Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação08 Fevereiro 2023
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
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PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
Diretor-Geral de Assuntos Legislativos
Altamyr Almeida Corrêa
Diretor do Departamento
de Atas, Publicações e Anais
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Jefferson Woldaynsky
Diretor Industrial
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023
MODIFICA O ART. 5°-A DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CON-
TAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: Deputado ANDRE CORREA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; e de Ser-
vidores Públicos
Em 07.02.2023
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR, PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1° O art. 5°-A da Lei Complementar n° 63/1990 passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 5°- A Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tri-
bunal de Contas do Estado, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Incide a prescrição no processo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso.
§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva do Tribunal de
Contas do Estado também constituir crime, a prescrição reger-se-á
pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, in-
clusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fa-
to;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifesta-
ção expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública estadual.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas neste
artigo, para as infrações ocorridas há mais de três anos, a prescrição
operará em dois anos, a partir dessa data."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício Lúcio Costa, 02 de fevereiro de 2023.
Deputado ANDRÉ CORREA
J U S T I F I C AT I VA
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal - Mandado
de Segurança n° 35.940 e Mandado de Segurança n° 35.512 - en-
tendem que a "prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada
pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal pre-
visto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o
prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999".
Por tal razão, os mesmos institutos, prazos e fatos interrup-
tivos daquela Lei federal ora são transpostos para a Lei Complemen-
tar n° 63/1990.
PROJETO DE LEI Nº 61/2023
CRIA CAMPOS ESPECÍFICOS NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA
DA POLÍCIA CIVIL, RELATIVOS AOS TIPOS DE TRANSPORTE EM
QUE OCORRERAM CRIMES RELACIONADOS À VIOLÊNCIA CON-
TRA A MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autora Deputada MARTHA ROCHA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; de Transportes ;de Segurança
Pública e Assuntos de Polícia; e de Orçamento Finanças Fis-
calização Financeira e Controle.
Em 07.02.2023
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º. O Instituto de Segurança Pública - ISP deverá men-
surar, separadamente, os crimes relacionados à violência contra a mu-
lher ocorridos em transporte público coletivo, transporte privado cole-
tivo, transporte público individual ou transporte remunerado privado in-
dividual, de acordo com a classificação constante do Art. 4º, incisos
VI, VII, VIII e X, da Lei Federal n.º 12.587/2012.
Parágrafo Único. O resultado da mensuração citada no caput
deverá constar do Dossiê Mulher elaborado pelo ISP.
Art. 2º. Os tipos de transporte urbano mencionados no Artigo
anterior deverão constar de campos específicos nos Registros de
Ocorrência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A atualização dos Registros de Ocorrência
proposta por esta Lei deverá fazer parte da rotina policial e difundida
aos policiais plantonistas das Unidades de Polícia Judiciária.
Art. 3º. Caberá à Polícia Civil realizar a atualização de seus
sistemas para que o ISP receba os microdados necessários à rea-
lização da análise.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 07 de janeiro de 2023.
DEPUTADA MARTHA ROCHA
J U S T I F I C AT I VA
Trata-se de Projeto de Lei que "CRIA CAMPOS ESPECÍFI-
COS NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, RE-
LATIVOS AOS TIPOS DE TRANSPORTE EM QUE OCORREREM
CRIMES RELACIONADOS À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
De acordo com os dados analisados pelo Forum Brasileiro de
Segurança Publica, por meio do relatório Violência contra meninas e
mulheres no 1º semestre de 2022, verifica-se que os registros de es-
tupro e estupro de vulnerável de vítimas do sexo feminino apresen-
taram crescimento de 12,5% no primeiro semestre de 2022 em re-
lação ao primeiro semestre de 2021, totalizando 29.285 vítimas. Isso
significa que, entre janeiro e junho deste ano, ocorreu um estupro de
menina ou mulher a cada 9 minutos no Brasil. Com este aumento, os
números parecem voltar aos padrões pré-pandemia: em 2020, em es-
pecial nos primeiros meses de isolamento social, as notificações deste
crime às autoridades policiais caíram substancialmente.
Os inúmeros casos noticiados diariamente pela imprensa não
nos deixam esquecer o cenário drástico em que convivemos nesses
últimos anos, em que, junto com a pandemia e com a retomada da
vida cotidiana, vivemos também uma epidemia de violência de gênero.
Nesse contexto, as estatísticas já comprovam que tais práticas crimi-
nosas contra as mulheres ocorrem em variadas ocasiões durante o
serviço de transporte.
Nesse cenário, mister se faz a criação de campos específicos
nos Registros de Ocorrência da Polícia Civil para que possam ser in-
dicados os tipos de transporte onde o eventualmente ocorra a prática
de crimes relacionados à violência contra a mulher, de modo que o
ISP possa receber os microdados necessários para a realização da
análise pormenorizada sobre o tema, a ser incorporada no Dossiê Mu-
l h e r.
Diante da importância do tema aqui apresentado, conclamo
os nobres parlamentares a aprovarem esta iniciativa.
PROJETO DE LEI Nº 62/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO DA
APOROFOBIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autora Deputada VERONICA LIMA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Et-
nia Religião e Procedência Nacional; e de Defesa dos Direi-
tos Humanos e Cidadania; de Orçamento Finanças Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 07.02.2023
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate e Conscien-
tização da Aporofobia no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para os fins da presente Lei, considera-se
aporofobia a prática de atos de intolerância ou que ofendam a dig-
nidade ou decoro de pessoa em razão de sua condição de pobreza e
vulnerabilidade social.
Art. 2º. O programa instituído por esta lei destina-se a pro-
mover a conscientização sobre aporofobia e estimular políticas públi-
cas destinadas a erradicação da aporofobia.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá promover atividades de
conscientização sobre aporofobia, formas de combatê-la e denunciá-la
por meio de:
I - palestras e seminários na rede pública de ensino funda-
mental e médio do Estado do Rio de Janeiro;
II - elaboração de materiais informativos sobre o tema;
III - campanhas mediáticas veiculadas em redes televisivas e
jornais de grande
Circulação;
IV -elaboração de material educativo em vídeos e cartilhas
para veiculação nas páginas e redes sociais da internet dos órgãos
estaduais.
Art. 4º. Será criado pelo Poder Executivo à ouvidoria de
Conscientização e Combate a Aporofobia - CCA, com a finalidade de
receber denúncias e produzir dados sobre aporofobia.
Art. 5º. A Ouvidoria CCA funcionará de modo a buscar a er-
radicação da aporofobia, tendo, dentre outras, as seguintes atribui-
ções:
I - receber e encaminhar denúncias aos órgãos competentes
sobre práticas de aporofobia;
II - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores
sobre aporofobia visando subsidiar a elaboração e políticas públicas;
III - promover ações destinadas a capacitação de profissio-
nais e gestores para atuação no combate a aporofobia;
IV - desenvolver ações educativas permanentes que contri-
buam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade
entre os grupos socais, de modo a resguardar a observância dos di-
reitos humanos.
Art. 6º Para assegurar a implantação e manutenção do Pro-
grama poderão ser firmados convênios e parcerias com organizações
sociais sem fins lucrativos e empresas privadas desde que atendam a
critérios a serem estipulados pelos órgãos competentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 01 de fevereiro de 2023.
Deputada VERÔNICA LIMA
J U S T I F I C AT I VA
O termo APOROFOBIA designa a prática de atos de intole-
rância ou de ofensas à dignidade ou decoro de pessoas em razão de
sua condição de pobreza e vulnerabilidade social.
A palavra é recente e foi cunhada pela estudiosa Filósofa
Adela Cortina, professora Emérita de Filosofia Moral e Política da Uni-
versidade de Valência.
Em seu esforço de dar nome a uma prática tão antiga quan-
to a humanidade, Dra. Cortina buscou a junção das palavras gregas
áporos (que significa pobre) com a palavra fobéo (aversão, fobia).
Com efeito, como bem ensina a expert, em uma sociedade
baseada nas relações de troca, aquele que supostamente não tem
nada para trocar tem sido vítima de toda forma de ofensa, discrimi-
nação e exclusão social, o que ofende os valores consagrados em
nossa Constituição Federal.
É portanto, um dever do Estado mobilizar esforços no sentido
de buscar o respeito à igual dignidade de todos na vida cotidiana,
buscando eliminar discriminações e atentados contra a dignidade hu-
mana.
O presente projeto de lei visa instituir no Estado do Rio de
Janeiro o Programa de Combate e Conscientização da Aporofobia, es-
timulando o conhecimento sobre tema e formação, buscando a forma-
ção de profissionais e criando condições para produção e monitora-
mento de dados que sirvam para elaboração de políticas públicas.
Com o presente projeto, portanto, pretendemos dar um passo
inicial rumo a construção de políticas públicas que minimizem os ris-
cos dos que sofrem aporofobia e que conscientizem a população so-
bre a prática.
Do projeto, também consta a obrigatoriedade de criação de
canais de recebimento de denúncia sobre aporofobia, o que pode,
além de produzir dados, reforçar a confiança das vítimas nos agentes
do Estado.
Por derradeiro, peço o apoio dos nobres pares ao presente
projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 63/2023
CRIA A LEI DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO MOVI-
MENTO CULTURAL HIP HOP CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Autora Deputada VERONICA LIMA
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Cul-
tura; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional;
e de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Controle.
Em 07.02.2023
DEPUTADO RODRIGO BACELLAR - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º- Fica criada a Lei de incentivo ao Desenvolvimento do
Movimento Cultural Hip Hop Carioca e todas as suas manifestações
artísticas como breaking, grafite, rap, MC e DJ.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público assegurar e fo-
mentar a cultura Hip Hop a realização de suas manifestações pró-
prias, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que
regem outras manifestações da mesma natureza.
Art. 2º- A Lei de incentivo ao Desenvolvimento do Movimento
Cultural Hip Hop Carioca tem como objetivo:
I - fomentar e incentivar a produção artística, de músicas,
danças, livros, audiovisual, fotográfica, moda, entre outras, do movi-
mento Hip Hop, para promover o desenvolvimento socioeconômico e
territorial na cidade;
II - promover e difundir a cultura do Hip Hop, em veículos de
comunicação institucionais do Estado, para o fortalecimento deste mo-
vimento cultural, evitando com isso sua marginalização;
III - disponibilizar aparelhos culturais e promover a ocupação
de espaços públicos, a exemplo de lonas, arenas, teatros, praças,
campos e ruas, para apresentações artísticas e integração comunitá-
ria, através da promoção de atividades socioculturais Worshops, pa-
lestras, cursos técnicos, oficinas em torno deste movimento cultural;
IV - promover a articulação permanente entre produtores, ar-
tistas, representantes de coletivos culturais e demais participantes
deste movimento cultural, para potencializar a cadeia produtiva e pro-
mover ações sustentáveis em rede;
V - promover a capacitação de agentes culturais do Movi-
mento Cultural do Hip Hop Carioca para incentivo à produção de Pro-
jetos e eventos culturais dos gêneros em aparelhos culturais munici-
pais e espaços públicos da cidade;
VI - criar um fórum permanente e integrado com as institui-
ções do Poder Público e da Sociedade Civil para classificação e ela-
boração de diretrizes para atividades culturais relativas às expressões
formadoras do Movimento Cultural Hip Hop Carioca, preservando o
caráter espontâneo artístico-cultural e popular;
VII - reconhecer os ofícios de Mestres de Cerimônias - MC`s,
Disc Jockeys - DJ`s, Rappers, dançarinos, e grafiteiros como elemen-
tos artísticos fundamentais para a prática cultural do Movimento Cul-
tural Hip Hop Carioca;
VIII - preservar o Movimento Cultural Hip Hop Carioca atra-
vés do incentivo à produção artística e cultural, à realização de pes-
quisas e seminários, e a promoção de espaços de memória e desen-
volvimento, físicos e virtuais, na cidade do Rio de Janeiro;
IX - mapear manifestações culturais do movimento do Hip
Hop Carioca com o objetivo de identificar suas principais caracterís-
ticas, ressaltando aspectos como territorialidade, espaços de produ-
ção, identidade e memória;
X - promover a transmissão de conhecimento entre as ge-
rações do Movimento Cultural Hip Hop Carioca.
Art. 3º- Fica assegurada a realização de Rodas Culturais na
Cidade do Rio de Janeiro, cujo objetivo é fomentar a criação das Ro-
das Culturais para divulgar o Movimento Cultural Hip Hop Carioca, va-
lorizar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural alter-
nativo, promover capacitações e integração de seus gestores.
Parágrafo único. As Rodas Culturais, que englobam rodas de
rima, de breaking e de grafite e encontros de DJs e beatmakers, en-
tre outras, são encontros comunitários do Movimento Cultural Hip Hop
Carioca, que acontecem de maneira periódica em espaços públicos,
totalmente gratuitos e sem qualquer restrição a circulação de pes-
soas.
Art. 4º- O Poder Executivo adotará as medidas necessárias
no sentido de indicar o órgão competente responsável pela coorde-
nação desta Lei de Incentivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-
rerão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 01 de fevereiro de 2023.
Deputada VERÔNICA LIMA

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