Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação26 Agosto 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 159
S E X TA - F E I R A ,26 DE AGOSTO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - Lucinha - Renan Ferreirinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - Anderson Moraes - Valdecy da Saúde - Célia
Jordão - Delegado Carlos Augusto - Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - Mônica Francisco - Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - Giovani Ratinho - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - Brazão - Luiz Martins - MarceloDino - Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
SECRETÁRIO - Marcos Muller
SECRETÁRIO - Tia Ju
SECRETÁRIO - Renato Zaca
SECRETÁRIO - Filipe Soares
VOGAL - Brazão
VOGAL - Dr. Deodalto
VOGAL - Valdecy da Saúde
VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo......................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Moções ....................................................................................... 5
Plenário ...................................................................................... 6
Ordem do Dia............................................................................ 6
Expediente Final........................................................................ 9
Comissões ................................................................................ 12
Atos e Despachos da Mesa Diretora..................................... 12
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 13
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................. 13
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução 1275
de 2022 de autoria do Deputado Giovani Ratinho, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1128,
DE 2022
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. GERSON
ALEXSANDRO SIMÕES CRUZ, 2º SAR-
GENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo Diploma ao 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, Sr. GERSON ALEXSANDRO SIMÕES CRUZ.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução 1377
de 2022 de autoria do Deputado Marcos Abrahão, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1129,
DE 2022
CONCEDE O DIPLOMA JOSÉ ALENCAR
AO ECONOMISTA GUSTAVO ABRAHÃO
FLORES.
Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA JOSÉ ALENCAR ao Sr.
GUSTAVO ABRAHÃO FLORES.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução 1406
de 2022 de autoria dos Deputados André Ceciliano, Martha Rocha,
Adriana Balthazar, Bebeto, Lucinha, Luiz Paulo, Renan Ferreirinha,
Carlos Minc, Waldeck Carneiro, Eliomar Coelho, Mônica Francisco,
Dani Monteiro, Renata Souza, Tia Ju, Flávio Serafini e Dionísio Lins,
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1130,
DE 2022
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. AN-
DRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO, DE-
FENSOR PÚBLICO-GERAL NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo Diploma ao Sr. ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO, De-
fensor Público-Geral no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 25 de agosto de 2022, do Projeto de Resolução 1434
de 2022 de autoria do Deputado Noel de Carvalho, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1131,
DE 2022
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR CLÁUDIO PE-
REIRA DE ARAÚJO (MESTRE CLÁUDIO).
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE BENEMÉRITO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO ao Ilustríssimo Senhor CLÁUDIO PE-
REIRA DE ARAÚJO (Mestre Cláudio).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2419251
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4343/2018
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O CARGO DE TÉCNICO EM IMO-
BILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS NO QUA-
DRO DE PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Quadro
de Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o cargo
de técnico em imobilização ortopédica, de técnico de nível médio.
Art. 2º São condições para o exercício da Profissão de Téc-
nico em Imobilização Ortopédica:
I- Possuir certificado de conclusão de Ensino Médio, ou
equivalente, e formação profissional por intermédio de escola técnica
específica;
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 4991/2021
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
REGULAMENTA O RECEBIMENTO GRA-
TUITO DE CABELO HUMANO PARA A
CONFECÇÃO DE PERUCAS DESTINA-
DAS À DOAÇÃO A PESSOAS PORTADO-
RAS DE NEOPLASIA MALÍGNA E DOEN-
ÇAS QUE PROVOQUEM QUEDA CAPI-
LAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o recebimento gratuito de ca-
belo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a
pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem
queda capilar no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. A doação de cabelo humano para a confecção de pe-
rucas destinadas às pessoas portadoras de neoplasia maligna e doen-
ças que provoquem queda capilar deverá ser feita com a observância
do disposto nesta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio do seu órgão de saúde,
poderá criar cadastro das entidades do terceiro setor aptas a rece-
berem o cabelo humano em doação.
Parágrafo único. O cadastro de instituição de que trata o ca-
put será somente para aquelas entidades que tenham como presta-
ção de serviço a doação de perucas para pessoas portadoras de neo-
plasia maligna e doenças que provoquem queda capilar
Art. 4º. As instituições cadastradas pelo Poder Executivo so-
mente poderão receber o cabelo humano em doação mediante Termo
de Recebimento do produto.
Parágrafo único. O Termo de Recebimento conterá as seguin-
tes informações:
I - os dados (nome completo, email, telefone e cpf) do doa-
dor do cabelo;
II - o peso do cabelo recebido em doação;
III - a data da doação; e,
VI - os dados completos de quem receber a doação;
V - os motivos clínicos que motivaram a doação de modo a,
o órgão arbitrado pelo Estado, possa no futuro gerar estatísticas e po-
líticas públicas para cada grupo vitimado, seja neoplasia maligna, alo-
pecia outras e doenças que provoquem queda capilar.
Art. 5º. As instituições cadastradas pelo Poder Executivo de-
verão ter balança digital com selo INMETRO, mínimo de capacidade
40kg, etiqueta eletrônica para a pesagem do cabelo humano recebido
em doação e espaço único para armazenagem de cabelos humanos
organizados em caixas com identificação do peso total por caixa.
Parágrafo único. A quantidade de cabelo humano recebida
deverá ser registrada mensalmente em arquivo próprio da instituição
assim como registro de beneficiários de perucas doadas com dados
completos (nome, cpf, identidade, telefone) protegidos pela lei geral
de proteção de dados.
Art. 6º. As instituições de que trata esta Lei deverão publi-
cizar nos respectivos sítios eletrônicos ou nas mídias sociais de suas
titularidades a quantidade mensal de cabelo humano recebido em
doação, quantidade de perucas doadas, quantidade de cabelos em
estoque e parcerias com peruqueiros ou fornecedores de perucas
quando houver.
Art. 7º. As instituições que cumprirem as determinações re-
ceberão anualmente Selo de Qualidade do órgão do Poder Executivo
responsável pelo cadastro.
Art. 8º. O Poder Público promoverá cursos de capacitação
para pessoas e organizações do terceiro setor interessadas em tra-
balhar na confecção de perucas por meio da Fundação de Apoio à
Escola Técnica - FAETEC e convênios de cooperação com iniciativas
do terceiro setor de relevância estadual com know-how reconhecido
para aplicação de tecnologia social.
Parágrafo Único: Sempre que possível essa formação deverá
ser oferecida as mulheres que passam pelo processo de mastectomia,
histerectomia de modo a promover sua reinserção social e produtiva.
Art. 9º. O Poder Público promoverá, anualmente, sempre em
parceria com o terceiro setor e respeitando as necessidades de de-
manda, campanhas de educação sobre a doação de cabelo humano
para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas porta-
doras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 25 de agosto de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA; ROSENVERG REIS
Autora do Projeto de Lei nº 4991/2021: Deputada MARTHA ROCHA
Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2419266

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT