Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação01 Abril 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 061
S E X TA - F E I R A ,1 DE ABRIL DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - - 2º Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - - 2º Átila Nunes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Noel de Carvalho
VICE-LÍDER -
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Chiquinho da Mangueira
VICE-LÍDER - Bruno Dauaire
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Luiz Martins
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Jari Oliveira
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
VICE-LÍDER - Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Rodrigo Amorim - 3º Marcelo Dino -
4º Felippe Poubel
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Alexandre Freitas
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Coronel Jairo
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Dr. Deodalto - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Adriana Balthazar
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER -
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
LÍDER DA BANCADA - Jalmir Júnior
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Indicações ................................................................................. 13
Plenário ...................................................................................... 14
Ordem do Dia............................................................................ 14
Comissões .................................................................................. 31
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 36
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 38
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 39
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 39
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4561/2018
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PRO-
GRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À
DOENÇA DE VITILIGO, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1° Fica criado o Programa de Prevenção da Saúde à
Doença de Vitiligo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de
Vitiligo consistirá na conscientização da doença, com o objetivo de po-
tencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Execu-
tivo em prol da saúde das pessoas com doença de Vitiligo, intensi-
ficando-se a divulgação das diretrizes do programa, para ampliar o
seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3º O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de
Vitiligo, através do Sistema Único de Saúde, realizará avaliações mé-
dicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais.
Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com
os municípios na realização dos exames.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala da Comissão de Redação, 31 de março de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS
Autor do Projeto de Lei nº 4561/2018: Deputado ÁTILA NU-
NES
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Jus-
tiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4635/2021
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE
DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS
COMUNS E DE CIRCULAÇÃO DE CON-
DÔMINOS, CARTAZES OU PLACAS, PA-
RA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS
DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA E NEGLI-
GÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLES-
CENTES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Os condomínios edilícios, residenciais, comerciais,
conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações
de moradores e outras organizações, por meio de seus síndicos, ad-
ministradores ou demais representantes devidamente constituídos, fi-
cam obrigados a manter afixados, em suas áreas comuns e de cir-
culação, cartazes ou placas, divulgando os canais oficiais para rece-
bimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. Os cartazes, a que se refere o caput do
artigo 1º, deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de
largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras propor-
cionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visua-
lização, contendo o seguinte texto:
DENUNCIAR É PROTEGER! Denuncie os crimes de violên-
cia e negligência contra crianças e adolescentes Disque denúncia do
Rio de Janeiro - Tel. (21) 2253-1177 Disque 100 - 24 horas por dia
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da In-
fância e Juventude - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100 De-
legacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do La-
vradio, 155 - Centro/RJ - Tel. (21) 2334-9869
Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares
do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de to-
dos os Conselhos em seu site: h t t p : / / w w w. a c t e r j . o r g . b r /
Art. 2º Caso o síndico ou representante do condomínio ve-
nha a receber de condomínio denúncia de maus tratos e ou negli-
gência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá a ins-
trução do informante dos meios viáveis para formalização da denún-
cia.
Art. O não cumprimento do que dispõe esta Lei ensejará
a aplicação de advertência, na 1ª omissão dos responsáveis definidos
no caput do artigo 1º e, decorridos 15 (quinze dias) corridos sem que
a comunicação tenha sido realizada consoante o artigo 2º, incidirá
multa correspondente a 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais de re-
ferência) pelo descumprimento.
Art. 4º Os valores resultantes das multas impostas, a partir
do descumprimento desta Lei, serão revertidas para o Fundo para a
Infância e Adolescência (Fundo FIA).
Art. 5º Fica autorizada a criação de meios de comunicação
interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias
de violência e/ou negligência contra criança e adolescentes ocorridas
nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, ga-
rantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino
que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.
Art. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a
sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 31 de março de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS
Autora do Projeto de Lei nº 4635/2021: Deputada TIA JU
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Jus-
tiça.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2022
REGULAMENTA O ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, INSTITUINDO O AUXÍLIO PROVISÓRIO PARA
SUBSISTÊNCIA DA MULHER E DA CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊN-
CIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputada RENATA SOUZA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Defesa
dos Direitos da Mulher; de Assuntos da Criança, do Adoles-
cente e do Idoso; de Segurança Pública e Assuntos de Po-
lícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 31.03.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei institui o auxílio provisório para a subsistên-
cia da mulher e da criança vítima de violência, de que trata o artigo
34 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O auxílio provisório de subsistência será concedido:
I - à mulher residente no Estado do Rio de Janeiro vítima de
violência:
a. no âmbito da unidade doméstica, ou familiar, que esteja
sobre a proteção das medidas de que trata o art. 23 da Lei nº 11.340
de 7 de agosto de 2006;
b. fora do âmbito doméstico ou familiar, quando requisitado
pela Autoridade Policial, ou pelo Poder Judiciário, desde que seja ne-
cessário à manutenção provisória da vítima;
II - à criança vítima de violência, a fim de custear as des-
pesas decorrentes de sua recuperação.
Parágrafo único. No caso da criança vítima de violência o au-
xílio provisório será pago:
a) ao seu representante legal;
b) Na ausência ou impedimento do representante legal, àque-
le que for designado pelo Poder Judiciário.
Art. 3º. São objetivos do auxílio instituído por esta Lei:
I- assegurar à mulher e à criança vítima de violência, a efe-
tividade de um direito previsto no art. 34 da Constituição Estadual;
II- proporcionar maior segurança e autonomia à mulher e pro-
teção à criança vítima de violência;
III- dar efetividade às medidas protetivas de que trata as Leis
Federais nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha” e
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescen-
te;
IV - ampliar o conjunto de medidas efetivas de garantia e
promoção da dignidade humana, na forma da Constituição Federal;
V - garantir a dignidade da pessoa atingida pela violência,
assegurando condições mínimas para sua manutenção.
VI - promover o direito à segurança pública, previsto na
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se violência:
I - as condutas previstas nos art. 5º, 6º e 7º da Lei Federal
nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a conduta que resulte em dano à incolumidade física da
mulher ou da criança, tipificada na legislação penal, em detrimento de
seus direitos e garantias individuais;
III - o abuso sexual de qualquer natureza;
IV - o dano físico decorrente da violação do direito à segu-
rança pública de que trata o caput art. 144 da Constituição Federal:
a. por erro de execução, ou abuso das prerrogativas legais
por parte de agente público, nas ações relacionadas à manutenção da
ordem pública.
b. por violência criminal praticada, por qualquer pessoa, ainda
que não seja possível a identificação do autor.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se apto para a
concessão do benefício:
I. a mulher inscrita no Cadastro Único para Programas So-
ciais do Governo Federal (CadÚnico);
II. a mulher ou criança cuja renda familiar mensal seja de até
três salários-mínimos ou renda média per capita familiar de valor igual
ou inferior a ½ do salário mínimo;
III - No caso de morte da vítima, o auxílio será pago aos
seus sucessores ou ascendentes para fins de reparação emergencial
dos danos materiais e morais, independente de futuras indenizações.
§ 1º. O auxílio provisório poderá ser cumulado com outros
benefícios instituídos por programas voltados para a redução da vio-
lência e da vulnerabilidade social.
§ 2º. A mulher trans (travestis e transexuais) que se enqua-
dre nos dispositivos desta Lei fará jus ao auxílio provisório de sub-
sistência.
Artigo 6º. O auxílio de que trata esta Lei, no valor de um
salário-mínimo nacional, será pago pelo período de 01 ano, podendo
ser prorrogado uma única vez e por igual período.
I - o auxílio será extinto, a qualquer tempo, desde que a ví-
tima adquira meios suficientes de subsistência, tais como atividade la-
borativa contínua ou vínculo formal de emprego, que ultrapassem os
limites estabelecidos nos incisos do artigo anterior.
II - no caso de morte, as despesas decorrentes do féretro da
mulher e da criança vítima de violência, alcançadas por esta Lei, se-
rão cobertas pelo Estado.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão cus-
teadas com:
I - valores provenientes de superávits financeiros do orça-
mento;

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