Expediente - DESPACHOS

Data de publicação02 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (222) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
indicações de Parlamentares e os resultantes de indicações da
sociedade civil, núcleos e instituições culturais do Estado.' (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação."
Assim, propomos a redação final supra ao Projeto de Reso-
lução nº 2, de 2020.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 1/12/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Frederico d'Avila Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Wellington Moura Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
MOÇÃO Nº 218/2021
(Autoria: Tenente Coimbra)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUS-
TENTÁVEL, CONFORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 24/11/2021.
a) Dep. Caio França - Presidente
Delegado Bruno Lima Favorável à Moção
Márcia Lia Favorável à Moção
Caio França Favorável à Moção
Bruno Ganem Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Marina Helou Favorável à Moção
DESPACHOS
DESPACHO DE RETIRADA
PL 583/2021
Deferido o pedido de retirada nos termos do artigo 176,
"caput" do Regimento Interno.
Arquive-se.
Em 1/12/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE RETIRADA
PL 794/2021
Deferido o pedido de retirada nos termos do artigo 176,
"caput" do Regimento Interno.
Arquive-se.
Em 1/12/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
ATAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
ATA DA VIGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAOR-
DINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA
NONA LEGISLATURA.
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e
vinte e um, às catorze horas, no Ambiente Virtual da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Vigésima Ter-
ceira Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição, Jus-
tiça e Redação, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Nona
Legislatura, sob presidência do Deputado Mauro Bragato. Pre-
sentes a Senhora Deputada Janaina Paschoal e os Senhores
Deputados Frederico d'Avila, Emidio de Souza, Paulo Fiorilo,
Carlos Cezar, Marcos Zerbini, Mauro Bragato, Daniel Soares,
Wellington Moura, Delegado Olim (membros efetivos), o Senhor
Deputado Dirceu Dalben (membro substituto). Ausente, por
motivo justificado, o Senhor Deputado Thiago Auricchio. Ausen-
tes a Senhora Deputada Marta Costa e o Senhor Deputado Heni
Ozi Cukier. Havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou aberta a reunião. Dispensada da leitura, a ata da reu-
nião anterior foi aprovada. Item 1 - Projeto de lei nº 811/2019,
de autoria do Deputado Rodrigo Gambale, que Estabelece nor-
mas para o ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados
por discentes em escolas públicas do Estado. Foi relatora a
Deputada Marta Costa com voto favorável. Concedida vista ao
Deputado Marcos Zerbini. Item 2 - Projeto de lei nº 1180/2019,
de autoria do Deputado Caio França e outros, que Institui a
política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos
formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em asso-
ciação com outras substâncias canabinóides, incluindo o
tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo
Poder Executivo, nas unidades de saúde pública estadual e pri-
vada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. O item foi
retirado da pauta por ter sido deliberado em Congresso de
Comissões. Item 3 - Projeto de lei nº 1191/2019, de autoria do
Deputado Itamar Borges, que Denomina "Igeny Dabul dos
Reis" a passarela situada no km 13 da Rodovia Raposo Tavares,
na Capital. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto favo-
rável ao projeto na forma do substitutivo. Aprovado como pare-
cer o voto do relator. Item 4 - Projeto de lei nº 1239/2019, de
autoria do Deputado Itamar Borges, que Denomina "Engenhei-
ro Agrônomo João Alfredo de Menezes" a Casa da Agricultura
de Fernandópolis, naquele Município. Foi relator o Deputado
Emidio de Souza com voto favorável. Aprovado como parecer o
voto do relator. Item 5 - Projeto de lei nº 1295/2019, de autoria
da Deputada Monica da Mandata Ativista, que Acrescenta pará-
grafo com excludente de restrições ao artigo 1º da Lei nº
16.049 de 10 de dezembro de 2015. Foi relator o Deputado
Marcos Zerbini com voto favorável. O Deputado Wellington
Moura apresentou voto em separado, contrário. Concedida vista
ao Deputado Paulo Fiorilo. Item 6 - Projeto de lei nº 64/2020, de
autoria do Deputado Teonilio Barba, que Isenta do pagamento
de IPVA os proprietários privados dos direitos sobre seu veículo
em razão de furto, roubo, ou em decorrência de dano causado
por enchente, alagamento ou inundação. Aprovado a Cota. Item
7 - Projeto de lei nº 93/2020, de autoria do Deputado Enio Tatto
e outros, que Denomina "Padre Maurilio Maritano" o Hospital
Geral de Pedreira, na Capital. Foi relatora a Deputada Janaina
Paschoal com voto favorável. Aprovado como parecer o voto da
relatora. Item 8 - Projeto de lei nº 288/2020, de autoria do
Deputado Gil Diniz, que Revoga a Lei nº 15.301, de 12 de Janei-
ro de 2014, que dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e
comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado de São
Paulo e dá outras providências. Foi relator o Deputado Marcos
Zerbini com voto favorável. Concedida vista ao Deputado Emi-
dio de Souza. Item 9 - Projeto de lei nº 354/2020, de autoria do
Deputado Bruno Ganem, que Responsabiliza alunos ou respon-
sáveis por danos materiais causados nas escolas da rede públi-
ca estadual. Foi relator o Deputado Carlos Cezar com voto favo-
rável. O Deputado Emidio de Souza apresentou voto em separa-
do, contrário. Concedida vista a Deputada Janaina Paschoal.
cãozinho desaparecido sem cobrar a recompensa oferecida,
visando assim apenas o bem estar animal e da família que se
encontrava desesperada com o sumiço do cachorro".
A Moção 0218 de 2021, cumpriu o disposto no artigo 156
do Regimento Interno, combinado com o artigo 27 do Ato da
Mesa nº 23, de 29 de julho de 2021, estando na pauta nos dias
úteis de 13 a 19/08/2021, não tendo recebido substitutivos ou
emendas.
Pari passu, a Moção foi encaminhada a esta Comissão de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para análise
dos aspectos de mérito, conforme o disposto no Regimento
Interno.
É um breve introito.
Passo a opinar.
A Moção do nobre deputado Tenente Coimbra, tem por
escopo aplaudir a conduta do Sr. Cláudio José Santana Claudino
por ter se recusado a aceitar a recompensa oferecida, por ter
localizado e entregue à família, um cãozinho de estimação que
se encontrava desaparecido.
Mais que um gesto de desprendimento e de cidadania, o
ato de grandeza demonstra que os interesses do Sr. Cláudio
estavam pautados no bem estar do animal e na felicidade dos
familiares que o haviam perdido.
CONCLUSÃO:
Sob o enfoque desta Comissão, dada a relevância e o res-
peito da matéria, manifesta-se de modo favorável à Moção de
nº 218, de 2021, conclusivamente, de acordo com o artigo 33,
inc. II, do Regimento Interno,
a) Dirceu Dalben - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUS-
TENTÁVEL, CONFORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 24/11/2021.
a) Dep. Caio França - Presidente
Delegado Bruno Lima Favorável à Moção
Márcia Lia Favorável à Moção
Caio França Favorável à Moção
Bruno Ganem Favorável à Moção
Professor Walter Vicioni Favorável à Moção
Marina Helou Favorável à Moção
PARECER Nº 1274, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2019
De autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, o
Projeto de Lei Complementar em epígrafe visa a ampliar o Qua-
dro de Cargos de Promotor de Justiça e acrescentar o inciso VI
ao artigo 165 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro
de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público).
Aprovado com a Mensagem Aditiva Substitutiva, encami-
nhada pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça, na forma da
Subemenda Substitutiva apresentada pelo Relator Especial da
Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, prejudicados
o substitutivo, a Mensagem Aditiva, o projeto como original-
mente proposto e as emendas. Assim, o Projeto de Lei Comple-
mentar deve ter a seguinte redação final:
Lei Complementar nº , de de 2021
Dispõe sobre a criação de cargos de Analista Jurídico do
Ministério Público no Quadro de Pessoal do Ministério
Público do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Minis-
tério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo
4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, e
suas alterações, 600 (seiscentos) cargos de Analista Jurídico do
Ministério Público, previsto no artigo 4º, inciso V, daquela lei
complementar, e em seu Anexo I - Carreira V.
§ 1º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato espe-
cífico, a atribuição da lotação dos cargos previstos neste artigo.
§ 2º - Os cargos criados no "caput" deste artigo são regi-
dos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 1.118,
de 1º de junho de 2010.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias con-
signadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Assim, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
Complementar nº 22, de 2019.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 1/12/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Frederico d'Avila Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Wellington Moura Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1275, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2020
De autoria da deputada Professora Bebel, o projeto em
epígrafe visa a alterar dispositivo da Resolução nº 910, de 5 de
julho de 2016, que institui o "Prêmio Inezita Barroso".
Em deliberação, foi apresentado o Substitutivo nº 1, na
oportunidade prevista no inciso II do artigo 175 do Regimento
Interno, que recebeu parecer favorável na reunião conjunta das
comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Orçamento e Planejamento, ficando prejudicada a propositura
como originalmente apresentada.
Tendo a Mesa da Alesp também se manifestado favora-
velmente ao substitutivo, o projeto de resolução deve ter a
seguinte redação final:
"Altera o artigo 2º da Resolução nº 910, de 5 de julho de
2016, que institui o 'Prêmio Inezita Barroso'.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Resolução nº
910, de 5 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte
redação:
'Artigo 2º - (...)
§ 1º - A entrega do prêmio será feita, anualmente, em
sessão ou ato solene expressamente convocado para esse fim,
no mês de março, lembrando a data de nascimento da artista,
ocorrido no dia 4 daquele mês.
§ 2º - Compete à unidade administrativa responsável pelo
serviço de cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as pro-
vidências necessárias à aquisição das estatuetas e dos diplomas
que as acompanham, em número suficiente para a premiação,
bem como à organização da sessão ou ato solene convocado
para sua outorga.
§ 3º - A cada ano serão entregues, no máximo, 20 (vinte)
prêmios, devendo ser observada paridade entre os resultantes de
a) Delegado Olim - Relator
Aprovado como parecer o voto favorável.
Sala das Comissões, em 1/12/2021.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Janaina Paschoal Favorável
Emidio de Souza Favorável
Paulo Fiorilo Favorável
Heni Ozi Cukier Favorável
Delegado Olim Favorável
Marta Costa Favorável
Adalberto Freitas Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Gilmaci Santos Favorável
Leticia Aguiar Favorável
Márcia Lia Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Patricia Bezerra Favorável
Marina Helou Favorável
Emidio de Souza Favorável
Altair Moraes Favorável
Adalberto Freitas Favorável
Enio Tatto Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Estevam Galvão Favorável
Dirceu Dalben Favorável
Gilmaci Santos Favorável
Delegado Olim Favorável
Edson Giriboni Favorável
Marta Costa Favorável
PARECER Nº 1271, DE 2021
DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 175, DE 2019
Trata-se de propositura do ilustre Deputado Carlos Gian-
nazi, que tem por escopo proibir a disposição e a deposição de
resíduos tóxicos ou sedimentos contaminados com produtos,
substâncias e compostos químicos, orgânicos ou inorgânicos,
em águas, leitos e cavas subaquática.
Nos termos regimentais, a propositura esteve em pauta nos
dias correspondentes às 7ª à 11ª Sessões Ordinárias (de 26/03 a
01/04/2019), não recebendo emendas ou substitutivos.
A respeitada Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifestou-se favoravelmente ao Projeto de lei nº 175, de
2019, fundada nas legislações que norteiam a matéria (fls.
08/09).
É um introito necessário.
Passo a opinar.
Dispõe o Regimento Interno da Casa:
"Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada
a competência específica definida nos parágrafos:
I - discutir e votar conclusivamente proposições, observado
o disposto no inciso II do artigo 33;
II - dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos
de sua especialização; (grifei)
...
§ 11 - À Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável compete opinar sobre proposições e assuntos
relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recu-
peração, poluição, aquecimento global, exploração sustentada,
fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro, prospecção
e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo
doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos
hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem
como sobre a organização ou reorganização de repartições da
administração direta ou indireta aplicadas a esses fins."
Não se descuida da competência desta Comissão em emitir
parecer somente em relação às orientações do Regimento Inter-
no, ou seja, em face ao meio ambiente e assuntos que lhe estão
atrelados, uma vez que a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação já se manifestou sobre a matéria.
Nessa situação jurídica, alinho-me aos pareceres de fls.
08 e 09, para o fim de manifestar-me favoravelmente à pro-
positura.
Sendo assim, entendo que o Projeto de Lei do Deputado
Carlos Giannazi possui relevante importância para a preserva-
ção do meio ambiente, motivo pelo qual, naquilo que nos com-
pete analisar, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 175/2019.
a) Sebastião Santos - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
SEBASTIÃO SANTOS, FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, em 24/11/2021.
a) Dep. Caio França - Presidente
Delegado Bruno Lima Favorável ao voto do relator
Márcia Lia Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Bruno Ganem Favorável ao voto do relator
Professor Walter Vicioni Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1272, DE 2021
DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 2020
De autoria do Deputado Alex de Madureira, o projeto em
epígrafe institui a Campanha Dezembro Verde - Não ao Aban-
dono de Animais no Estado de São Paulo.
Nos termos do item 2, parágrafo único do artigo 148
da XIV Consolidação do Regimento Interno, a propositura
esteve em pauta nos dias correspondentes às 8ª a 12ª Sessões
Ordinárias (de 13/02 a 19/02/2020), sem receber emendas ou
substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional,
legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31, § 1º, do regi-
mento citado, no qual exarou parecer favorável a sua aprova-
ção. (Parecer nº 33/2021).
Na sequência a propositura foi encaminhada para essa
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
para ser analisada nos aspectos meritórios, o que passamos a
fazê-lo.
A iniciativa do Nobre Deputado é louvável em propor a
criação de campanha contra o abandono de animais. Sendo
assim, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Proje-
to de lei nº 31, de 2020.
a) Sebastião Santos - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
SEBASTIÃO SANTOS, FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, em 24/11/2021.
a) Dep. Caio França - Presidente
Delegado Bruno Lima Favorável ao voto do relator
Márcia Lia Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Bruno Ganem Favorável ao voto do relator
Professor Walter Vicioni Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1273, DE 2021
DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SOBRE A
MOÇÃO DE Nº 218, DE 2021
Trata-se de Moção de autoria do nobre Deputado Tenente
Coimbra, que tem como escopo aplaudir o Sr. Cláudio José San-
tana Claudino "por ter realizado uma bela ação humanitária
no dia 15 de julho de 2021, no Litoral Norte, ao entregar um
Antes da pandemia da COVID 19, muitas já eram as crian-
ças em situação de abrigamento (acolhimento institucional),
haja vista a demora no andamento dos processos de destituição
do poder familiar, bem como na realização da habilitação para
adoção.
Passado mais de um ano do início da pandemia, o quadro
se agravou, pois além de o processo de habilitação para fins de
adoção ter restado prejudicado, dada a suspensão das reuniões
e visitas em regra feitas pelos profissionais das equipes multi-
disciplinares, muitas crianças perderam seus pais para a doença.
Em seus vários dispositivos, o projeto facilita o desejado
encontro entre crianças e adolescentes, ainda invisíveis para o
Sistema Nacional de Adoção, com famílias já habilitadas para
fins de adoção, seja por facilitar a concessão da guarda provi-
sória, como já permite o Artigo 19- A, parágrafo 6º., do Estatuto
da Criança e do Adolescente; seja por prever expressamente a
busca ativa em instituições acolhedoras; seja por estabelecer
prioridade absoluta para o andamento dos processos de ado-
ção.
A Emenda de Plenário em apreço simplesmente exclui o
artigo 1º. do projeto, ferindo seu objetivo primordial. Referida
emenda decorreu do temor de que a redação original pudesse
criar confusão com o programa das Famílias Acolhedoras.
Pois bem, a fim de não permitir que se perca o espírito do
projeto, bem como de afastar qualquer possibilidade de conflito
com o Programa das Famílias Acolhedoras, no lugar de suprimir,
melhor será alterar a redação do artigo 1º, substituindo o termo
"famílias acolhedoras" por "famílias habilitadas para adoção".
Imperioso destacar que o projeto, em nenhuma medida,
prejudica o Programa das Famílias Acolhedoras, que seguirá
funcionando, sendo inclusive fortalecido, na medida em que
preferencialmente receberá crianças e adolescentes nas situa-
ções em que o retorno para a família biológica se mostra mais
viável.
Com efeito, é justamente nas hipóteses em que esse retor-
no se revela pouco provável, que, no lugar de colocar as crian-
ças em famílias acolhedoras, o magistrado, desde logo, encami-
nhará para famílias habilitadas à adoção, evitando reiteradas
quebras de vínculo.
Dessa forma, a fim de atender a solicitação dos Parla-
mentares, sem, contudo, esvaziar o sentido da propositura,
apresenta-se a seguinte subemenda.
Subemenda à Emenda nº 1 de 2021, ao Projeto de Lei nº
755 de 2020
Dê-se à ementa e ao artigo 1º, do Projeto de Lei nº 755 de
2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 755 DE 2020
Prevê que famílias habilitadas para adotar terão prioridade
para receber a guarda de crianças ou adolescentes, com redu-
zidas chances de retornar ao seio de suas famílias biológicas,
além de outras providências.
[...]
Artigo 1º. No Estado de São Paulo, as famílias habilitadas
para adotar terão prioridade para receber a guarda de criança
ou adolescente, que tenha reduzidas chances de retornar ao
seio de suas famílias biológicas.
Parágrafo Único - No caso do "caput", uma vez soluciona-
da a situação jurídica da criança ou adolescente, com a definiti-
va destituição do poder familiar, a família que recebeu a guarda
terá prioridade na sua adoção.
Diante do exposto, o parecer é favorável à aprovação da
Emenda nº 1 de 2021, ao Projeto de Lei 755 de 2020, na forma
da subemenda apresentada.
a) Marta Costa - Relatora
Aprovado como parecer o voto favorável à emenda nº 1, de
2021, ao PL 755/2020, na forma da subemenda apresentada.
Sala das Comissões, em 1/12/2021.
a) Dep. Emidio de Souza - Presidente
Janaina Paschoal Favorável
Emidio de Souza Favorável
Paulo Fiorilo Favorável
Heni Ozi Cukier Favorável
Delegado Olim Favorável
Marta Costa Favorável
Adalberto Freitas Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Dirceu Dalben Favorável
Gilmaci Santos Favorável
Leticia Aguiar Favorável
Emidio de Souza Favorável
Márcia Lia Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Patricia Bezerra Favorável
Altair Moraes Favorável
Delegado Olim Favorável
Adalberto Freitas Favorável
Enio Tatto Favorável
Dra. Damaris Moura Favorável
Estevam Galvão Favorável
Dirceu Dalben Favorável
Gilmaci Santos Favorável
Delegado Olim Favorável
PARECER Nº 1270, DE 2021
DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
DE DEFESA E DOS DIREITOS DAS
MULHERES E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 530, DE 2021
De autoria dos deputados Professor Kenny e Marcio
Nakashima, o projeto em epígrafe pretende instituir a Política
Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, com
preferência de vagas às mulheres vítimas de violência domés-
tica e familiar.
Nos termos regimentais, o projeto permaneceu em pauta
por cinco sessões, não recebendo emendas ou substitutivos.
Após aprovação do regime de urgência e com base na
alínea "d" do inciso III do artigo 18 do Regimento Interno, o
Senhor Presidente convocou Reunião Conjunta das Comissões
de Constituição, Justiça e Redação; de Defesa e dos Direitos das
Mulheres; e de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Na qualidade de relator designado, compete-nos, nesta
oportunidade, em atendimento às determinações dos §§ 1º, 2º
e 17 do artigo 31 do citado diploma legal, analisar a proposta
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, de méri-
to e financeiro-orçamentário.
Assim, verificamos que a propositura é de natureza legisla-
tiva e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorren-
te, nos termos dos artigos 19, "caput", e 24, "caput", ambos da
Constituição do Estado, combinados com os artigos 145, § 1º, e
146, III, esses últimos do Regimento Interno.
O objetivo da propositura é oferecer formação profissional
para as mulheres vítimas de violência doméstica, de maneira
que elas possam se inserir no mercado de trabalho e conquistar
sua independência financeira. Trata-se, portanto, de uma pro-
posta com mérito óbvio e que deve ser aprovada.
Quantos aos aspectos financeiros e orçamentários, as
atividades necessárias à viabilização da política pretendida
envolvem estruturas já existentes no serviço público estadual e
poderão ser custeadas pelas dotações orçamentárias destinadas
às secretarias da Educação ou da Segurança Pública (órgãos
9000 e 18000, respectivamente) pela Lei nº 17.244, de janeiro
de 2020, que orça a receita e fixa a despesa do Estado de São
Paulo para o presente exercício financeiro, assim como por leis
orçamentárias subsequentes.
Ante o exposto, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 530
de 2021.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 às 05:03:08

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