Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação21 Junho 2022
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) - Edição Extra
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 111 - A
TERÇA-FEIRA,21 DE JUNHO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Valdecy da Saúde - 3º Célia
Jordão - 4º Delegado Carlos Augusto - 5º Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - 1º Giovani Ratinho - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Brazão - 2º Luiz Martins - 3º MarceloDino - 4º Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
PROJETO DE LEI Nº 6085/2022
(MENSAGEM Nº 02/2022)
DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 3.001/1998, 3.350/1999,
6.281/2012 E 6.370/2012 COM O ESCOPO DE SIMPLIFICAÇÃO,
RACIONALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DE INOVAÇÕES DECOR-
RENTES DA CRESCENTE INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EX-
TRAJUDICIAIS.
Autor: PODER JUDICIÁRIO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tri-
butação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização
dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 21.06.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º. As Tabelas 16, 17, 18, 19, 20.4, 21, 22, 24, 25 da Lei
Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das Tabelas em anexo
a esta lei.
Art. 2º. As notas integrantes referentes às Tabelas 20.1, 20.2
e 20.3 passam a vigorar com as alterações e acréscimos contidos no
anexo desta lei.
Art. 3º. O item 4, “c”, da parte II, da Tabela 1 anexa à Lei nº
3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação
constante do anexo desta lei.
Art. 4º. Os valores contidos nas tabelas anexas desta lei têm
como referência o ano de 2022 e serão reajustados anualmente, na
forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Art. 5º. O art. 44-A da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de de-
zembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja-
neiro poderá, mediante ato conjunto de sua Presidência e da Corre-
gedoria-Geral de Justiça, após a oitiva ou por provocação das enti-
dades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudi-
ciais pertinentes, reduzir emolumentos específicos, observado o pata-
mar mínimo de 20% do valor estipulado nas tabelas em anexo a esta
Lei, a fim de atender à necessidade, devidamente circunstanciada e
fundamentada, de incremento da acessibilidade ou da competitividade
dos serviços extrajudiciais prestados, podendo ainda estabelecer cri-
térios especiais para a cobrança e retomada dos valores estabeleci-
dos nesta Lei.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro também poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e
da Corregedoria-Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios
entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços
extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que vi-
sem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes
hipóteses:
I - Substituição, por escritura pública, de instrumentos parti-
culares autorizados em lei, com redução de emolumentos, observado
o limite estipulado no caput;
II - Substituição, por registros públicos, de registros em banco
de dados privados, com redução de emolumentos, observado o limite
estipulado no caput;
III - Possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos
emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos
notariais e registrais.”
Art. 6º. O art. 1º da Lei Estadual nº 6.281, de 03 de julho de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o acréscimo de 6% (seis por cento) so-
bre os emolumentos, excetuados aqueles devidos pelo registro e bai-
xa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores
Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNAR-
PEN/RJ.”
Art. 7º. Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei Estadual nº 3.001,
de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
..................................................................................................
§ 3º. O valor do selo de fiscalização será de R$2,35 (dois
reais e trinta e cinco centavos) para o ano base de 2022.
§ 4º. Na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº
3.350/99, o valor do selo de fiscalização sofrerá reajustes anuais e se
sujeitará à repercussão econômica.”
Art. 8º. Para fins de pagamento dos reembolsos tratados nas
Leis nº 6.281, de 03 de julho de 2012 e 3.001, de 06 de julho de
1998, é permitida a mútua utilização dos saldos positivos dos créditos
arrecadados pelo FUNARPEN e com a venda de selos, revertendo
eventual saldo positivo ao final de cada ano ao Fundo Especial do
Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Fica instituído programa de renda mínima tendo como
beneficiários os serviços extrajudiciais do Estado que detenham, ex-
clusiva ou acumuladamente, a atribuição registral civil de pessoas na-
turais.
Parágrafo único - O programa de renda mínima assegurará
aos seus beneficiários uma renda bruta mensal equivalente a
R$13.000,00 (treze mil reais), realizada em forma de complementação
àquela apurada, correspondente à arrecadação de emolumentos e de
quaisquer outras receitas próprias, incluindo reembolsos.
Art. 10. O art. 11 da Lei Estadual nº 6.370, de 20 de de-
zembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Ta-
bela 24 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as
hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 16 (Atos Comuns) ou
em qualquer outra, exceto o item 1 da Tabela de Atos Comuns, para
o monitoramento quanto à protocolização de títulos e documentos de
dívida para protesto.”
Art. 11. É vedado ao tabelião ou registrador, sob pena de
responsabilidade funcional, exigir do usuário do serviço o recolhimento
do ITBI antes de seu fato gerador que somente ocorre com a efetiva
transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro na res-
pectiva matrícula.
Parágrafo único. Por opção do contribuinte, o recolhimento do
ITBI poderá ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obriga-
tória, no caso de recolhimento prévio, a transcrição resumida da res-
pectiva guia de recolhimento do imposto.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA 01 - ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
ATO S CUSTAS (R$)
(...) (...)
II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATO S CUSTAS (R$)
(...) (...)
4.Procedi-
mentos Es-
peciais
(...) (...)
(...) (...)
c) Inventário, ar-
rolamento ou so-
brepartilha com
bens a partilhar
ou adjudicar:
I. Com bens
móveis:
a) avaliados em até R$ 500.000,00: 890,00
b) avaliados entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00:
1.780,00
c) avaliados entre R$ 1.000.000,01 e R$ 2.000.000,00:
2.670,00
d) avaliados entre R$ 2.000.000,01 e R$ 3.000.000,00:
4.005,00
e) avaliados entre R$ 3.000.000,01 e R$ 4.000.000,00:
6.007,50
f) avaliados entre R$ 4.000.000,01 e R$ 5.000.000,00:
9 . 0 11 , 2 5
g) avaliados acima de R$ 5.000.000,01:
13.516,88
II. Com um
bem imóvel
a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou,
alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a
400 m² 890,00
b) residencial com área construída superior a 60 m² e não su-
perior a 200 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área
superior a 400 m² e não superior a 2.000 m² 1.780,00
c) residencial com área construída superior a 200 m² ou, alter-
nativamente, um lote de terreno de área superior a 2.000 m²:
4.005,00
III. Com bem imóvel não residencial ou com mais de um bem imóvel resi-
dencial:
4.005,00 por cada imóvel não resi-
dencial ou por cada imóvel residen-
cial adicional, em ambas as hipóte-
ses até o limite de R$ 13.516,88
IV. Com bens móveis e imóveis: a soma dos valores aplicáveis nos
itens I, II e III
(...) (...)
Expediente Despachado pelo Presidente

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