Expediente - DESPACHOS

Data de publicação14 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (23) – 13
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº de 802, de 2021.
Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto da relatora
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Carla Morando Favorável ao voto da relatora
Carlos Cezar Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Edson Giriboni Favorável ao voto da relatora
Milton Leite Filho Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 62, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 806,
DE 2021
De autoria do Deputado Rogério Nogueira, o projeto em
epígrafe objetiva instituir a "Campanha Permanente de Incenti-
vo à Redução do Consumo de Água".
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias 29/11/2021 a 03/12/2021 não recebendo
emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Atualmente o Brasil está enfrentado a mais grave crise
hídrica da história. Cidades com poucos mananciais, falta de
planejamento e mudanças climáticas com excessivo uso da
água, ameaçam o fornecimento de água em cidades por todo o
Brasil o que, inclusive, reflete na produção energética.
Dessa forma, a fim de evitar o desabastecimento de água,
é extremamente importante e necessário que a população saiba
como reduzir o consumo doméstico e industrial, por se tratar de
um recurso finito.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 806, de 2021.
Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 50/2019
Deferido o pedido de coautoria ao PLC n. 50/2019.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 60/2019
Deferido o pedido de coautoria ao PLC 60/2019.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 87/2019
Deferido o requerimento de coautoria do PLC 87 de 2019.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 21/2020
Deferido o requerimento de coautoria do PLC 21 de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 26/2020
Deferido o requerimento de coautoria do PLC 26 de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 47/2021
Deferido o pedido de coautoria do PL 47/2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 162/2021
Deferido o pedido de coautoria ao PL 162/2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 211/2021
Deferido o pedido de coautoria do PL 211/2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 369/2021
Deferido o requerimento de coautoria do PL 369 de 2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 421/2021
Deferido o requerimento de coautoria do PL 421 DE 2021.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 45/2022
Deferido o pedido de coautoria do PLC 45/2022.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PLC 57/2022
Deferido o requerimento de coautoria do PLC 57 de 2022.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
PARECER Nº 59, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 759,
DE 2021
De autoria da Deputada Marina Helou, o projeto em epí-
grafe decreta o estado de emergência climática no Estado de
São Paulo, estabelece diretrizes e ações para enfrentamento da
situação de emergência e dá outras providências.
A proposição esteve em pauta, nos termos regimentais,
tendo recebido uma emenda.
Decorrido o prazo de pauta, o projeto foi encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser ana-
lisado quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento Interno
desta Casa.
Após a leitura do texto da proposta, não visualizamos
óbices que impeçam sua aprovação, já que a matéria tratada
no presente projeto é de natureza legislativa e obedece aos
ditames dos artigos 19, 21, III, e 24, caput, todos da Constitui-
ção Estadual, estando ainda de acordo com o artigo 146, III, do
regimento já citado.
DA EMENDA
A emenda de nº 1 pretende alterar a redação do artigo 1º
do texto original, com o objetivo de tornar a propositura cons-
titucional. Conforme manifestação acima, acreditamos que não
há óbices para a aprovação da matéria, motivo pelo qual nosso
voto é contrário à emenda.
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 759, de 2021 e contrariamente
à emenda de nº 1.
Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL AO PROJETO E CONTRÁRIO À
EMENDA Nº 1.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto da relatora
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Carla Morando Abstenção
Carlos Cezar Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Edson Giriboni Favorável ao voto da relatora
Milton Leite Filho Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 60, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 767,
DE 2021
De autoria do deputado Alexandre Pereira, o projeto em
epígrafe pretende classificar Dumont como Município de Inte-
resse Turístico.
Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta
por 5 (cinco) sessões ordinárias, sem receber emendas ou
substitutivos.
Em seguida, a matéria foi encaminhada a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para ser analisada quanto
aos aspectos definidos no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Preliminarmente, destacamos que a classificação de Muni-
cípio como de Interesse Turístico é regida pela Lei Complemen-
tar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que disciplina o artigo
146 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 9 de abril de 2015. Assim, a aprovação
do projeto em comento depende de sua adequação aos requisi-
tos insculpidos naquele diploma legal.
O projeto foi instruído conforme dispõe o artigo 5º, inciso
II, da lei complementar supracitada, apresentando documenta-
ção referente aos seguintes aspectos:
I - da demanda turística existente no ano anterior à apre-
sentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal
em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de
ensino superior ou entidade especializada;
II - inventários, subscritos pelo Prefeito Municipal, apontando:
a) os atrativos turísticos de uso público e de caráter per-
manente do Município (naturais, culturais ou artificiais) que
identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos
segmentos turísticos relacionados no Anexo I da Lei Comple-
mentar nº 1.261, de 2015, com suas respectivas localizações e
vias de acesso;
b) os equipamentos e serviços turísticos (meios de hospe-
dagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço
de informação turística) ;
c) o serviço de atendimento médico emergencial disponível;
d) a infraestrutura básica capaz de atender às populações
fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água
potável e coleta de resíduos sólidos;
III - cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo;
IV - cópia das atas das 6 últimas reuniões do Conselho
Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
Em seguida, por força do disposto no § 1º do artigo 5º da
mencionada lei, os documentos supracitados foram encaminha-
dos à Secretaria de Turismo e Viagens, para a avaliação de seu
Grupo Técnico de Análise dos Municípios Turístico - GAMT.
O GAMT exarou o parecer GAMT 019/2022 em 20 de outu-
bro de 2022. Nele, avaliou que Dumont atende aos requisitos
estabelecidos na Lei Complementar nº 1261/2015, de modo a
poder ser classificado como Município de Interesse Turístico.
Diante da análise técnica do GAMT e dos documentos
que instruem projeto em comento, verificamos que Dumont se
encontra em condições de receber a classificação de Município
de Interesse Turístico.
Diante de todo o exposto e, sob os aspectos que nos com-
pete analisar, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 767, de 2021.
Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto da relatora
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Carla Morando Favorável ao voto da relatora
Carlos Cezar Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Edson Giriboni Favorável ao voto da relatora
Milton Leite Filho Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 61, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 802,
DE 2021
De autoria do Deputado Rogério Nogueira, o projeto em
epígrafe autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de
esclarecimento e divulgação sobre o Serviço Disque 100, de
denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
Conforme o disposto no item 2, parágrafo único do artigo
148 do Regimento Interno Consolidado, a propositura esteve
em pauta sem receber emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucio-
nal, legal e jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do
regimento citado.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº625, de 2021, nos termos do substitutivo ora apresentado.
Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL AO PROJETO NA FORMA DO
SUBSTITUTIVO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 57, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 706,
DE 2021
De autoria do Deputado Raul Marcelo, o Projeto de Lei
em epígrafe institui o Programa Escola de Paz e Liberdade nas
unidades de ensino do Estado.
Nos termos regimentais, a propositura esteve em pauta no
período correspondente às Sessões Ordinárias de 20 de outubro
de 2021 a 26 de outubro de 2021, não tendo recebido emendas
ou substitutivos.
Em 27 de outubro de 2021, o Projeto de Lei foi distribuído
às seguintes Comissões Permanentes: CCJR - Comissão de
Constituição, Justiça e Redação; e CEC - Comissão de Educação
e Cultura e CFOP - Comissão de Finanças, Orçamento e Plane-
jamento.
Na sequência do processo legislativo, vem a propositura
à analise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para que se faça a devida apreciação quanto a seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no Artigo 31,
§ 1º, do Regimento Interno Consolidado.
Na qualidade de Relator designado para exarar parecer
por este órgão, verificamos que a proposição é de natureza
legislativa, e, quanto ao poder de iniciativa, é de competência
concorrente, nos termos dos artigos 19, "caput", e 24, "caput",
da Constituição do Estado, c.c. os artigos 145, §1º, e 146, III, do
Regimento Interno Consolidado.
Pode-se afirmar, desta forma, que a propositura é livre de
quaisquer vícios que porventura pudessem coibir o seu trâmite
regular. Oportuna e digna de aprovação, vez que a medida
determinada não colide com as normas vigentes, nem tampou-
co com as competências legislativas, seja quanto à iniciativa de
sua proposição, seja no tocante ao conhecimento e à delibera-
ção da matéria pelo Poder Legislativo Estadual.
Conclui-se, pois, que o Estado pode legislar sobre a temá-
tica descrita no presente Projeto de Lei e o Poder Legislativo
detém legítima competência para propor e votar as matérias
pertinentes a esse assunto, sempre em favor da promoção dos
direitos humanos, da educação, da sociedade e, em especial, do
superior interesse público envolvido.
Por todo o exposto, no que compete a esta Comissão ana-
lisar com relação aos aspectos constitucional, legal e jurídico,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 706, de 2021.
Delegado Olim - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DELE-
GADO OLIM, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 58, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 748,
DE 2021
Na qualidade de Relator designado para examinar a pre-
sente matéria, ratifico a manifestação do Deputado Thiago
Auricchio, que concluiu favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 748, de 2021.
Delegado Olim - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DELE-
GADO OLIM, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
MANIFESTAÇÃO A QUE SE REFERE O RELATOR
De autoria do nobre deputado Murilo Felix, o projeto em
epígrafe objetiva autorizar o Poder Executivo a reservar vagas
de trabalho em órgãos da Administração Pública para portador
de TEA - Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado
de São Paulo.
Nos termos regimentos, a presente proposição esteve em
pauta nos dias correspondentes, não tendo recebido emendas
ou substitutivos.
Em prosseguimento ao processo legislativo, o projeto foi
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para ser
analisado quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1º, do
Regimento Interno Consolidado.
Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico,
verificamos que sob o ponto de vista constitucional a matéria é
de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de com-
petência concorrente, de vez que se encontra em consonância
com os preceitos esculpidos nos artigos 19, caput, 21, inciso III,
e 24, "caput", da Constituição Estadual, combinados com os
artigos 145, § 1º e 146, III, do Regimento Interno consolidado.
Além disso, a matéria versada na propositura insere-se em
três campos de iniciativa concorrente, tamanha sua relevância,
em simetria com o disposto no artigo 24, incisos XII (proteção
e defesa da saúde), XIV (integração social das pessoas com
necessidades especiais) e XV (proteção à infância e à juventu-
Por fim, importante salientar que a proposta está em
sintonia com recente projeto de lei, de iniciativa parlamentar,
aprovada por este Parlamento e sancionada pelo Governador
do Estado, a saber: Lei nº 17.158, de 2019, que institui a "Políti-
ca Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - TEA".
O artigo 2º, IV, da referida Lei, inclusive, atesta que são
diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA o estímulo
à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho.
Por tais razões, não vemos óbices de natureza legal ou
jurídica à aprovação do presente projeto.
Ante o exposto, somos favoráveis ao Projeto de lei nº. 748,
de 2021.
É o nosso parecer, s.m.j.
Thiago Auricchio
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 54, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 426,
DE 2021
De autoria do Deputado Agente Federal Danilo Balas,
o projeto em epígrafe dispõe sobre a validade dos acordos,
parcerias, termos de adesão ou outras formas de pactuação
realizadas entre os Municípios do Estado de São Paulo, inde-
pendentemente da criação de Regiões Metropolitanas.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, entre os dias 02/08/2021 a 06/08/2021 não recebendo
emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Insta ressaltar, também, a importância da matéria tratada
no projeto em tela, que é de suma importância para a garantia
e continuidade dos atendimentos médicos já realizados de acor-
do com as parcerias existentes entre os municípios do estado
de São Paulo, independentemente de integrarem a mesma
Região Metropolitana.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 426, de 2021.
Delegado Olim - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DELE-
GADO OLIM, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 55, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 534,
DE 2021
De autoria do deputado Castello Branco, o projeto em
epígrafe visa a tornar obrigatória a apresentação de localização
de praças de pedágio em futuros processos para operação,
conservação, ampliação, exploração e manutenção das rodovias
estaduais.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em
pauta por cinco sessões ordinárias, não tendo recebido emen-
das ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, a propositura foi
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção a fim de ser apreciada quanto aos aspectos constitucional,
legal, jurídico e de mérito, conclusivamente, conforme previsto
no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Verifica-se que a matéria é de natureza legislativa e, quan-
to ao poder de iniciativa, de competência concorrente, nos
termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do Estado,
combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos do Regi-
mento Interno.
Ademais, em pesquisa às bases estaduais de legislação
não encontramos projetos de lei que almejem o mesmo fim,
tampouco lei que trate da mesma matéria.
Portanto, não havendo óbices à sua aprovação, manifesta-
mo-nos favoráveis ao Projeto de Lei nº 534, de 2021.
Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
8/2/2023.
Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 56, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 625,
DE 2021
De autoria do Deputado Barros Munhoz, o projeto em
epígrafe pretende dar a denominação de "Nelson Teresani" o
retorno em nível localizado no km 161,260 da Rodovia Profes-
sor Zeferino Vaz -SP 332, em Engenheiro Coelho.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias 27/09/2021 à 01/10/2021, não recebendo
emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucio-
nal, legal e jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do
Regimento Interno.
Ao examinarmos a matéria, pudemos constatar que o
assunto em tela é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa,
de competência concorrente, nos termos do que dispõe o artigo
24 "caput" da Constituição do Estado, preenchendo ainda os
requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.707, de 8 de março de
2012, notadamente com o documento que comprova ser o
homenageado pessoa falecida, e com o documento expedido
pelo órgão responsável pelo próprio, Ofício nº 054-2022, que
inclusive confirma a exata localização do mesmo, que não pos-
sui denominação patronímica.
Vale dizer que a Divisão de Pesquisa Jurídica desta Casa -
DPJ/DDI informa, cumprindo determinação do inciso II do artigo
1º da Lei nº 14.707/2012, que "não há lei atribuindo tal patro-
nímico a nenhum outro prédio público estadual".
No entanto, buscando a melhor técnica legislativa e nos
termos trazidos pelo Ofício nº 054-2022 expedido pelo órgão
responsável pelo órgão, apresento o seguinte
SUBSTITUTIVO
Dá denominação de Nelson Teresani, ao retorno em nível
localizado no Km 161+360m, da Rodovia Professor Zeferino Vaz
(SP-332), em Engenheiro Coelho
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Nelson Teresani", o
retorno em nível localizado no Km 161+360m, da Rodovia Pro-
fessor Zeferino Vaz (SP-332), em Engenheiro Coelho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 às 05:06:20

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