Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I I I - 194
TERÇA-FEIRA,18 DE OUTUBRO DE 2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO -
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - André Ceciliano
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro - Jari Oliveira
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - Anderson Moraes - Valdecy da Saúde - Célia
Jordão - Delegado Carlos Augusto - Coronel Salema
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - Mônica Francisco - Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Wellington José
VICE-LÍDER - Alexandre Freitas
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Coronel Jairo
VICE-LÍDERES - Giovani Ratinho - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Max Lemos
VICE-LÍDER - Pedro Ricardo
DEMOCRACIA CRISTÃ DC
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Cabeleireiro
VICE-LÍDER - Subtenente Bernardo
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DA BANCADA - Eurico Júnior
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Márcio Canella
VICE-LÍDERES - Brazão - Luiz Martins - MarceloDino - Thiago Pampolha
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
VICE-PRESIDENTE - Chico Machado
VICE-PRESIDENTE - Franciane Motta
VICE-PRESIDENTE - Samuel Malafaia
SECRETÁRIO - Marcos Muller
SECRETÁRIO - Tia Ju
SECRETÁRIO - Renato Zaca
SECRETÁRIO - Filipe Soares
VOGAL - Brazão
VOGAL - Dr. Deodalto
VOGAL - Valdecy da Saúde
VOGAL - Giovani Ratinho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes: Marcelo Dino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Noel de Carvalho
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ................................ 1
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 2
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 2
Atos e Despachos do Diretor-Geral ......................................... 2
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos........... 3
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 3
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 85/2019)
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifica a ementa que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE O ACESSO, AOS VEÍCULOS QUE OPE-
RAM O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO ÂMBITO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO, DOS USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA,
OBESOS, GESTANTES, COM CRIANÇAS E QUE APRESENTEM DI-
FICULDADE DE LOCOMOÇÃO, E REVOGA A LEI ESTADUAL N.º
1.812, DE 09 DE ABRIL DE 1991."
J U S T I F I C AT I VA
Trocar preposições, corrigindo construção frasal.
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifica o caput do Art. 1º, que passa a ter a seguinte re-
dação: “Art. 1º Fica assegurado, aos usuários com deficiência per-
manente ou temporária, obesos, gestantes, com criança no colo ou
menor de 05 (cinco) anos de idade, bem como aqueles que apresen-
tem alguma dificuldade de locomoção, o livre acesso ao embarque e
desembarque nos veículos que operam o transporte público coletivo
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem a necessidade de pas-
sarem pela catraca ou roleta existente no veículo ou terminal, resguar-
dado, em qualquer caso, o pagamento da respectiva tarifa.”
J U S T I F I C AT I VA
Corrigir construção frasal.
EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifica o parágrafo único do Art. 1º, que passa a ter a se-
guinte redação:
“Parágrafo único. Para fins desta lei, o livre acesso é um
direito a ser exercido por qualquer usuário que apresente alguma di-
ficuldade de passar pela catraca, que deve comunicar tal condição ao
motorista do coletivo, ficando dispensada a comprovação da deficiên-
cia ou do motivo que lhe dificulte a locomoção.”
J U S T I F I C AT I VA
Alterar a ordem da oração, tornando-a mais precisa.
EMENDA Nº 04 (MODIFICATIVA)
Modifica o Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca, o pas-
sageiro que se enquadrar nas condições do artigo anterior deverá co-
municar ao motorista que não deseja passar pela mesma, efetivando
o imediato pagamento da passagem ao motorista, o qual deverá efe-
tuar o giro da catraca para efeito de cômputo de passageiros trans-
portados ou emitir um bilhete específico para o controle da empresa.”
J U S T I F I C AT I VA
Substituir a segunda palavra “mesma”, evitando repetição.
EMENDA Nº 05 (MODIFICATIVA)
Modifica o Art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica garantida a aplicação dos mesmos direitos no
embarque do passageiro em terminais, observada a utilização das en-
tradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas às pes-
soas portadoras de necessidades especiais.”
J U S T I F I C AT I VA
Reescrever a frase, proporcionando mais clareza.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2022.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 85/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O ACESSO, AOS VEÍCU-
LOS QUE OPERAM O TRANSPORTE PÚ-
BLICO COLETIVO NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, DOS USUÁ-
RIOS COM DEFICIÊNCIA, OBESOS, GES-
TANTES, COM CRIANÇAS E QUE APRE-
SENTEM DIFICULDADE DE LOCOMO-
ÇÃO, E REVOGA A LEI ESTADUAL N.º
1.812, DE 09 DE ABRIL DE 1991.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica assegurado, aos usuários com deficiência perma-
nente ou temporária, obesos, gestantes, com criança no colo ou me-
nor de 05 (cinco) anos de idade, bem como aqueles que apresentem
alguma dificuldade de locomoção, o livre acesso ao embarque e de-
sembarque nos veículos que operam o transporte público coletivo no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem a necessidade de passarem
pela catraca ou roleta existente no veículo ou terminal, resguardado,
em qualquer caso, o pagamento da respectiva tarifa.
Parágrafo único. Para fins desta lei, o livre acesso é um di-
reito a ser exercido por qualquer usuário que apresente alguma di-
ficuldade de passar pela catraca, que deve comunicar tal condição ao
motorista do coletivo, ficando dispensada a comprovação da deficiên-
cia ou do motivo que lhe dificulte a locomoção.
Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca, o pas-
sageiro que se enquadrar nas condições do artigo anterior deverá co-
municar ao motorista que não deseja passar pela mesma, efetivando
o imediato pagamento da passagem ao motorista, o qual deverá efe-
tuar o giro da catraca para efeito de cômputo de passageiros trans-
portados ou emitir um bilhete específico para o controle da empresa.
Art. 3º Fica garantida a aplicação dos mesmos direitos no
embarque do passageiro em terminais, observada a utilização das en-
tradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas às pes-
soas portadoras de necessidades especiais.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acar-
retará às empresas infratoras multa no valor de 3.000 UFIRs (três mil
Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, aplicada em do-
bro em caso de reincidência; multa esta a ser revertida para o Fundo
Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FE-
PROCON.
Art. 5º O Poder Executivo determinará a responsabilidade, a
forma de fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação da multa
prevista no artigo anterior.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Estadual nº 1.812, de 09 de abril de 1991.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO
RICARDO, Vice-Presidente; ROSENVERG REIS.
Autor do Projeto de Lei nº 85/2019: Deputado MÁRCIO CANELLA
Aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1367/2019)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o caput do Art. 2º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 2° Para o cumprimento do disposto nesta lei, os mu-
nicípios poderão estabelecer que, desde que cumpridas as exigências
vigentes de segurança contra incêndio e pânico emitidas pelo Poder
Executivo Estadual, as instalações hospitalares e clínicas cumpram
aos seguintes ditames:"
J U S T I F I C AT I VA
Aproximar o verbo auxiliar do principal e colocar a oração na
ordem direta, tornando-a mais clara, conforme determina o Art. 14, I,
“c” do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Sala da Comissão de Redação, 17 de outubro de 2022.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1367/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NA EXE-
CUÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA
DAS INSTALAÇÕES HOSPITALARES E
CLÍNICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1° Esta lei institui a obrigatoriedade na execução de nor-
mas de segurança em instalações hospitalares e clínicas no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entendem-se como instalações hospitalares
e clínicas, sob o ponto da segurança contra incêndio e pânico:
I- locais onde pessoas requerem cuidados especiais por li-
mitações físicas ou mentais:
a) tratamento de dependentes de drogas, álcool e asseme-
lhados, todos sem celas;
b) asilos e residências geriátricas.
II - hospital e assemelhados:
a) hospitais;
b) Casas de Saúde;
c) prontos-socorros;
d) clínicas com internação;
e) ambulatórios;
f) postos de atendimento de urgência e postos de
Saúde;
g) puericultura e assemelhados com internação.
III - hospitais psiquiátricos.
IV - locais sem internação:
a) consultórios médicos;
b) consultórios/clínicas odontológicos;
c) clínicas médicas;
d) consultórios em geral;
e) unidades de hemodiálise;
f) ambulatórios;
g) assemelhados.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto nesta lei, os muni-
cípios poderão estabelecer que, desde que cumpridas as exigências
vigentes de segurança contra incêndio e pânico emitidas pelo Poder
Executivo Estadual, as instalações hospitalares e clínicas cumpram
aos seguintes ditames:
I- Deverão ser mantidos rota de fácil acesso aos locais em
que se encontrem instalados os dispositivos e seus insumos, assim
como meios eficazes de combate a eventual foco de incêndio.

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