Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação01 Julho 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 11 9
S E X TA - F E I R A ,1 DE JULHO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO -
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Valdecy da Saúde - 3º Célia
Jordão - 4º Delegado Carlos Augusto - 5º Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - 1º Giovani Ratinho - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Brazão - 2º Luiz Martins - 3º MarceloDino - 4º Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ..................................................................................... 11
Ordem do Dia........................................................................... 11
Expediente Final...................................................................... 15
Comissões ................................................................................ 21
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 33
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ............................ 37
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 38
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 5663/2022)
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifica as alíneas do Art. 2º para incisos.
J U S T I F I C AT I VA
De acordo com o inciso IV do Art. 15 do Decreto nº 9.191,
de 1º de novembro de 2017, os artigos desdobram-se em parágrafos
ou incisos.
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifica o item II do Art. 2º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"II - As comunicações com a vítima ou coletivo vulnerável po-
dem ser realizadas em linguagem, direta, simples e acessível, poden-
do levar em conta suas características especiais."
J U S T I F I C AT I VA
Corrigir concordância verbal.
EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifica o item IV e o parágrafo único do Art. 2º, que pas-
sam a ter as seguintes redações:
“IV - Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou tiver sua
capacidade modificada judicialmente, poderá ser garantida a escuta
especializada e o depoimento, sem danos por equipe multidisciplinar,
aplicando-se, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pela Lei
nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”
“Parágrafo único. Os serviços elencados nas alíneas b, c, d,
e, f, g deste artigo poderão ser iniciados no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a partir da denúncia.”
J U S T I F I C AT I VA
Grafar por extenso o número citado, de acordo com o Art.
EMENDA Nº 04 (MODIFICATIVA)
Modifica o item V do Art. 2º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
“V - Poderá ser garantido, à vítima e/ou a seus familiares, o
direito de serem acompanhados por pessoa de sua confiança, inde-
pendente de relação de parentesco ou coabitação, salvo na hipótese
de perigo ao bom andamento do processo ou de contágio de moléstia
grave, hipótese em que fica garantido o direito à visita diária por meio
de videoconferência ou instrumento similar.”
J U S T I F I C AT I VA
Corrigir concordância e transitividade verbal.
EMENDA Nº 05 (MODIFICATIVA)
Modifica o item VII do Art. 2º, que passa a ter a seguinte
redação:
“VII - Nas hipóteses de a vítima ter reduzida, por qualquer
meio, a sua possibilidade de comunicação, são aplicáveis as dispo-
sições em vigor relativas à nomeação de intérprete e tradutor.”
J U S T I F I C AT I VA
Reescrever a frase, aproximando o verbo auxiliar do princi-
pal.
EMENDA Nº 05 (MODIFICATIVA)
Modifica o item II do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
“II - esclarecimentos quanto às consequências do tratamento
de saúde eleito ou medidas que poderão ser impostas ao autor do
evento traumático;”
J U S T I F I C AT I VA
Corrigir transitividade verbal.
EMENDA Nº 05 (MODIFICATIVA)
Modifica o caput do Art. 4º e o Art. 6º, que passam a ter as
seguintes redações:
“Art. 4º O apoio às vítimas e seus familiares poderá ser pres-
tado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e por volun-
tários, organizações não governamentais ou religiosas, garantida,
sempre que possível, a eleição pelo serviço de apoio público dentre
os existentes, destacando-se:”
“Art. 6º Poderá ser resguardado à vítima o direito de ser
atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos
que importem em violação a sua dignidade, em especial em razão de
sua origem, raça, sexualidade, idade, estado civil, situação econômica
ou social.”
J U S T I F I C AT I VA
Corrigir concordância verbo nominal.
Sala da Comissão de Redação, 30 de junho de 2022.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 5663/2022
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DIS-
POR SOBRE O PROTOCOLO DURVAL
TEÓFILO DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DECORRENTES DO RA-
CISMO E CONDUTAS ANÁLOGAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Protocolo de
atendimento Durval Teófilo para atendimento às vítimas de racismo e
condutas análogas e seus familiares.
Art. 2º O Protocolo de atendimento Durval Teófilo poderá
compreender:
I - A comunicação com a vítima poderá ser preferencialmente
oral, podendo ser registrada em mídia ou sistema próprio suas de-
clarações, requerimentos ou solicitações, a fim de resguardar sua in-
tegridade física, psicológica e moral.
II - As comunicações com a vítima ou coletivo vulnerável po-
dem ser realizadas em linguagem direta, simples e acessível, poden-
do levar em conta suas características especiais.
III - Uma central telefônica especial, bem como a criação de
um formulário virtual de denúncia, que posteriormente poderá ser re-
gistrado pela vítima em delegacia de polícia civil.
IV - Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou tiver sua
capacidade modificada judicialmente, poderá ser garantida a escuta
especializada e o depoimento, sem danos por equipe multidisciplinar,
aplicando-se, em qualquer caso, o procedimento estabelecido pela Lei
nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
V - Poderá ser garantido, à vítima e/ou a seus familiares, o
direito de serem acompanhados por pessoa de sua confiança, inde-
pendente de relação de parentesco ou coabitação, salvo na hipótese
de perigo ao bom andamento do processo ou de contágio de moléstia
grave, hipótese em que fica garantido o direito à visita diária por meio
de videoconferência ou instrumento similar.
VI - Poderá ser assegurado, à vítima e/ou a seus familiares,
o direito de serem ouvidas por videoconferência ou teleconferência co-
mo estratégia preventiva mitigadora à vitimização secundária, salvo se
não dispor de meios para fazê-lo.
VII - Nas hipóteses de a vítima ter reduzida, por qualquer
meio, a sua possibilidade de comunicação, são aplicáveis as dispo-
sições em vigor relativas à nomeação de intérprete e tradutor.
VIII - Atendimento social e psicológico especial, nos hospitais
e estabelecimentos públicos em todo o Estado do Rio de Janeiro.
IX - Encaminhamento à Defensória Pública, Comissão de
Combate às Discriminações da ALERJ, Comissão de Defesa dos Di-
reitos Humanos e Cidadania da ALERJ e a Delegacia de Crimes Ra-
ciais e Delitos de Intolerância (DECRADI), de todos os casos denun-
ciados na central telefônica especial.
Parágrafo único. Os serviços elencados nas alíneas b, c, d,
e, f, g deste artigo poderão ser iniciados no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a partir da denúncia.
Art. 3º A vítima e/ou seus familiares poderão ter direito à in-
formação, que permita a tomada de decisão quanto à participação em
procedimentos extrajudiciais e de saúde decorrentes do evento trau-
mático e, especialmente:
I - acesso a qualquer tempo a qualquer documento público
ou a seu prontuário médico e de saúde;
II - esclarecimentos quanto às consequências do tratamento
de saúde eleito ou medidas que poderão ser impostas ao autor do
evento traumático;
III - informações quanto a serviços de apoio existentes;
IV - informações quanto à forma como será realizado o seu
depoimento e demais atos extraprocessuais e processuais relaciona-
dos;
V- ser notificada de todas as decisões que possam colocar
em risco sua integridade física, psíquica ou moral, tais como informa-
ções processuais de eventos criminais que tenha interesse, sem pre-
juízo da legislação processual pertinente.
Art. 4º O apoio às vítimas e seus familiares poderá ser pres-
tado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e por volun-
tários, organizações não governamentais ou religiosas, garantida,
sempre que possível, a eleição pelo serviço de apoio público dentre
os existentes, destacando-se:
I - o apoio às vítimas poderá ser realizado por meios não
presenciais, devendo, sempre que possível, ser oferecido mais de um
meio à vítima dentre os existentes.
II - acolhimento por meio de terminais virtuais de atendimento
pelos órgãos públicos e entidades públicas ou privadas conveniadas
com a Administração Pública, Ministério Público e Poder Judiciário,
sendo facultado o uso de recursos de captação de dados por meio de
inteligência artificial, sem prejuízo das disposições estabelecidas pela
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Poderá ser garantido à vítima o direito de ser assis-
tida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo
tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que se sub-
meteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e de rea-
bilitação.
Art. 6º Poderá ser resguardado à vítima o direito de ser
atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos
que importem em violação a sua dignidade, em especial em razão de
sua origem, raça, sexualidade, idade, estado civil, situação econômica
ou social.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Fica autorizado ao Poder Público firmar Convênios ou
Termos de Cooperação Técnica com órgãos da administração direta
ou indireta do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e mu-
nicipal, com o Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e mu-
nicipal, com MPE - Ministério Público Estadual e MPF - Ministério Pú-
blico Federal.

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