Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação16 Fevereiro 2023
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIX - Nº 033
Q U I N TA - F E I R A ,16 DE FEVEREIRO DE 2023
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Fábio silva
VICE-LÍDER - !º Brazão - 2º Filipe Soares- 3º Franciane Motta
AGIR
LÍDER DA BANCADA - Júlio Rocha
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA - Fred Pacheco
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Fábio silva
VICE-LÍDER - !º Brazão - 2º Filipe Soares- 3º Franciane Motta
AGIR
LÍDER DA BANCADA - Júlio Rocha
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA - Fred Pacheco
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Dr. Serginho
VICE-LÍDER -
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDER - Otoni de Paula Pai
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Claudio Caiado
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Elika Takimoto
VICE-LÍDERES - 1º Carla Machado - 2º Renato Machado - 3º Marina do MST
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Vitor Júnior
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Jari Oliveira
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Carlinhos BNH - 2º Tande Vieira
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Douglas Ruas
AVANTE
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Dani Balbi
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Renata Souza
VICE-LÍDERES - 1º Flávio Serafini - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Danniel Librelon
VICE-LÍDER - Carlos Macedo
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Thiago Rangel
VICE-LÍDER - Arthur Monteiro
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
VICE-LÍDER - Filipinho Ravis
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Rodrigo Bacellar
1º VICE-PRESIDENTE - Brazão
2º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
3º VICE-PRESIDENTE - Zeidan
4º VICE-PRESIDENTE - Célia Jordão
1º SECRETÁRIO - Rosenverg Reis
2º SECRETÁRIO - Pedro Ricardo
3º SECRETÁRIO - Franciane Motta
4º SECRETÁRIO - Giovani Ratinho
1º VOGAL - Índia Armelau
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Renato Miranda
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
13ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo......................................................... ...
Edital de Sessão - Convocações.......................................... ...
Atos do Poder Legislativo...................................................... ...
Mesa Diretora ......................................................................... ...
Expediente Despachado pelo Presidente .............................. 1
Indicações ................................................................................ ...
Moções .................................................................................... ...
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho...................... ...
Plenário .................................................................................... 9
Expediente Inicial.................................................................... ...
Ordem do Dia.......................................................................... 9
Expediente Final.................................................................... 14
Discursos ................................................................................. ...
Comissões .............................................................................. 15
Atos e Despachos da Mesa Diretora................................... 17
Atos e Despachos do Presidente......................................... 19
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .......................... 19
Atos e Despachos do Diretor-Geral ..................................... 20
Atos e Despachos do Procurador-Geral............................... ...
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos........ ...
Avisos, Editais e Termos de Contratos................................ 20
IPALERJ .................................................................................. ...
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023
INSTITUI O ESTATUTO DO TURISTA NO ÂMBITO DO ESTADO O
RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado BERNARDO ROSSI
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Turismo;
de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor,
Etnia, Religião e Procedência Nacional; de Trabalho, Legis-
lação, Social e Seguridade Social; de Economia, Indústria e
Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira
e Controle.
Em 15.02.2023
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Turista do Estado do Rio
de Janeiro, destinado a regular os direitos do turista, nacional e es-
trangeiro, durante a permanência do turista no Estado do Rio de Ja-
neiro.
I - para fins desta Lei, turista é um visitante que se desloca
voluntariamente por período de tempo igual ou superior a vinte e qua-
tro horas para local diferente da sua residência e do seu trabalho.
II - por turismo, entende-se as atividades que as pessoas
realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos
dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano conse-
cutivo, com fins de lazer, negócios e outros.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade civil assegurar ao
turista, nacional e estrangeiro, a efetivação de um atendimento satis-
fatório e hospitaleiro, em todas as suas dimensões.
Parágrafo Único: A hospitalidade compreende o acolhimento
e o trato afetuoso das pessoas, numa perspectiva de reforço do vín-
culo social.
Art. 3º É dever de todos respeitar o turista em toda a sua
dimensão contribuindo para coibir qualquer ato de discriminação em
decorrência do aspecto físico, da cor, da raça, dos trajes, dos valores
culturais, das ideias e das crenças.
Art. 4º Os turistas se beneficiam, em respeito ao direito in-
ternacional e legislações nacionais, da liberdade de circulação no in-
terior do Estado do Rio de Janeiro, tendo assegurado o acesso às
zonas de trânsito e estada, bem como aos locais turísticos e culturais
sem barreiras formais desnecessárias, nem discriminação de qualquer
espécie.
Art. 5º É assegurado aos turistas a faculdade de utilizar to-
dos os meios de comunicação disponíveis, sendo beneficiados pelos
mesmos direitos que os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, quan-
to à confidencialidade dos dados e informações pessoais que lhes
respeitem, nomeadamente as armazenadas sob forma eletrônica.
Art. 6º É direito dos turistas o pronto e fácil acesso aos ser-
viços administrativos, judiciários e de saúde do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 7º Caberá Secretaria de Estado de Turismo e as enti-
dades de turismo promover a divulgação de caráter instrutivo, orien-
tador e educativo dos aspectos característicos do povo de cada re-
gião do nosso estado visando facilitar o contato entre os visitantes e
a população das comunidades visitadas, com o objetivo de entendi-
mento mútuo.
Título II
Dos Objetivos
Art. 8º Constituem os principais objetivos da presente lei:
I - contribuir para fomentar a atividade turística;
II - garantir repouso e lazer ao turista como fator de equilíbrio
social;
III - intensificar a consciência nacional acerca do importante
papel do turista no desenvolvimento econômico e social das regiões;
IV - zelar pelo contentamento do turista visando o seu retor-
no ao estado;
V - assegurar os direitos dos turistas;
VI - contribuir para melhorar a qualidade dos serviços ofere-
cidos pelos prestadores de turismo.
Título III
Dos Direitos do Turista
Art. 9º São direitos do turista nacional e estrangeiro:
I - locomover-se com liberdade no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro, sem prejuízo de medidas tomadas a favor do interesse e
da segurança nacional e local;
II - ter garantida a segurança física e dos seus bens;
III - ser tratado com urbanidade;
IV - ser compreendido, elegendo o inglês e o espanhol as
línguas universais para se comunicar em qualquer localidade do Es-
tado do Rio de Janeiro onde o turismo é praticado;
V - o acesso aos prontos atendimentos de emergência 24hs
no caso acidentes.
Art. 10. Nenhum turista será objeto de qualquer tipo de ne-
gligência, imprudência, opressão ou extorsão por parte de qualquer
autoridade e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da legislação penal em vigor.
Art. 11. Será punido, nos termos da legislação penal, todo
tratamento desumano, extorsivo, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor dispensado ao turista nacional ou estrangeiro.
Art. 12. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação dos preceitos desta Lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 13. O turista nacional é todo visitante de nacionalidade
brasileira com uma permanência no local visitado no Estado do Rio
de Janeiro, pelo menos de 24 horas, mas não superior a um ano e
cujos motivos de viagem podem ser agrupados em prazer, férias, des-
portos ou negócios, visita a parentes e amigos, missão, reunião, con-
ferência, saúde, estudos, religião.
Art. 14. Serão adotadas as seguintes medidas para facilitar a
locomoção do turista estrangeiro em território Estado do Rio de Ja-
neiro:
I - implementação, inicialmente nos locais reconhecidamente
turísticos, de uma infraestrutura com informações em idiomas diver-
sos, com preferência para o inglês e o espanhol, de modo a propor-
cionar-lhes mais independência;
II - todos os órgãos públicos e privados que prestem serviços
relacionados ao turismo, conterão obrigatoriamente, nomenclatura ex-
posta em mais dois idiomas.
Disposições Gerais
Art. 15. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará as
pessoas e os prestadores de serviços turísticos, observado o contra-
ditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
§ 1º. As penalidades previstas nos incisos II a V do caput
deste artigo, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa
o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, ces-
sar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada
como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de pe-
nalidade mais grave.
§ 3º. A penalidade de multa será em montante não inferior
ao valor do salário mínimo vigente a época e não superior a 20.000
UFIRs.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art.17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 13 de fevereiro de 2023.
Deputado BERNARDO ROSSI
J U S T I F I C AT I VA
O objetivo dessa proposição é garantir ao turista um lugar de
destaque no contexto da atividade turística e assegurar a efetivação
dos direitos fundamentais da pessoa humana a todo turista, nacional
ou estrangeiro.
O “Estatuto do Turista do Estado do Rio de Janeiro” surge
em reconhecimento ao seu importante papel na geração de empre-
gos.
Os números evidenciam a tendência de crescimento do nú-
mero de turistas estrangeiros que visitam o Estado do Rio de Janeiro,
devendo aumentar significativamente nos próximos anos em decorrên-
cia dos programas governamentais de fomento ao turismo, lembrando
que, o número de brasileiros que viajam dentro do país cresceu
18,5% nos últimos quatro anos.
Hoje, cerca de 60 milhões de brasileiros viajam pelo País,
mas há ainda 70 milhões prontos para entrar nesse mercado. (Fonte:
Ministério do Turismo. (http://www.brasil.gov.br/turismo/2016/10/numero-
de-brasileiros-com-intencao-deviajar-cresceu-8)
O Estado do Rio de Janeiro tem sido um dos destinos mais
procurados e a tendência que se observa é de crescimento da en-
trada de turistas nacionais no Estado.
Precisamos nos preparar para bem receber o turista, para
mostrarmos que, nosso estado reconhece e respeita os direitos dos
seus visitantes.
PROJETO DE LEI Nº 214/2023
ALTERA A LEI 5.346/2008 E A LEI 8121/2018.
Autora: Deputada DANI BALBI
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de
Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Et-
nia Religião e Procedência Nacional; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 15.02.2023
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° - Acrescenta ao Art. 1 da Lei 5.346, de 11 de de-
zembro de 2008, o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
(...)
VI - Pessoas transgênero.”
Art. 2° - Acrescenta o §2º-A a Lei 5.346, de 11 de dezembro
de 2008, para que passe a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
§ 2º-A. Por pessoas transgênero, para fins desta lei, entenda-
se pessoas autodeclaradas mulheres transexuais, homens transexuais
e travestis.
I) Define-se identidade de gênero como aquela pela qual a
pessoa se reconhece, independente o sexo atribuído no nascimento.
II) Define-se transgênero por identidade cujo gênero difere do
sexo atribuído no nascimento;

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