Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Agosto 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 152
Q U A RTA - F E I R A ,17 DE AGOSTO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Valdecy da Saúde - 3º Célia
Jordão - 4º Delegado Carlos Augusto - 5º Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - 1º Giovani Ratinho - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Brazão - 2º Luiz Martins - 3º MarceloDino - 4º Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Indicações ................................................................................... 5
Moções ....................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 5
Ordem do Dia............................................................................ 5
Expediente Final........................................................................ 8
Comissões ................................................................................ 10
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 17
Atos e Despachos do Presidente........................................... 18
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 18
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 18
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 16 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução nº 1367
de 2022 de autoria do Deputado Marcus Vinícius, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1116,
DE 2022
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO GRUPO ES-
PECIALIZADO EM DESASTRES NATU-
RAIS - GEDEN
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo Diploma ao GRUPO ESPECIALIZADO EM DESASTRES NA-
TURAIS - GEDEN.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 16 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução nº 1378
de 2022 de autoria do Deputado Marcos Abrahão, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1117,
DE 2022
CONCEDE O DIPLOMA JOSÉ ALENCAR
AO MESTRE EM ECONOMIA, SR. HÍCA-
RO DE SOUZA OLIVEIRA.
Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA JOSÉ ALENCAR ao Sr.
HÍCARO DE SOUZA OLIVEIRA.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 16 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução nº 1410
de 2022 de autoria dos Deputados André Ceciliano, Bebeto, Rodrigo
Bacellar, Tia Ju, Samuel Malafaia, Mônica Francisco, Danniel Librelon,
Dani Monteiro, Waldeck Carneiro, Eliomar Coelho, Martha Rocha, Luiz
Paulo, Marcus Vinícius, Flávio Serafini e Renata Souza, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1118,
DE 2022
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. RO-
DRIGO BAPTISTA PACHECO, DEFENSOR
PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo Diploma ao Sr. RODRIGO BAPTISTA PACHECO, Defensor
Público no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2416782
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1784/2019)
EMENDA MODIFICATIVA
Corrigir a numeração sequencial dos artigos, mantendo-se as
redações.
J U S T I F I C AT I VA
A numeração do Art. 2º está duplicada.
Sala da Comissão de Redação, 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1784/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEI-
RO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALEN-
DÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO GRÊMIO
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA BEIJA
- FLOR, DE NILÓPOLIS, A SER COME-
MORADO ANUALMENTE, NO DIA 26 DE
DEZEMBRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei Estadual nº 5.645, de
6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemo-
rativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o “Dia Es-
tadual do Grêmio Recreativo Escola de Samba Beija - Flor, de Niló-
polis”, a ser comemorado anualmente no dia 26 de dezembro.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a ter a se-
guinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO:
(...)
26 de dezembro - DIA ESTADUAL DO GRÊMIO RECREA-
TIVO ESCOLA DE SAMBA BEIJA - FLOR, DE NILÓPOLIS.
(...) NR”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de agosto de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS
Autor do Projeto de Lei nº 1784/2019: Deputado BRAZAO
Aprovada a emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3193/2020)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Modificar o item III do Art. 3º, que passa a ter a seguinte
redação:
“III - proteger e auxiliar as pacientes;”
J U S T I F I C AT I VA
Modificar para verbo no infinitivo, proporcionando harmonia
com os demais itens.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
Modificar o Art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário
deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em
ambiente adequado ao seu tratamento.”
J U S T I F I C AT I VA
Retirar a preposição “de”, que foi acrescentada indevidamen-
te.
Sala da Comissão de Redação, 16 de agosto de 2022.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3193/2020
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DISCUSSÃO
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVEN-
ÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e
Combate ao Câncer de Ovário.
Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao
Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de cons-
cientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o
câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diag-
nóstico, buscando a humanização e contribuindo para a redução da
mortalidade.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de:
I- promover a conscientização sobre a doença;
II - proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e
de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
III - proteger e auxiliar as pacientes;
IV - desenvolver ações e divulgar informações sobre os sin-
tomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o
intuito de reduzir suas incidências;
V- estimular ações educativas por parte dos diversos seg-
mentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do
câncer de ovário.
Art. 4º Para fins de orientação, as ações da Campanha Es-
tadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário devem ser am-
plamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já
existentes na rede de saúde pública.
Art. 5º Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário
deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em
ambiente adequado ao seu tratamento.
Art. 6º O Poder Público, em parceria com os municípios, a
iniciativa privada e entidades civis, poderá realizar ações educativas
de conscientização e prevenção sobre o câncer de ovário.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares que
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei devem ser
expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de agosto de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS
Autor do Projeto de Lei nº 3193/2020: Deputado DANNIEL LIBRE-
LON
Aprovada a emenda da Comissão de Constituição e Justiça.

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