Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Janeiro 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 014
SEGUNDA-FEIRA,24 DE JANEIRO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Noel de Carvalho
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Bruno Dauaire
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Jari Oliveira
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Vandro Família
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Coronel Jairo
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Adriana Balthazar
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
LÍDER DA BANCADA - Jalmir Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 4
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 5
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 5
Atos e Despachos do Diretor-Geral ......................................... 5
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 5
Expediente Despachado pelo Presidente
OFÍCIO GG/PL N° 323/2021
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos.
Em 19.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2avia do
Autógrafo do Projeto de Lei nº 4812 de 2021, de autoria dos Depu-
tados Luiz Paulo, Lucinha e Subtenente Bernardo que, sancionado
com veto parcial, na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Es-
tadual, se transformou na Lei nº 9458, de 16de novembro de 2021
que, "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO
TRABALHADOR AUTÔNOMO MOTORIZADO NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO".
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus
protestos de elevada estima e consideração.
ANDRÉ CECILIANO
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JAIR BITTENCOURT
Presidente em Exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4812 DE
2021 DE AUTORIA DOS DEPUTADOS LUIZ PAULO, LUCINHA E
SUBTENENTE BERNARDO QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO MOTORI-
ZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o Projeto de Lei,
recaindo veto sobre o artigo 6°.
É que o dispositivo ao permitir a solicitação de parcelamento
em até vinte e quatro meses dos débitos vinculados ao IPVA, multas
e licenciamento anual, violou o estabelecido pela Carta Estadual do
Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1°, inciso lI, alínea "d", que con-
fere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre or-
ganização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, deter-
minando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade,
de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses
prioritários da coletividade.
Sendo assim, é forçoso concluir que o artigo em questão pa-
dece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Sepa-
ração dos Poderes, estampado nos artigos 2° clc 60, §4°, III e 61,
§1º, lI, da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Es-
tado do Rio de Janeiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
ANDRÉ CECILIANO
Governador em exercício
OFÍCIO GG/PL N° 02/2022
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2022.
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos.
Em 19.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 10 de dezembro de
2021, do Ofício nº 493-M, de 09 de dezembro de 2021, referente Pro-
jeto de Lei nº 1377-A de 2019 de autoria dos Deputados Anderson
Moraes e Renato Zaca que, "DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO DE SE-
GURANÇA VEICULAR E CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES PO-
LUENTES E RUÍDOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR,
DOS VEÍCULOS DE CARGA, DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS E DOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
DE PASSAGEIROS, NA FORMA QUE MENCIONA".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as ra-
zões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1377-A, DE
2019, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDERSON
MORAES E RENATO ZACA, QUE "DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
DE SEGURANÇA VEICULAR E CONTROLE DE EMISSÃO DE GA-
SES POLUENTES E RUÍDOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR, DOS VEÍCULOS DE CARGA, DOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DOS VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS, NA FORMA QUE MENCIONA"
Ainda que elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de
Lei.
É que a matéria nele tratada é afeta à trânsito, cuja com-
petência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso XI do
Neste sentido, foi editada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, assim
dispondo sobre as inspeções veiculares:
"Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e perio-
dicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e
pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. "
Como se vê, segundo o regramento federal as normas sobre
condições de segurança e controle de emissão de gases poluentes e
de ruídos dos veículos de transporte devem observar a forma e a pe-
riodicidade estabelecidas pelo CONTRAN e pelo CONAMA.
O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, é órgão federal
normativo e consultivo coordenador do Sistema Nacional de Trânsito,
ao passo que o CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, é
órgão federal consultivo e deliberativo responsável pelo assessora-
mento de diretrizes de políticas governamentais para o meio ambien-
te.
Conforme esclarecido pelo Detran-RJ, em consulta acerca do
tema, o órgão efetua a inspeção de gases e ruídos por força de ajus-
te estabelecido entre a Autarquia e o Instituto Estadual do Ambiente -
INEA, de acordo com a Resolução CONAMA N° 70, de 19/01/2016.
Aliás, o INEA, que também foi instado a se manifestar, in-
formou que a vistoria veicular ambiental não possui a mesma eficácia
se for realizada em operações de fiscalização em logradouros. Isto
porque para se obter ganhos na Qualidade do Ar deve-se realizar ins-
peção em toda frota alvo, definida pelo órgão ambiental, pois a re-
dução de emissões de poluentes atmosféricos é pequena em um veí-
culo, ou em um conjunto pequeno de veículos, mas é significativa-
mente alta na frota alvo.
Mas não é só isso. Ao dispor sobre matéria relativa ao fun-
cionamento dos Centros de Inspeção do DETRAN/RJ, o projeto avan-
ça em matéria materialmente administrativa. Com efeito, o art. 61, §1º
Estado do Rio de Janeiro expressamente conferem ao Chefe do Po-
der Executivo a competência privativa para apresentar projetos de lei
que disponham sobre as atribuições dos órgãos da Administração Pú-
blica.
Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
OFÍCIO GG/PL Nº 03/2022
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2022.
D E S PA C H O :
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos.
Em 19.01.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 10 de dezembro de
2021, do Ofício nº 492 -M, de 09 de dezembro de 2021, referente
Projeto de Lei nº 3665-A de 2021 de autoria dos Deputados Flavio
Serafini, André Ceciliano, Eliomar Coelho, Waldeck Carneiro, Samuel
Malafaia, Renata Souza, Bebeto, Mônica Francisco, Martha Rocha,
Luiz Paulo, Wellington José, Carlos Minc, Dionísio Lins, Eurico Junior,
Vai Ceasa, Márcio Canella, Dani Monteiro, Lucinha, Jorge Felippe, Ne-
to, Marcelo Cabeleireiro, Giovani Ratinho, Valdecy da Saúde e Chi-
quinho da Mangueira que, "ACRESCENTA § 4° AO ARTIGO 6° DA
LEI N° 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE EN-
SINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E POR-
TADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MEN-
TAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUP-
ÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Ao restituir a segunda via do Autó-
grafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido
projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 3665-A DE 2021
DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS FLAVIO SERAFINI,AN-
DRÉ CECILIANO, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, SA-
MUEL MALAFAIA, RENATA SOUZA, BEBETO, MÔNICA FRANCISCO,
MARTHA ROCHA, LUIZ PAULO, WELLINGTON JOSÉ, CARLOS
MINC, DIONISIO LINS, EURICO JUNIOR, VAL CEASA, MÁRCIO CA-
NELLA, DANI MONTEIRO, LUCINHA, JORGE FELIPPE NETO, MAR-
CELO CABELEIREIRO, GIOVANI RATINHO, VALDECY DA SAÚDE E
CHIQUINHO DA MANGUEIRA, QUE "ACRESCENTA § 4° AO ARTI-
GO 6º DA LEI nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE "DIS-
PÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SER-
VIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS
DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTA-
DUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFI-
CIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA
FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E
CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RIS-
CO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Pro-
jeto de Lei, que pretende vincular o custeio da isenção do pagamento
de passagem dos estudantes de ensino médio subsequente de ins-
tituições públicas e ensino ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do art.
3° da Lei n° 4.056 de 30 de dezembro de 2002.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação
do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se
mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em con-
ferir máxima efetividade ao artigo 205 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu ar-
tigo 112, § 1°, inciso II, alínea "d", confere ao Poder Executivo com-
petência privativa para apresentar projetos de lei que disponham so-
bre as atribuições que interferem em questões administrativas, inclu-
sive a prestação de serviços públicos de titularidade do Estado, sejam
eles executados diretamente ou indiretamente pela iniciativa privada.

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