Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Agosto 2022
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 157
Q U A RTA - F E I R A ,24 DE AGOSTO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Valdecy da Saúde - 3º Célia
Jordão - 4º Delegado Carlos Augusto - 5º Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - 1º Giovani Ratinho - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - 1º Brazão - 2º Luiz Martins - 3º MarceloDino - 4º Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
3º VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
4º VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Tia Ju
3º SECRETÁRIO - Renato Zaca
4º SECRETÁRIO - Filipe Soares
1º VOGAL - Brazão
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Plenário ...................................................................................... 3
Ordem do Dia............................................................................ 4
Expediente Final........................................................................ 6
Comissões .................................................................................. 8
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 32
Atos e Despachos do Presidente........................................... 32
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 32
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 32
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 32
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 6337/2022
DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO A TORCIDA DO CLUBE DE REGATAS VASCO
DA GAMA (TORCIDA VASCAÍNA).
Autor: Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA
D E S PA C H O
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Es-
porte e Lazer; e de Cultura.
Em 23.08.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º: Fica declarado como Patrimônio Cultural de natureza
Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Torcida do Clube de Regatas
Vasco da Gama (Torcida Vascaína).
Art. 2º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Edifício Lúcio Costa, 22 de agosto de 2022
Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA
J U S T I F I C AT I VA
A Torcida Vascaína, com seus mais de 10 milhões de mem-
bros espalhados pelo país, é nesses 124 anos de história o maior pa-
trimônio do Clube de Regatas Vasco da Gama, torcida apaixonada,
que acompanha, que defende sua história, que sempre está ao lado
do seu time.
Onde o Clube de Regatas Vasco da Gama estiver, sua Tor-
cida estará junto, estará representada, levando seu apoio e sua tor-
cida, por um triunfo vascaíno.
Todo esse amor, devoção e entrega que é direcionada ao
Clube, enchendo os estádios, fazendo sua festa, levando o apoio ir-
restrito aos jogadores, representando o grande clube do Rio de Ja-
neiro por onde vai que justificam o título de Patrimônio Cultural e Ima-
terial do Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 6338/2022
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS SEM
CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, OBJETOS DE INFRAÇÃO DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Autores: Deputado SUBTENENTE BERNARDO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; e de Orçamento Finanças Fiscalização Financei-
ra e Controle
Em 23.08.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos que se encontrarem fora das condições
de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro ou
aqueles decorrentes de penalidade aplicada serão recolhidos a depó-
sito situado no município da circunscrição onde o veículo foi apreen-
dido e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que
somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previs-
tos na legislação brasileira.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 23 de agosto de 2022
Deputados SUBTENENTE BERNARDO
J U S T I F I C AT I VA
A presente propositura busca oferecer fácil acesso, com des-
locamentos otimizados para que o proprietário do veículo possa ulti-
mar a retirada de seu veículo do depósito, sem que seja necessário
deslocar-se para locais muito distantes e que impliquem em maiores
despesas financeiras, bem como, maior tempo de deslocamento.
PROJETO DE LEI Nº 6339/2022
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS CASOS
DE RETENÇÃO OU REMOÇÃO DE VEÍCULOS.
Autor: Deputado SUBTENENTE BERNARDO
D E S PA C H O
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; e de Orçamento Finanças Fiscalização Financei-
ra e Controle
Em 23.08.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ocorrendo a retenção ou remoção de veículos que
se encontrarem fora das condições de trafegabilidade estabelecidas
no Código de Trânsito Brasileiro ou aqueles decorrentes de penalida-
de aplicada, aos seus ocupantes deverá ser viabilizado transporte pa-
ra local seguro, onde haja oferta de meios de locomoção para seus
destinos ou residência, particularmente para crianças menores de 12
anos, pessoas maiores de 60 anos e pessoas com deficiência ou ne-
cessidades especiais, extensivo aos seus respectivos acompanhan-
tes.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 23 de agosto de 2022.
Deputado SUBTENENTE BERNARDO
J U S T I F I C AT I VA
Inúmeras são as reclamações que chegam ao nosso manda-
to sobre o abandono de famílias e pessoas em locais ermos, acos-
tamento de rodovias, em condições de extrema precariedade, subme-
tendo os ocupantes do veículo a perigo iminente de risco às suas vi-
das.
PROJETO DE LEI Nº 6340/2022
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDA-
DE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - IPVA, PARA
GUINDASTES E/OU VEÍCULOS CORRELATOS, NO ÂMBITO DO ES-
TADO RIO DE JANEIRO.
Autores: Deputados FABIO SILVA, Coronel Salema, Dionísio Lins
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; Economia Indústria e Comércio; Tributação, Con-
trole da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos
Estaduais e de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira
e Controle
Em 23.08.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Pro-
priedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, aos proprietários
de Guindastes e/ou veículos correlatos.
Art. 2º- O Poder Executivo irá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 23 de agosto 2022
Deputado FABIO SILVA
J U S T I F I C AT I VA
Apesar dos guindastes serem equipamentos rodoviários, a
maior parte do seu trabalho é feita estática, havendo uma baixa uti-
lidade de vias e rodovias públicas. Além de muitas vezes trabalharem
em um mesmo local por períodos longos, como semanas, meses ou
até anos. Ademais o empresário busca um maior retorno financeiro a
partir da diminuição de seus custos. Com isso o estado do Rio de
Janeiro torna-se menos atrativo e deixa escapar as empresas já es-
tabelecidas. Dessa forma, estamos assistindo de camarote a evasão
de muitas empresas que tem suas matrizes no estado do Rio de ja-
neiro, sendo estimuladas a comprar equipamentos em outros estados,
culminando na perda de arrecadação de IPVA para o RJ para outros
estados.
PROJETO DE LEI Nº 6341/2022
ESTIPULA REGRAS PARA O PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE
VERBAS DE EDITAIS DE PRODUÇÕES VOLTADAS PARA O SETOR
CULTURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: Deputado ELIOMAR COELHO, ANDRÉ CECILIANO
D E S PA C H O
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Cul-
tura; de Economia Indústria e Comércio; e de Orçamento Fi-
nanças Fiscalização Financeira e Controle
Em 23.08.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1 º. Ao elaborar editais de produções voltadas para o se-
tor cultural, o Poder Executivo não poderá condicionar o recebimento
dos respectivos valores pelos vencedores, à abertura de conta, exclu-
sivamente, em uma única instituição bancária.
Art. 2 º. O pagamento dos editais de produções voltadas pa-
ra o setor cultural poderá ser realizado em conta bancária de exclu-
siva titularidade do vencedor, em instituição a ser escolhida e comu-
nicada pelo próprio, incluída a possibilidade de bancos digitais e re-
cebimento por PIX, hipótese em que a chave utilizada deverá ser
CNPJ ou CPF.
Art. 3 º. No caso de o vencedor do Edital optar por abrir con-
ta bancária em instituição conveniada com o Poder Executivo, esta fi-
cará obrigada à efetiva abertura da conta no prazo máximo de 3
(três) dias úteis a partir da solicitação, sob pena de multa no valor de
R$1.000,00 UFIR's por dia de descumprimento, cujo valor será rever-
tido ao Fundo Estadual de Cultura (FEC).
Art. 4 º. Ficam vedados a retenção ou desconto sobre pa-
gamentos das verbas provenientes de editais de produções voltadas
para o setor cultural, com finalidade de compensação de dívidas do
beneficiário com o Estado ou quaisquer instituições financeiras ou
afins.
Art. 5 º. As regras de procedimento para o pagamento e re-
cebimento das verbas de editais de produções voltadas para o setor
cultural deverão estar expressas, de forma clara e ostensiva, nos ter-
mos do respectivo edital.
Art. 6 º. Os editais que tenham sido publicados antes da vi-
gência desta Lei serão alcançados pela presente norma, ficando re-
vogados seus eventuais dispositivos que a contrariem, ficando auto-
rizada a publicação de aditivo voltado para adequação.
Art. 7 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lucio Costa, 18 de agosto de 2022.
Deputado ELIOMAR COELHO, ANDRÉ CECILIANO
J U S T I F I C AT I VA
O presente projeto de lei se justifica pelos recorrentes e ina-
ceitáveis problemas enfrentados pelos agentes culturais para acessar
o fomento no estado do Rio de Janeiro. A experiência do fomento
através dos recursos da Lei Aldir Blanc, no final do ano de 2020, já
demonstrou que o Poder Público precisa atuar para agilizar e corrigir
os rumos dos procedimentos para o pagamento dos prêmios aos
agentes culturais.
O setor cultural não pode continuar sendo penalizado. Em al-
guns casos, pessoas já tiveram que acionar a justiça para que obri-
gasse o banco a abrir a conta imediatamente, de forma que o agente
cultural não perdesse o prêmio e, em outro caso, já houve ganho de
causa para que o Estado permitisse a utilização de conta corrente em
outra instituição bancária, da mesma forma, para que o agente cul-
tural não perdesse a verba a qual fora premiado.
Importante destacar que o pagamento e recebimento de um
benefício ou um prêmio, não deve se confundir com os procedimentos
de realização de compras públicas e pagamentos a fornecedores, que
neste caso, estão submetidos a cláusulas contratuais que organizam o

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