Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação10 Março 2023
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIX - Nº 045
S E X TA - F E I R A ,10 DE MARÇO DE 2023
AGIR
LÍDER DA BANCADA - Júlio Rocha
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA - Fred Pacheco
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Dr. Serginho
VICE-LÍDER -
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDER - Otoni de Paula Pai
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Claudio Caiado
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Elika Takimoto
VICE-LÍDERES - 1º Carla Machado - 2º Renato Machado - 3º Marina do MST
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Rodrigo Bacellar
1º VICE-PRESIDENTE - Brazão
2º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
3º VICE-PRESIDENTE - Zeidan
4º VICE-PRESIDENTE - Célia Jordão
1º SECRETÁRIO - Rosenverg Reis
2º SECRETÁRIO - Pedro Ricardo
3º SECRETÁRIO - Franciane Motta
4º SECRETÁRIO - Giovani Ratinho
1º VOGAL - Índia Armelau
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Renato Miranda
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus Vinicius Giglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
13ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Vitor Júnior
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Jari Oliveira
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - André Corrêa
VICE-LÍDERES - 1º Carlinhos BNH - 2º Tande Vieira
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Douglas Ruas
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Moraes - 2º Filippe Poubel - 3º Jair Bittencourt
- 4º Guilherme Delaroli - 6º Célia Jordão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Dani Balbi
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Yuri
VICE-LÍDERES - 1º Flávio Serafini - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Danniel Librelon
VICE-LÍDER - Carlos Macedo
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Thiago Rangel
VICE-LÍDER - Arthur Monteiro
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
VICE-LÍDER - Filipinho Ravis
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
UNIÃO BRASIL
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º Brazão - 2º Filipe Soares- 3º Franciane Motta
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo..................................................... 1
Edital de Sessão - Convocações..................................... ...
Atos do Poder Legislativo.................................................. 1
Mesa Diretora .................................................................... ...
Expediente Despachado pelo Presidente ......................... 1
Indicações ............................................................................ 6
Moções ................................................................................ 7
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Esta-
do
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho................. ...
Plenário ............................................................................... 7
Expediente Inicial............................................................... ...
Ordem do Dia..................................................................... 7
Expediente Final................................................................. 8
Discursos ........................................................................... 10
Comissões .......................................................................... ...
Atos e Despachos da Mesa Diretora.............................. 13
Atos e Despachos do Presidente.................................... 14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ...................... ...
Atos e Despachos do Diretor-Geral ................................ 15
Atos e Despachos do Procurador-Geral.......................... ...
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos.... ...
Avisos, Editais e Termos de Contratos........................... 15
IPALERJ ............................................................................. ...
Destaque do Legislativo
E D I TA L
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DA MESA DIRETORA A SER REALIZADA
NO DIA 14/03/2023 TERÇA-FEIRA, ÀS 13
HORAS, NA SALA 308 NO EDIFÍCIO LÚ-
CIO COSTA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do disposto do artigo 17 do
Regimento Interno, CONVOCA os Senhores Deputados membros da
Mesa Diretora para Reunião Ordinária a ser realizada no dia 14 de
março de 2023, quarta-feira às 13 horas, na sala 308 no Edifício Lú-
cio Costa.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2023.
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR
PRESIDENTE
Id: 2463012
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 225, DE 2019.
SOLICITA AO EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O EN-
VIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE
A CRIAÇÃO DE UNIDADE DO COLÉGIO
DA POLÍCIA MILITAR NO BAIRRO DE
ROCHA MIRANDA, NO AMBITO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado BRAZÃO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
R E S O LV E :
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDA-
DE DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR
NO BAIRRO DE ROCHA MIRANDA, NO
AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
Art. 1º Estabelece a criação da Unidade do Colégio da Po-
lícia Militar, no bairro de Rocha Miranda, em conformidade com o dis-
posto na Lei 3.751, de 07 de janeiro de 2002.
Art. 2º Serão obedecidos os dispositivos da Lei nº 3.751, de
07 de Janeiro de 2002.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 9 de
março de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Id: 2463013
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 2875/2014)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
o Programa de Fornecimento de Alimentos Alternativos ou Fórmulas
Especiais, quando for o caso, para crianças, adolescentes e adultos
que desenvolvam alergia, que impossibilite uma alimentação conside-
rada regular, englobando casos comuns de crianças com alergia à
proteína de vaca, até os mais graves como alergia a múltiplos alimen-
tos."
J U S T I F I C AT I VA
Acrescentar a palavra “especiais”, corrigindo o nome do Pro-
grama de acordo com a ementa da proposição.
Sala da Comissão de Redação, 07 de março de 2023.
DEPUTADO CARLOS MACEDO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2875/2014
REDAÇÃO FINAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRO-
GRAMA DE FORNECIMENTO DE ALI-
MENTOS ALTERNATIVOS OU FÓRMULAS
ESPECIAIS, QUANDO FOR O CASO, PA-
RA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
ADULTOS QUE DESENVOLVAM ALERGIA
À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA OU A
MÚLTIPLOS ALIMENTOS, QUE IMPOSSI-
BILITE UMA ALIMENTAÇÃO CONSIDERA-
DA REGULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o
Programa de Fornecimento de Alimentos Alternativos ou Fórmulas Es-
peciais, quando for o caso, para crianças, adolescentes e adultos que
desenvolvam alergia, que impossibilite uma alimentação considerada
regular, englobando casos comuns de crianças com alergia à proteína
de vaca, até os mais graves como alergia a múltiplos alimentos.
Art. 2º Para auxiliar no funcionamento do programa criado
pela presente lei, o Poder Executivo estimulará campanhas de volun-
tariado junto às Secretarias Municipais de Saúde, entidades de classe,
associações comunitárias e ONGs e, especial, no sentido de receber
doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 07 de março de 2023.
Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; FRED PACHE-
CO; JORGE FELIPPE NETO; CARLA MACHADO
Autor do Projeto de Lei nº 2875/2014: Deputado BERNAR-
DO ROSSI
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 01 e 03.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 676/2015
REDAÇÃO FINAL
INSTITUI A PRESENÇA DE EQUIPE MUL-
TIPROFISSIONAL PARA ACOMPANHA-
MENTO DE TODAS AS ETAPAS DOS
PARTOS NOS HOSPITAIS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica instituída a presença obrigatória de equipe mul-
tiprofissional, especialmente treinada nos protocolos e padronização
do Ministério da Saúde, para assegurar à assistência da parturiente e
do recém-nascido durante a realização de todas as etapas do parto
nas emergências dos hospitais, clínicas e demais unidades hospita-
lares, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional será composta
por médicos obstetras, médicos pediatras, médicos anestesistas, en-
fermeiros, enfermeiros obstetras, técnicos de enfermagem, psicólogos,
nutricionistas, técnicos em nutrição, farmacêuticos, fisioterapeutas es-
pecializados em obstetrícia e ginecologia e assistentes sociais.
Art. 2º São protocolos e padronização durante as etapas do
parto, os seguintes procedimentos:
I- utilização do plano de parto pela equipe multiprofissional;
II - protocolo de medidas não farmacológicas para alívio da
dor;
III - analgesia quando solicitada, seguindo os mais rígidos
processos de qualidade;
IV - protocolo de uso de ocitocina;
V- protocolo de realização de epsiotomia;
VI - boas práticas com o RN (recém nascido) saudável;
VII - protocolo de Indicação de cesarianas baseada em evi-
dências;
VIII - obrigatoriedade do partograma;
IX - cartão gestante;
X- carta de informação à gestante.
Art. 3º O direito da mulher de escolher sobre o tipo de parto
será respeitado, mediante suas condições clínicas, bem como a do
feto, após avaliação da equipe multiprofissional.
Parágrafo único. Garantir à gestante o direito de informação
e optação pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e
bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos farmacológicos e
não farmacológicos para alívio da dor.
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde e os Conselhos Mu-
nicipais de Saúde, no âmbito de suas atuações, criarão comissões pa-
ra acompanhamento da implementação desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I- advertência, na primeira ocorrência;
II - na segunda ocorrência, em estabelecimento privado, mul-
ta de 100 UFIRs (Cem Unidades de Referência Fiscal) e multa em
dobro a cada nova infração até o limite de 2.000 UFIRs (Duas mil
Unidades de Referência Fiscal);
III - na segunda ocorrência, em órgão público, o administra-
dor ou dirigente da unidade será afastado das funções, além das pe-
nalidades previstas na legislação, ressalvada a hipótese de compro-
vada impossibilidade de atender aos dispositivos desta Lei.

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