Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação22 Abril 2021
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I - 076
Q U I N TA - F E I R A ,22 DE ABRIL DE 2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Leo Vieira - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Coronel Salema - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Lucinha
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Leo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER -
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Charlles Batista
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Vandro Família - 3º
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER - Elton Cristo
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 5
Moções ....................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia............................................................................ 6
Comissões ................................................................................ 12
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 23
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 24
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 24
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 24
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4033/2021
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NA CONCESSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH PARA CIDADÃOS EM SITUA-
ÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado ANDERSON MORAES
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Trabalho, Legislação Social e Seguridade So-
cial; de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Tribu-
tação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização
dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 21.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, a gratuidade na concessão da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) para cidadãos em situação de vulnerabilidade social, nos ter-
mos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - A gratuidade prevista no caput, aplica-se
ao primeiro processo de habilitação e a renovação, em qualquer ca-
tegoria, para pessoas em situação de extrema pobreza, ativas no ca-
dastro único de assistência social, desempregados inscritos no cadas-
tro geral de empregados e desempregados - CAGED ou beneficiários
do BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Art. 2º. - A isenção prevista nesta Lei compreende as taxas
relativas aos seguintes serviços:
I - exames clínico-médicos de aptidão física e mental;
II - exame toxicológico;
III - exames práticos e teóricos e de reciclagem;
IV - custos e exames de confecção da primeira CNH ou re-
novação;
Art. 3º. - Fica o Poder Executivo, por intermédio do Depar-
tamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autorizado a arca com des-
pesas referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, mi-
nistrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's, nos ter-
neficiários desta Lei, mediante a concessão de tratamento tributário
especial às empresas prestadores do serviço ou auxílio financeiro por
conta de receitas próprias do Detran/RJ.
Art. 4º - O benefício concedido pela presente lei não se apli-
ca aos motoristas que tenham cometido infração penal na direção de
veículo automotor, na forma da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de se-
tembro de 1997, com processo penal em tramitação no poder judi-
ciário.
Art. 5º. - A concessão do benefício a que se refere esta Lei
Complementar não exime o beneficiário da realização de todos os
exames necessários para a obtenção da habilitação ou renovação, de
acordo com as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de se-
tembro de 2007, bem como a apresentação dos documentos neces-
sários.
Art. 6º - Os benefícios desta Lei são extensivos, ainda, a
membros de famílias de baixa renda que perderam genitores por oca-
sião da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
Art. 7º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 (cento
e oitenta) dias após a sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2021.
Deputado ANDERSON MORAES
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto de lei objetiva instituir isenção de taxas e
serviços voltados à obtenção da primeira carteira nacional de habili-
tação - CNH, bem como sua renovação, por pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Não obstante, visa ainda subsidiar toda cadeia de exames
necessários à habilitação veicular destas pessoas, mediante isenção
fiscal ou auxílio financeiro às empresas credenciadas prestadoras de
serviços veiculares, a fim de possibilitar, com ajustes orçamentários, a
(re)inclusão destas pessoas na direção veicular, potencializando opor-
tunidades de emprego e a equidade social.
PROJETO DE LEI Nº 4034/2021
AUTORIZA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL,
O DETRAN/RJ A FIRMAR CONTRATO COM O SINDAERJ PARA
FINS DE ABERTURA DE RENACH E APLICAÇÃO DE PROVA TEÓ-
RICA, NA FORMA EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Autor: Deputado MARCIO GUALBERTO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 21.04.2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a abertura de RENACH- Re-
gistro Nacional de Condutores Habilitados e aplicação da Prova Teó-
rica pelos Centros de Formação de Condutores - CFC(s) credenciados
pelo DETRAN/RJ, em consonância com o art. 25 caput do código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei o DETRAN/RJ, nos moldes da
Lei Nº 11.079/2004 c/c a Lei Nº 8.987/95, fica autorizado a firmar com
o SINDAERJ - SINDICATO DAS AUTOESCOLAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, representante legal dos Centros de Formação de
Condutores - CFC(s), na forma do inciso II do art. 8º da CRFB, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação da pre-
sente lei, Contrato Administrativo de Concessão Patrocinada de Ser-
viços Públicos (§1º, art. 2º, Lei Nº 11.079/04) para prestação de ser-
viços de abertura de RENACH, com a colheita de imagem e digital
dos condutores de veículos automotores, e aplicação de Provas Teó-
ricas na sede dos CFC(s).
§ 1º. Os funcionários dos CFC(s) serão credenciados e re-
ceberão treinamento remoto fornecido pelo SINDAERJ em parceria
com o DETRAN/RJ, e contarão com um setor específico designado
pelo DETRAN/RJ, que funcionará on line, durante o horário comercial,
para dirimir dúvidas e solucionar problemas e/ou erros de sistema ou
de cadastramento.
§ 2º. A prestação dos serviços previstos no caput deste ar-
tigo pelos CFC(s) poderá ocorrer das 07h às 19hs, de segunda a sex-
ta-feira, e aos sábados das 08hs às 13hs, sem necessidade de prévio
agendamento do serviço solicitado pelo interessado junto ao DE-
TRAN-RJ, com exceção da Prova Teórica que será ministrada nos
CFC(s) nos dias e horários definidos para os interessados previamen-
te agendados.
§ 3º. Caberá aos CFC(s), após a conclusão do cadastro RE-
NACH, a emissão da respectiva Caderneta de Exame, que conterá a
indicação da Clínica Médica credenciada para a realização dos exames
de sanidade física e mental estabelecidos pela legislação em vigor.
§ 4º. Para a captura da imagem e colheita das digitais nos
CFC(s), não se exigirá equipamento específico, podendo ser utilizado
qualquer equipamento disponível no mercado, desde que atenda aos
critérios de eficiência e funcionalidade.
§ 5º. Quando da prestação do Serviço de Habilitação solici-
tado pelo interessado, os CFC(s) serão identificados ao realizarem os
cadastros RENACH pelos seus DH(s), para fins de correição, podendo
no caso de habilitações físicas ficarem responsáveis pela guarda e
entrega dos documentos emitidos aos seus destinatários ou represen-
tantes legais.
Art. 3º. Fica autorizado o DETRAN-RJ a fornecer as senhas
iniciais e password para os funcionários indicados pelos CFC(s) aces-
sarem o sistema RENACH, na forma do inciso III do art. 41 da Re-
solução 789/2020- CONTRAN, cuidando também da fiscalização quan-
to à correta utilização do sistema, conforme o inciso V da citada Re-
solução, devendo cada funcionário individualmente assinar Termo de
Confidencialidade nos moldes da Lei Nº 13.709/2018.
§ 1º. As informações dos condutores cadastrados no RENA-
CH pelos CFC(s) serão absorvidas imediatamente pelo Sistema RE-
FOR - Rede de Formação de Condutores, que gerencia a inserção de
dados informatizados no Cadastro de Habilitação do DETRAN/RJ, fi-
cando os dados cadastrados disponibilizados para consulta apenas
pelo Diretor-Geral e de Ensino do respectivo CFC, não sendo permi-
tida a consulta de condutores que tenham sido cadastrados nos pos-
tos do DETRAN/RJ ou por outro CFC, com exceção das hipóteses
previstas no §3º do presente artigo.
§2º. Nos casos de queda do sinal de INTERNET ou proble-
mas de conexão, os dados cadastrados pelos CFC(s) poderão ser re-
enviados, ficando armazenados off-line.
§3º. Na hipótese de existir impedimento ao cadastramento do
interessado por anotações na Base Índice Nacional de Condutores -
BINCO, prevista no art. 33 da Resolução CONTRAN Nº 789/2020, se-
rá admitida a consulta ao cadastro de habilitação do impedido para
que seja verificado o motivo do impedimento existente.
§4º. Na hipótese em que, durante o procedimento, for veri-
ficada ordem de prisão em aberto em face do interessado no cadas-
tro, não se exigirá dos CFC(s) a obrigatoriedade de cumpri-la, mas a
de comunicá-la às autoridades competentes, de forma reservada e
com a devida brevidade.
§5º. A aplicação da Prova Teórica será de responsabilidade
do Instrutor de Trânsito designado pelo CFC e do Diretor de Ensino,
que assinarão, em conjunto, a Caderneta de Exames, respondendo
penal e civilmente pela lisura na sua aplicação, seguindo fielmente a
legislação em vigor; Art. 4º. Visando acelerar a resolução de proble-
mas ou erros cometidos na abertura do RENACH será fornecido aos
CFC(s) acesso ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações, para agi-
lizar os requerimentos administrativos e envio de documentos para
sua correção.
Art. 5º. A remuneração dos CFC(s) representados pelo SIN-
DAERJ, pela prestação dos serviços previstos no artigo 2º da presen-
te lei, será estabelecida no contrato de prestação de serviços patro-
cinados firmado entre o DETRAN/RJ e o SINDAERJ, e regulados
através de Portaria PRES/DETRAN/RJ.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos 120 (cento e vinte) dias após a publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2021.
Deputado MÁRCIO GUALBERTO
J U S T I F I C AT I VA
O presente Projeto de Lei que submeto à apreciação desta
Casa Legislativa tem por objetivo levar aos cidadãos dos noventa e
dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro, maior conforto, como-
didade e eficiência na prestação de serviços de Habilitação de Con-
dutores em nosso Estado que será prestado no Município do domicÍlio
do interessado, pelos Centros de Formação de Condutores - CFC(S),
sem necessidade de prévio agendamento do serviço solicitado junto
ao DETRAN/RJ no caso de abertura de RENACH, gerando enorme
economia de recursos para o erário estadual. O Código de Trânsito
Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal 9.503/97 prevê no seu artIgo
25, a possibilidade de celebração de convênio pelos órgãos execu-
tivos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no caso, o DE-
TRAN/RJ, delegando as atividades de serviços que executa tal como
a abertura de RENACH e aplicação de Prova Teórica pelos CFC(S). É
de domínio público a falta de infraestrutura do DETRAN-RJ para aten-
der adequadamente e com eficiência, celeridade e conforto as deman-
das dos 92 (noventa e dois) Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
O cidadão paga através do DUDA - Documento de Arrecadação do
DETRAN, valores significativos e recebe em contrapartida um serviço
demorado, centralizado, ineficiente e sujeito a existência de vagas, o
que não acontecera com o atendimento via CFC, que será prestado
inclusive aos sábados. O Código de Trânsito Brasileiro no artigo 148
prevê ainda que outros serviços possam ser prestados mediante con-
vênio. O presente PL visa aproveitar a excelência da estrutura dos
Centros de Formação de Condutores - CFC(s), estabelecida no art. 8º
da Resolução 358/2010-CONTRAN, que são credenciados pelo DE-
TRAN-RJ, fiscalizados pela Divisão de Aprendizagem e pela Correge-
doria Geral, com renovação do credenciamento anualmente. Os
CFC(s) além de infra-estrutura contam com funcionários altamente ca-
pacitados que executam serviço similar aos prestados pelos servido-
res terceirizados do DETRAN/RJ. Importante destacar que o acesso
dos servidores dos CFC(s) ao Sistema de Habilitação do DETRAN/RJ,
através do REFOR - REDE DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, só
e possível através de senhas de acesso fornecidas pela SRAE - Ser-
viço de Registro de Auto Escolas do DETRAN.

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