública com recursos provenien-
tes da exploração do petróleo e do gás natural;
II - mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de ar-
recadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo
e gás natural;
III - garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, mé-
dio e longo prazos;
IV - aumentar a economia para gerações futuras;
V- proteger o orçamento e a economia fluminense do ex-
cesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;
VI - financiar o desenvolvimento social e econômico do Es-
tado do Rio de Janeiro.
§2º Além dos objetivos dispostos no §1º e seus incisos, os
recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão
ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à
universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de
investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das
áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciên-
cia e tecnologia.
§3º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste
artigo:
I- 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados
oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administra-
tivas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações
especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de
petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou
grande rentabilidade;
II - 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, toman-
do como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com
a compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º, da Consti-
tuição Federal e com participações especiais devida pelo concessio-
nário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos
de grande volume de produção ou grande rentabilidade.”
Art. 2º Lei Complementar regulamentará a presente Emenda
Constitucional.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua promulgação.
Sala da Comissão de Redação, 27 de maio de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Pesidente; VANDRO FAMÍLIA; RODRIGO BACELLAR;
ROSENVERG REIS
Autor da Proposta de Emenda Constitucional nº 56/2021: Deputado
ANDRÉ CECILIANO
Aprovadas as Emendas nºs 03, 04, 06, 07, 08, 10, 15 e 16.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 678/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
OBRIGA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSI-
TO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
DETRAN-RJ A DISPONIBILIZAR, EM SEU
SÍTIO ELETRÔNICO, O CÓDIGO DE RAS-
TREAMENTO DA CARTA DE NOTIFICA-
ÇÃO DE AUTUAÇÃO, CARTA DE NOTIFI-
CAÇÃO DE PENALIDADE, DE MULTA E
CARTA DE NOTIFICAÇÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN-RJ obrigado a disponibilizar, em seu sítio eletrô-
nico, o código de rastreamento da carta de notificação de autuação,
carta de notificação de penalidade, de multa e carta de notificação do
direito de dirigir.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os demais elemen-
tos necessários à implementação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 27 de maio de 2021.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Pesidente; VANDRO FAMÍLIA; RODRIGO BACELLAR;
ROSENVERG REIS
Autora do Projeto de Lei nº 678/2019: Deputada ROSANE FELIX
Aprovada a emenda de Plenário.

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